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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fal Armas em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos nº 0013925-78.2025.8.16.0030 (Ação de Cobrança), que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado (mov. 18.1 – autos originários). Sustentou a agravante, em suma, que: a) apesar de ter juntado documentos em primeiro grau de jurisdição, o magistrado singular indeferiu o pedido; b) “a troca de governo acabara por cercear do mercado mais de 1500 lojas, restando as permanecentes, que, possuem empregados, aluguéis, e tudo que requer um empreendimento, com muitas dificuldades, que é o caso da agravante e comprovado através de documentos contábeis juntados aos autos”; c) em que pese os valores expressivos movimentados, os prejuízos também são grandes; d) trata-se de um empreendimento especializado em comercialização de materiais bélicos e acessórios; e) é insuficiente financeiramente, fazendo jus à benesse. O recurso foi conhecido (mov. 8.1 – recurso). Sem contrarrazões, pois frustrada a intimação da parte contrária (mov. 13.1 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, deve-se registrar que, em razão da ausência de prejuízo à parte agravada, possível o julgamento deste recurso sem prévia intimação para contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010.) Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, como será exposto na sequência, vê-se que o resultado nada prejudicará a parte agravada, permitindo, por isso, o pronto julgamento para desprover o agravo de instrumento. A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em mesma linha, precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...) Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022 – sem destaque no original) Assim, sendo desnecessárias buscas para localização da parte agravada, a fim de contra-arrazoar o recurso, passa-se ao julgamento do mérito. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Do mesmo modo, é entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Corte Superior pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/11/2017).PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Pois bem. Trazendo esses ensinamentos ao caso concreto, vê-se que a parte recorrente não demonstrou a insuficiência de recurso. Nos autos originários, a agravante juntou cópia do balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024; documento nominado balancete, mas referente ao período integral de 01/01/2024 – 31/12/2024; demonstração do resultado do exercício em 31/12/2024 e extratos bancários de outubro 2024 até fevereiro/2025 (movs. 1.17/1.20 – autos originários). O julgador de primeiro grau intimou a postulante para que juntasse documentos complementares: “tais como balancete contábil dos últimos três anos, bem como certidões negativas de bens imóveis e de veículos automotores, sob pena de indeferimento da benesse” (mov. 8.1 – autos originários). A parte autora juntou declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2023 e extrato bancário de março de 2025 (mov. 11 – autos originários). Como já observado em outros precedentes desta 20ª Câmara Cível quanto à empresa em questão, a documentação sinalizou significativa movimentação de valores pela agravante, que, diga-se, encontra-se plenamente ativa perante a Receita Federal. Mencionam-se os seguintes precedentes:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE IMPOSSIBILITE A RECORRENTE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DA NORMAL CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, APESAR DE APONTAMENTO DE SALDO DEVEDOR NO BALANÇO DE CAIXA EM DETERMINADO PERÍODO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066067-52.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061508-52.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECEITA LÍQUIDA EXPRESSIVA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS MENSAIS VOLUMOSAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora, pessoa jurídica, contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou que está impossibilitada de arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa jurídica não se presume verdadeira, necessitando de comprovação neste sentido. 4. Os documentos apresentados pela empresa autora não demonstram que a parte está impossibilitada de arcar com os encargos processuais. 5. Apesar dos prejuízos acumulados informados, a empresa apresenta receitas operacionais significativas, demonstrando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 6. A jurisprudência pátria, em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, exige a comprovação da efetiva impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se admitindo a presunção de insuficiência financeira apenas com base no prejuízo acumulado alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066067-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0036986-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 21.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0091495-07.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 05.07.2024; Súmula nº 481/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069232-10.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025) O conjunto probatório, portanto, não corroborou a afirmação que o pagamento das custas e despesas processuais pode prejudicar, em alguma proporção, o desenvolvimento e manutenção da atividade comercial. Nesse diapasão, não comprovada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais e considerando que a benesse não pode ser aleatoriamente deferida a quem solicita, principalmente em se tratando de pessoa jurídica, o indeferimento da justiça gratuita é a medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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