SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083268-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. “Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos com pedido de tutela de urgência". Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que liberasse à autora o acesso aos dados da sua conta bancária e aos documentos vinculados aos contratos que firmaram, sob pena de multa cominatória. Recurso conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o acesso a contas bancárias e a apresentação de documentos, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC e se é devida a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, sob pena de multa, mesmo após a apresentação dos documentos nos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência é obrigatória ao juiz quando, na forma do art. 300 do CPC, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. O cumprimento da medida judicial pelo réu não implica perda do interesse recursal, quando o faz a parte sob a ressalva do recurso interposto a obter declaração de que não estavam presentes os requisitos da tutela.5. Concretamente, sob a afirmação de que sofria indevida restrição, requereu a autora da ação medida provisória a autorizar pronto acesso aos dados e informações da conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco e, por igual, aos contratos de empréstimo e demais negócios que celebraram, dados essenciais, disse, à instrução da recuperação judicial em curso. 6. Hipótese que não se confunde com a ação ou medida meramente exibitória ou que tenha imposto ao réu a disponibilidade de valores, afinal não existentes em conta. Pressupostos do art. 300 do CPC suficientemente configurados.6.1. Instrução da inicial que bem indicava, para a cognição sumarizada típica do momento, o bloqueio pelo Banco aos registros da conta da autora e a desatenção ao pedido de informações que lhe foi dirigido.6.2. Receio de demora igualmente aparente na necessidade de obter informes que serviriam e serviram a amparar o pedido de recuperação judicial em processamento e a gestão patrimonial e financeira da correntista.7. Arbitramento de multa, ademais, para a hipótese de descumprimento da medida, coerente com a finalidade coercitiva intrinsecamente considerada, a capacidade financeira da ré/agravante e o dano que se busca evitar.8. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento prejudicado pelo julgamento do antecedente.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.10. Agravo interno prejudicado.