SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083292-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A VERBA SALARIAL DE UMA DAS EXECUTADAS E SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA REFERENTE A QUOTA PARTE PERTENCENTE AO COEXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada/agravada e do faturamento da empresa referente à quota parte do coexecutado. O Agravante sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação e que a penhora sobre a verba salarial e o faturamento é necessária para a satisfação de seu crédito, mormente pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a decisão recorrida carece de fundamentação e se é possível a pretendida penhora, considerando a impenhorabilidade da verba salarial e a ordem preferencial de bens para penhora estabelecida no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão se encontra devidamente fundamentada e, assim, restou afastada a alegação de nulidade.III.2. A impenhorabilidade da verba salarial restou mantida, inclusive por não ser cabível no caso a mitigação da regra, sob pena de comprometer a subsistência da executada/agravada e de sua família (CPC, art. 833, IV e § 2º).III.3. A penhora sobre o faturamento da empresa referente à quota parte do coexecutado não foi acolhida, por ausência de informações sobre o faturamento líquido e atual e o percentual da correspondente quota parte e porque não foram esgotados os meios de busca de bens do devedor, conforme a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de Instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e § 2º, e 835, § 1º, do CPC; art. 93, IX, da CF.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1808082, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 28.3.22; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1931623, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 14.2.22; STJ, 2ª T., REsp n. 1608738, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.2.17; TJPR, 16ª CC, AC n. 0054098-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 2.9.24; TJPR, 17ª CC, AC n. 0048635-54.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, julgado de 12.8.24; Súmula n. 7 do STJ.