SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003321-73.2024.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA IDENTIFICADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir do término da benesse anterior, além de determinar o pagamento de valores atrasados e custas processuais. A autora alegou padecer de doença profissional, mas o INSS sustentou a ausência do preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício concedido em sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida concessão de benefício acidentário, considerando a alegação recursal do não preenchimento dos requisitos legais; e, (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. A patologia que acomete a autora, que culminou na realização de cirurgia de artrodese de coluna lombar em 2014, é de origem degenerativa, e não acidentária, o que afasta a possibilidade de concessão de benefícios acidentários.4. O laudo pericial, ainda que tenha atestado a incapacidade laboral habitual, permanentemente, não reconheceu a presença do nexo concausal entre a sequela apresentada e o trabalho exercido, sendo a mazela decorrente de origem degenerativa.5. A sentença foi reformada devido à falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto na Lei n. 8.213/91.6. A redistribuição da sucumbência foi determinada, mas a autora não foi condenada ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência, em razão da isenção que decorre de disposição legal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, parcialmente provida para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e remessa necessária prejudicada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do INSS, conhecida parcialmente, e, na extensão conhecida, provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária requer a comprovação do nexo concausal entre a enfermidade e a atividade laboral.