Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autos nº 0005951-75.2025.8.16.0131, que deferiu a gratuidade judicial ao autor em 25% (mov. 14.1).Nas razões recursais, o autor aduz que seus rendimentos líquidos foram, em média, de R$ 3.573,74 para os meses de março, abril e maio de 2025, o que equivale a 2,3 salários-mínimos mensais.Sustenta que não pode suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Enfatiza que a renda que aufere caracteriza a hipossuficiência econômica alegada.Ressalta que só possui uma moto HONDA/C100 BIZ, ano 1998, e um carro VW/SAVEIRO, ano 1999.Sublinha que não possui residência própria, conforme certidões negativas de propriedade expedidas pelos ofícios registrais de Pato Branco/PR.Requer o provimento do recurso.A liminar foi indeferida e o agravante efetuou o preparo recursal (mov. 30.1).O agravado não foi localizado para contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso. Da gratuidade judicial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Em recente julgamento do Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça vedou a adoção de parâmetros objetivos na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, admitindo sua utilização em caráter suplementar. Foram fixadas as seguintes teses:1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.Consoante se infere da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao Exercício Fiscal de 2023, o autor registrou o recebimento de rendimentos provenientes de pessoa jurídica no montante bruto de R$ 47.095,05 (mov. 1.3).A mesma declaração de renda demonstra a titularidade de bens móveis, sendo uma motocicleta HONDA/C100 BIS 1998/1999, no valor de R$ 1.766,00, e um veículo VW/SAVEIRO, ano 1998/1998, declarado por R$ 18.960,00 (mov. 1.3).O autor também possuía valor depositado em uma conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, com saldo de R$ 2.967,43 (mov. 1.3).A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao Exercício Fiscal de 2024 demonstra que o autor auferiu rendimentos brutos de pessoa jurídica no valor de R$ 50.249,83 (mov. 1.3).A conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal constava saldo de R$ 3.281,17 (mov. 1.3).Não se verificou, no Exercício Fiscal de 2024, a declaração de aquisição de novos bens além daqueles já informados no exercício anterior (2023), tampouco se constatou evolução patrimonial relevante (mov. 1.3, TJ).A Certidão Positiva de Propriedade Veicular, datada de 10/06/2025, expedida pelo Detran/PR comprova que o autor é proprietário de uma HONDA/C100 BIS 1998/1999, no valor de R$ 1.766,00, e de um VW/SAVEIRO 1998/1998 (mov. 1.4, TJ).As Certidões Negativas de Propriedade, datadas de 10/06/2025, expedidas pelo 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, atestam que o autor não possui propriedades registradas em seu nome (mov. 1.5 e 1.6).Os holerites fornecidos pelo autor, referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, demonstram que ele possui um salário bruto mensal de R$ 4.570,24.A existência de bens móveis de baixo valor, como veículo e motocicleta, não tem o condão de infirmar a situação de fragilidade econômica sustentada.Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça ao autor. Dispositivo.
|