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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 21.1, que julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:"Em face do exposto, resolvendo antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de DETERMINAR que o Réu restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário.A implantação deverá ocorrer, em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).Os juros e correção monetária deverão observar os delineamentos constantes na fundamentação.Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício anterior, qual seja, 18.10.2020 (seq. 1.30), incidindo correção monetária, a contar de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic, nos termos da fundamentação supra.Diante da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo." A autora manifestou ciência da sentença e requereu a abertura da fase de execução de sentença com a intimação do INSS para restabelecer o benefício cessado (mov. 24.1).Inconformada, a autarquia (mov. 27.1) alegou, em síntese, que a autora apresentava incapacidade preexistente, não há o nexo causal entre a alegada patologia e o trabalho exercido, e houve erro administrativo ao conceder o benefício na modalidade acidentária.Declarou que a autora teve um único vínculo empregatício, de 2010 a 2011; que, em janeiro de 2014, não apresentava vínculo empregatício ativo; que a autora passou por consulta médica em 08.01.2014 que culminou na realização da cirurgia de coluna em 23.01.2014; que a relação de trabalho da autora “é cercada de peculiaridades que evidenciam que sua criação ocorreu apenas com a finalidade de que ela obtivesse uma filiação pretérita ao RGPS, após já ter sido operada”.“O primeiro indício é que o vínculo laboral com a empresa Pacatuba Madeiras Ltda., iniciado em 02.01.2014, é fictício, pois o empregador (sócio administrador) é seu companheiro”.Além disso, a autora já estava no período pós-operatório, quando a empresa efetivou a relação de trabalho, pois, em que pese o prazo final de entrega da GFIP seja o dia 07 do mês seguinte à competência trabalhada, no presente caso a GFIP foi enviada em 07.01.2014, com vínculo “supostamente iniciado em 02.01.2014”. Que na “perícia administrativa de 05/2014 a autora deixou de mencionar que o empregador era seu companheiro, mas, pelo contrário, disse que vinha exercendo atividades pesadas por 90 dias, em período de experiência, sem registro”, bem por isso “o perito do INSS acolheu o relato de que a autora vinha exercendo atividades extremamente pesadas por mais de 03 meses, atribuindo ao trabalho pesado a causa da hérnia de coluna”; logo, por se tratar de doença ocupacional, foi concedida a benesse acidentária, de 2014 até 2020.Declara ainda que ao “registrar a autora em 02/2014, seu companheiro enviou GFIP e seguiu fazendo recolhimentos durante o período de afastamento, o que não acontece numa relação empregatícia real”, pois o § 3º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 preconiza que o empregador deve pagar ao empregado o salário integral apenas nos primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º dia, a remuneração fica ao encargo da Previdência Social.Ademais, apesar “de ter enviado a GFIP em 02/2014, o empregador se esqueceu de informar a relação de emprego na RAIS”, pois essa foi emitida “apenas” em 2017, tendo sido tal situação identificada pelo TCU que encaminhou ao INSS acórdão informando a verificação da concessão indevida de benefício, o que ensejou apuração de irregularidades na concessão do benefício a autora através do MOB – Serviço de Monitoramento de Benefícios.Em razão do relatado, defende que “o erro pretérito não enseja a perpetuação do benefício, em especial se considerado o teor da Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração Pública pode corrigir os atos administrativos eivados de vício”.Nesse viés, aduz que na perícia administrativa caso o perito da autarquia não tivesse sido “induzido em erro” pela autora, possivelmente não teria sido concedida a benesse acidentária e, em análise aos “critérios técnicos não há como reconhecer o nexo de causalidade”, situação que foi corroborada pelo perito judicial que apontou que as doenças apresentadas e agravadas ao longo dos anos são de natureza degenerativa.Assim, ante à ausência do nexo de causalidade/concausalidade e em atenção ao princípio da autotutela da administração pública, que permite reconhecer a nulidade de seus atos quando esses contenham erros ou ilegalidades, prequestiona os artigos 42, 45, 59, 86 e 103-A da Lei n. 8.213/91; art. 53 da Lei n. 9.784/99 e Súmulas 346 e 773 do Supremo Tribunal Federal.Defende ainda que de conformidade com a Súmula 53 da TNU o segurado não tem direito à percepção de benesse acidentária quando a incapacidade é preexistente ao seu reingresso ou filiação ao RGPS, e, sendo esse o caso dos autos, o pleito autoral deve ser julgado improcedente; prequestiona os artigos 42, § 2º e 59, § 1º da Lei n. 8.213/91.Argumenta que a ausência do nexo de causalidade deve importar no julgamento de improcedência dos pedidos autorais e não o deslocamento dos autos para o Juízo Federal (destaquei); prequestiona os artigos 195, § 5º e 201 da CF/88; artigos 19, 20 e 86 da Lei n. 8.213/91.E, ao final requer:"Em razão do caráter degenerativo da doença, requer o réu seja o feito devolvido à Justiça Federal, onde fora inicialmente ajuizado. (destaquei)Sucessivamente, considerando que o MOB do INSS, avisado pelo TCU, constatou irregularidade na concessão do benefício da autora, de modo que veio a corrigir o ato administrativo eivado de vício que dispensara a autora do cumprimento da carência em 2014, vem o réu, respeitosamente, pedir a reforma da sentença a fim de que o indeferimento administrativo por falta de carência seja ratificado em juízo.Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência." Ainda, em caso de manutenção da procedência da ação, afirmou que “a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais”, e requereu, litteris:"1) A observância da prescrição quinquenal;2) Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada." Após, a autarquia informou nos autos o cumprimento da determinação de implantação/reativação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 605.163.540-1 (mov. 28.1 e 31.1/31.3).Intimada (mov. 29.1/30), a autora renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 35).Nesse grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se no sentido de conhecer parcialmente, e, na extensão conhecida, dar provimento ao apelo da autarquia, reformando-se a sentença, a fim de afastar o benefício concedido, restando prejudicada a análise da remessa necessária (mov. 16.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo do INSS no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, é certo que não houve a discussão (ou menção) sobre tal questão no decorrer da instrução processual, tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, ademais, o anexo citado se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.O apelo não deve ser conhecido, ainda, relativamente ao reconhecimento da prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que se trata de pleito convergente com o quanto foi decidido na r. sentença, inexistindo interesse recursal a esse respeito.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Ainda, porque se trata de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Trata-se, na origem, de ação previdenciária (que tramitou inicialmente na Justiça Federal – 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba), ajuizada por Fernanda Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença/auxílio-acidente.Da CTPS de mov. 1.11, se extrai que a autora inaugurou vínculo empregatício com a empresa Pacatuba Transportes Rodoviários Ltda., em 02.01.2014, para exercer a função de operador de máquinas e que o vínculo de trabalho permaneceu ativo até 30.06.2018.Narrou na inicial que trabalhava na função de operadora de pá carregadeira; relatou ainda que no início do vínculo laboral, após exercer atividades físicas extenuantes por aproximadamente uma semana, tais como levantamento de peso excessivo para o deslocamento de toras de madeira, colocação dessas em maquinário que efetuava o ‘desdobramento’ transformando-as em pranchas, carregamento das pranchas em caminhão, dirigir o veículo até o endereço de entrega e ajudar no descarregamento das pranchas de madeira; desenvolveu doenças ortopédicas, culminando em fortes dores nas costas e quadril.Dos autos se extrai que em atendimento médico no dia 08.01.2014, foram detectados problemas de coluna e a autora permaneceu internada no Hospital e Maternidade Ivaiporã (mov. 1.19); em 16.01.2014 (mov. 1.19, p. 19), foi submetida a procedimento cirúrgico de hérnia de disco lombar (diagnóstico pré-operatório, mov. 1.19, p. 20) – artrodese de coluna lombar/CID 10 M51.1 –, com a colocação de 10 pinos e 4 placas na coluna para a fixação de L1 a L5 bilateral; o procedimento pós-operatório durou cerca de 2 meses e foram realizadas sessões de fisioterapia (documentos médicos – mov. 1.18/1.27).Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 605.163.540-1 de 06.02.2014 até 17.10.2020 (CNIS – mov. 1.29).Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução/limitação ou a incapacidade laboral, invocou a tutela jurisdicional para não ver seu direito tolhido.Como dito anteriormente, a presente ação tramitou perante a Justiça Federal, assim, após a realização de perícia judicial (mov. 1.35); apresentação de contestação (mov. 1.37); impugnação ao laudo e afirmação de que os pedidos deduzidos inicialmente se fundam em acidente de trabalho (mov. 1.38); o feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem acerca da competência daquele Juízo para o julgamento da causa (mov. 1.39); na sequência, sem que tivesse havido manifestação das partes, foi declarada a incompetência da Justiça Federal e anunciado o declínio de competência em favor da Justiça Comum Estadual de Jandaia do Sul/PR (mov. 1.40 e mov. 1.41).Na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jandaia do Sul, as partes foram intimadas a se manifestar acerca das provas a serem produzidas (mov. 8.1); o INSS informou “que a matéria controvertida está especificada em contestação e demais manifestações da autarquia nos autos, que ora se reitera” (mov. 11.1); a autora, de sua vez, renunciou ao prazo para a manifestação (mov. 12).Na decisão saneadora, considerando que não houve o requerimento para a produção de provas, bem como que as provas existentes se mostravam suficientes ao julgamento do mérito, foi anunciado o julgamento antecipado do feito e aberto prazo para a manifestação das partes (mov. 14.1).O INSS manifestou ciência (mov. 17.1); e a autora permaneceu silente (mov. 18).Nesse viés, sobreveio a sentença de procedência que determinou que a autarquia restabeleça o auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício anterior.Reputo necessário esclarecer que, em que pese a autarquia tenha erigido, no apelo, as teses de que a relação de trabalho da autora “é cercada de peculiaridades que evidenciam que sua criação ocorreu apenas com a finalidade de que ela obtivesse uma filiação pretérita ao RGPS, após já ter sido operada (...) pois seu companheiro era seu empregador”; de que a doença era preexistente e que o perito da autarquia foi “induzido em erro”, que, se assim não fosse “possivelmente não teria sido concedida a benesse acidentária”, entendo que razão não lhe assiste.Explico.Da análise dos laudos periciais administrativos de mov. 1.16 (p. 3/7) e mov. 1.28 (p. 3/7) se extrai que, na perícia 13.05.2014, a autora afirmou que exercia as atividades de operadora de máquinas pesadas (agrícolas) que, apesar de ter sido registrada na empresa Pacatuba Transportes Rodoviários Ltda. em janeiro/2014, trabalhava à título de experiência havia 90 dias; veja-se que o vínculo empregatício anterior com a empresa Rodrigues & Sbizerra (05.07.2010 até 13.06.2011), a função exercida era de operadora de pá carregadeira (CTPS – mov. 1.11 e perícias administrativas – mov. 1.16, p. 1/2 e mov. 1.28, p. 1/2), assim, não há de se apontar dúvidas em torno da função laboral realizada.Ainda, o fato do empregador (sócio administrador) ser o “companheiro” da autora, também não comprova que o vínculo laboral seja fictício como quer fazer crer a autarquia, sobretudo em razão da existência de várias empresas onde o núcleo familiar trabalha em conjunto dividindo tarefas e mantendo vínculos empregatícios formais para que possam se manter.À propósito, os laudos administrativos mencionados (com destaques naquilo que importa):"Data Exame: 13.05.2014:CID: M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.Início da Doença: 08.01.2014.Início da Incapacidade: 08.01.2014.Considerações: Requerente, 32 anos, em PO de cirurgia por radiculopatia lombar. Considero nexo-profissional devido características de herniação aguda, sem histórico de lombalgia crônica e atividade profissional que exije esforço exarcebado. DID e DII confome atestado médico e TC.Ac. do Trabalho: NÃO. Encam. à Reab. Profissional: NÃO. Isenção de Carência: SIM.Resultado: Existe incapacidade laborativa.Data Exame: 21.09.2016:CID: M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.Início da Doença: 08.01.2014.Início da Incapacidade: 08.01.2014.Considerações: # Portanto:- CONSIDERANDO: documentação apresentada, história relatada, diretrizes INSS, e avaliação e exame físico ora realizados.- DID: 08/01/14 (SABI) / DII: 08/01/14 (SABI) # Do ponto de vista médico-pericial, a meu ver, requerente de 35 anos, operadora de pá carregadeira (sic), está temporariamente incapaz ao trabalho. Justifico benefício, pois quadro referido e documentado pela requerente é coerente com avaliação ora realizada. Também, pois não houve melhora significativa do quadro até o presente momento, não há elegibilidade para NRP, também por conta das limitações, e quadro clínico é incompatível, neste momento, com atividade laboral que já exerceu. Ainda, está em seguimento médico regular sem perspectivas de melhora a curto ou médio prazos, sobretudo considerando história natural da enfermidade. Por isso, necessário tempo maior para posterior reavaliação definitiva de prognóstico ocupacional. # Proponho R2.Ac. do Trabalho: SIM. Encam. à Reab. Profissional: NÃO. Isenção de Carência: SIM.Resultado: Existe incapacidade laborativa.Data Exame: 17.10.2018:CID: M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.Início da Doença: 08.01.2014.Início da Incapacidade: 08.01.2014.Considerações: No momento, ainda bastante sintomática, com limitação física/funcional de movimentos.Ac. do Trabalho: SIM. Encam. à Reab. Profissional: NÃO. Isenção de Carência: SIM.Resultado: Existe incapacidade laborativa.Data Exame: 15.09.2021:CID: M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.Início da Doença: 08.01.2014.Início da Incapacidade: 08.01.2014.Considerações: DID=08/01/2014 dados da perícia anterior DII=08/01/2021 dados da perícia anterior e sem emlhora. DCB= considerando possibilidade de potencial de reabilitação, vale a tentativa de acordo com escolaridade, idade e articulação social.Ac. do Trabalho: NÃO. Encam. à Reab. Profissional: SIM. Isenção de Carência: NÃO.Resultado: Existe incapacidade laborativa.Data Exame: 15.08.2022:CID: M511Início da Doença: 08.01.2014.Início da Incapacidade: 05.04.2022.Considerações: Req 40 anos, destra, CNH cat AD renovada em 12/07/2021, 2o grau, com histórico de trabalhar em açougue de família, salão de beleza da tia, operadora de pá carregadeira com vínculo encerrado, com história de dor em coluna desde 2014 DID = 06/01/2014 até 17/10/2020, com cir em 23/01/2014, com perda de prazo. Considerando alterações em exame físico, alterações em exame de imagem, história compatível, atestado de MA, portanto, concedo tempo p recuperação. DID = 08/01/2014 SABI DII= 05/04/2022 at DCB = 08/01/2023.Ac. do Trabalho: NÃO. Encam. à Reab. Profissional: NÃO. Isenção de Carência: NÃO.Resultado: Existe incapacidade laborativa. Ainda, conforme especificado no relatório, o INSS afirmou que a ausência do nexo de causalidade deve importar no julgamento de improcedência dos pedidos autorais e não o deslocamento dos autos para o Juízo Federal.No entanto, adiante, pugnou para que, ante o caráter degenerativo da doença, e porque a demanda foi ajuizada inicialmente no Juízo especializado, requereu a remessa dos autos para julgamento na Justiça Federal.Pois bem.No presente caso, a competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir que, por sua vez decorrem de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho.Como se sabe, nos termos do art. 109, inc. I da Constituição Federal[1] e das súmulas das Cortes Superiores[2], a Justiça Comum Estadual é competente para o conhecimento e julgamento das demandas previdenciárias em que o segurado do INSS busca a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho (originada ou agravada pelo labor) e/ou a conversão para a modalidade acidentária.Assim, não há que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento da presente lide, razão pela qual, não merece guarida a pretensão recursal de remessa dos presentes autos à Justiça Federal.Advirto por fim, que em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, em caso de não preenchimento dos requisitos legais, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal.Nesse sentido é o precedente dessa c. Câmara Cível:"DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, conforme conclusão pericial. 2. O apelante recorre sustentando a existência de doença ocupacional e questionando a improcedência, bem como requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A discussão centra-se em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade na modalidade acidentária, especialmente a comprovação do nexo causal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado; (ii) é o caso de remessa do feito à Justiça Federal em razão da improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os benefícios acidentários previstos na Lei n.º 8.213/91 exigem a demonstração de nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado, além da existência de incapacidade laboral. 5. No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar a natureza degenerativa das doenças apresentadas, sem vínculo com o labor desempenhado, afastando expressamente o nexo causal necessário à caracterização de acidente de trabalho. 6. A ausência de prova documental ou técnica a demonstrar relação entre a atividade de faqueiro/magarede e as patologias alegadas impede o deferimento do benefício acidentário, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O simples recebimento anterior de benefício de natureza acidentária não implica o reconhecimento automático do nexo causal, sendo indispensável nova comprovação no caso concreto. 8. A competência da Justiça Estadual se firma em razão do pedido inicial versar sobre benefício acidentário. A improcedência da demanda por ausência de prova do acidente não desloca a competência à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. 10. Tese de julgamento: “A concessão de benefício por incapacidade em modalidade acidentária exige a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade profissional desempenhada, sendo insuficiente o simples histórico administrativo pretérito; a improcedência da ação não acarreta deslocamento de competência à Justiça Federal, quando o pedido inicial se refere a benefício acidentário”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 42, 59, 86, caput, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 43, 95, §3º, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010215-79.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. em 05/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002626-52.2023.8.16.0167, Rel. Des. Lilian Romero, j. em 26/08/2024." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000816-21.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.07.2025) (sem grifo no original) Benefícios previdenciáriosNo mérito, discute-se o cabimento dos benefícios pleiteados, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e o trabalho exercido e a incapacidade (ou redução/limitação) laboral.O regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Ainda, nos termos do art. 19[3] caput da Lei nº 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.Assim, para o deslinde da controvérsia, procedo a análise das provas que compõem os autos.A qualidade de segurada restou comprovada mediante a CTPS (1.11) e CNIS (mov. 1.29) que asseguram que à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, a autora era empregada filiada ao RGPS, tendo, inclusive, recebido administrativamente benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.Relativamente ao nexo causal, ainda que a autora tenha recebido administrativamente benefício na modalidade acidentária, o Jurisperito afirmou que as patologias que a cometem possuem natureza degenerativa.Ao realizar a perícia médica (25.07.2023), o jurisperito (médico ortopedista) teceu as seguintes considerações e conclusões médicas (mov. 1.35):"Última atividade exercida: OPERADORA DE MÁQUINA EM SERRARIA (EMPRESA DO ESPOSO)Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: MODERADO E GRANDES ESFORÇOSPor quanto tempo exerceu a última atividade? 18 MESESAté quando exerceu a última atividade? REFERE QUE ATÉ 2014Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: AÇOUGUEIRAMotivo alegado da incapacidade: DOR NAS COSTASHistórico/anamnese: PERICIANDA REFERE DOR LOMBAR DE LONGA DATA E QUE JÁ FEZ CIRURGIA NA COLUNA EM 2014, E QUE NÃO TEVE MELHORA. REFERE QUE A EMPRESA QUE TRABALHAVA É DO ESPOSO, E QUE APÓS CESSAR O BENEFÍCIO DO INSS TENTOU TRABALHAR NO ESCRITÓRIO, PORÉM TAMBÉM NÃO CONSEGUIU. NO MOMENTO REFERE QUE FAZ USO DE MEDICAMENTOS.Documentos médicos analisados: TODOS ANEXADOS NOS AUTOS.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se em BEG, corada, eupneica, lúcida, orientada, modula afeto adequadamente, sem lapsos de memória, atenção e fala preservados. Cognitivo preservado. Locomove-se sem dificuldade, sem apoio, sem claudicação. Higiene e vestimentas adequadas. Tórax e abdome sem particularidades.(...)- Coluna vertebral: Musculatura eutrófica sem sinais de contraturas. Mobilidade preservada de coluna cervical e lombar. Testes para radiculopatia: Lasègue positivoDiagnóstico/CID:- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais- M54.4 - Lumbago com ciáticaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVAA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: REFERE INÍCIO EM 2014O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: REFERE QUE NO MOMENTO FAZ USO DE MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA.Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade- Justificativa: PERICIANDA JÁ REALIZOU ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR EM 2014 E REFERE QUE AINDA APRESENTA DOR RESIDUAL, DIANTE DISSO DEVERÁ CESSAR ATIVIDADES QUE NECESSITAM FICAR NA MESMA POSIÇÃO POR LONGOS PERÍODOS SEM QUE POSSO MUDAR, ERGUER E CARREGAR PESO, FLEXÃO DA COLUNA LOMBAR, AGACHAR. DII - Data provável de início da incapacidade: 23/01/2014 Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 25/07/2023- Justificativa: DII, DATA NA QUAL REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRURICO. CARÁTER PERMANENTE, DATA DA PERÍCIA, ONDE ASSOCIAMOS AS ALTERAÇÃO DO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO COM AS ALTERAÇÕES DOS EXAMES COMPLEMENTARES.- Quais as limitações apresentadas? ATIVIDADES QUE NECESSITAM FICAR NA MESMA POSIÇÃO POR LONGOS PERÍODOS SEM QUE POSSO MUDAR, ERGUER E CARREGAR PESO, FLEXÃO DA COLUNA LOMBAR, AGACHAR.- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE NÃO NECESSITAM FICAR NA MESMA POSIÇÃO POR LONGOS PERÍODOS SEM QUE POSSO MUDAR, ERGUER E CARREGAR PESO, FLEXÃO DA COLUNA LOMBAR, AGACHAR.- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NESSA PRESENTE AVALIAÇÃO Incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃOQuesitos da parte autora:(...)6) A Sra. Fernanda, poderá permanecer o dia todo sentada, realizando movimentações cotidianas para dirigir, sem sentir dores? DIFICILMENTE A PERCIANDA PERMANECERÁ DURANTE TODA JORNADA DE TRABALHO NA MESMA POSIÇÃO.7) A Sra. Fernanda apresenta dor em virtude das enfermidades a que é acometida? SIM. Qual o nível da dor suportado pela requerente (leve, moderado ou forte)? PERICIADA REFERE QUE É FORTE.(...)9) Diga o Sr. Perito se a doença que acomete a autora e resultou em sua cirurgia pode ter sido ocasionada pelo esforço físico do trabalho que desenvolvia (levantar e carregar madeiras pesadas, mais precisamente toras)? NÃO POSSO AFIRMAR, POIS A PATOLOGIA QUE É ACOMEDITA PODE TER MULTIPLAS CAUSAS.(...)18) É possível constatar que a incapacidade se deu após acidente de trabalho? PERICIANDA NEGA QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO." Desse modo, conforme atestado pelo jurisperito, a patologia apresentada na coluna, ainda que implique incapacidade laborativa permanente para a função habitual, não decorre do trabalho exercido, nem foi agravado por este, pois é de origem degenerativa.E, em que pese o entendimento da sentenciante, para que seja concedido o benefício pretendido pela autora, é imprescindível que o requisito do nexo de (con)causalidade seja preenchido, de modo que a mazela apresentada, possuindo origem em causa degenerativa, e não acidentária, não autoriza a concessão de benefício acidentário.Desse modo, conforme declinado anteriormente, como a autora pretende a percepção de benefício acidentário e, como se viu não preenchidos os requisitos legais, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal.Assim, em análise ao contexto probatório, conquanto a autora apresente redução de sua capacidade laboral em razão das mazelas que apresenta na coluna, não há a possibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, ante à inexistência dos requisitos autorizadores, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Nesse viés, não estando presente um dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença ou qualquer benesse acidentária, qual seja, o nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e o seu trabalho habitual, impõe-se necessário, na extensão conhecida do apelo autárquico, dar-lhe parcial provimento com a consequente reforma da sentença. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, cabível a redistribuição da sucumbência. No entanto, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência. Honorários periciaisAnte à sucumbência da autora e em atenção ao decidido nos recursos especiais repetitivos n. 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1044), os valores adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.Contudo, a restituição deve observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil.Ademais, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Ainda, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC n. 113/21.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da EC n. 136/25, a qual afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para o fim de reformar a sentença de mov. 21.1, para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e, de consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, conforme fundamentação supra.
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