Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado por FAL ARMAS, sob a alegação de insuficiência financeira, com base na movimentação bancária da empresa e na situação de crise financeira enfrentada, sendo que o juízo de primeira instância considerou que a documentação apresentada não comprovou a hipossuficiência alegada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pois os extratos bancários indicam uma média mensal de R$ 19.800,00, o que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais.4. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de suportar os encargos processuais.5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a real situação financeira da empresa, além de haver confusão patrimonial entre a empresa e o empresário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não se presumindo automaticamente a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083289-33.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FAL ARMAS, em face da decisão interlocutória (mov. 19.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Ação de Cobrança n. 0000871-41.2025.8.16.0193, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, que negou a concessão do benefício de assistência gratuita ao agravante, pois não vislumbradas as condições de hipossuficiência econômica da parte requerente. Irresignado, o agravante FAL ARMAS interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando, em síntese, que (i) foi demonstrada a baixa liquidez, sendo os prejuízos expressivos e a ausência de lucratividade da empresa; (ii) o Juízo a quo desconsiderou tais elementos ao se basear apenas na movimentação média bancária de R$ 19.800,00; (iii) a empresa enfrenta grave crise financeira, possuindo centenas de clientes inadimplentes, gerando passivo superior a R$ 733 mil.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10 – TJPR).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Segundo o Enunciado nº 35, das Câmaras de Direito Público desta Corte: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei;Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - GrifeiTratando-se de pessoa jurídica, observa-se a aplicação da Súmula 481 do STJ:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada quando estiverem presentes elementos que a desconstituam, além de que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, demandando devida comprovação.In casu, o agravante instruiu o pedido de gratuidade processual com Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, cópia de extratos bancários, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e outros, a fim de que comprovar sua condição de insuficiência econômica (mov. 1.10 a 1.14 e 17.2 a 17.3 – 1º Grau).Inobstante à juntada dos referidos documentos, se infere fundamentação genérica acerca de suposta impossibilidade financeira apta a suportar os encargos processuais da demanda proposta, porquanto ausente qualquer referência e elucidação precisa relativa aos inúmeros dados consignados nos aludidos documentos contábeis.Sobreleva salientar, conforme corretamente exposto na decisão hostilizada, constam comprovantes bancários (movs. 1.13/17.3 – 1º Grau) juntados, os quais demonstram depósitos que, somados nos últimos três meses, resultam em uma média mensal de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), cerca de 13 salários-mínimos mensalmente.Além disso, as descrições dos balancetes (mov. 1.11 – 1º Grau) demonstram valores pecuniários auferidos, a citar o fato do ativo circulante (R$ 1.999.624,16) ser acima do passivo alegado pelo agravado (R$ 733.353,68).Logo, a documentação anexada é insuficiente para atestar sua alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Corte:“AGRAVO INTERNO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE QUE OFERECE ESPAÇO PARA LOCAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS COM INFRAESTRUTURA PARA 150 (CENTO E CINQUENTA) PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E A PESSOA DO EMPRESÁRIO NO CASO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0061786-24.2023.8.16.0000 [0033221-50.2023.8.16.0000/1] - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058341-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.09.2024).Com efeito, para a concessão da benesse pleiteada, não é necessário que o recorrente demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não restou demonstrado, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais, além de demonstrar por meio de bens uma realidade distinta daquela alegada.Portanto, a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe.Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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