SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083289-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado por FAL ARMAS, sob a alegação de insuficiência financeira, com base na movimentação bancária da empresa e na situação de crise financeira enfrentada, sendo que o juízo de primeira instância considerou que a documentação apresentada não comprovou a hipossuficiência alegada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pois os extratos bancários indicam uma média mensal de R$ 19.800,00, o que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais.4. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de suportar os encargos processuais.5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a real situação financeira da empresa, além de haver confusão patrimonial entre a empresa e o empresário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não se presumindo automaticamente a incapacidade de arcar com os encargos processuais.