Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0083292-85.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados CELISA MARIA MORALES DE ALEMAN, ISABEL CRISTINA ARAÚJO BURDA, JESUS HUMBERTO ALEMAN NAJAR, JOSÉ LIVIO BURDA e METALSISTEM DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 1.085, de 04.07.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0033953-57.2012.8.16.00190, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da agravada Isabel Cristina Araújo Burda e do faturamento da empresa Metalsistem do Brasil Indústria Metalúrgica Ltda., referente à quota parte do agravado Jesus Humberto Aleman Najar. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo; b) “[...] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob nº 0033953 57.2012.8.16.0019 movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Metalsistem do Brasil Ind. Metalúrgica Ltda, Jesus Humberto Aleman Najar, José Lívio Burda, Isabel Cristina Araújo Burda e Celisa Maria Morales de Aleman, pelo inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 20/01367-1 no valor de R$ 1.964.150,31. Após os trâmites processuais e pesquisa de bens em nome dos executados, todas foram infrutíferas, oportunidade em que o Banco do Brasil diligenciou requerendo a penhora de 30% do salário de Isabel Cristina Araújo Burda, bem como a penhora do faturamento da empresa Metalsistem do Brasil Ind. Metalúrgica Ltda (mov. 1079.1) [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10), contudo os pleitos foram indeferidos pelo Juízo a quo; b) a. r. decisão padece de nulidade, pois ausente de fundamentação (CF, art. 93, IX); c) “[...] Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade, não sacrificando desnecessariamente o executado, não se pode olvidar que ela é operada em benefício do credor e com o fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil (...) a r. decisão agravada, verifica-se que não se coaduna com o entendimento mais recente sobre a mitigação da penhora, que busca um equilíbrio entre os direitos do credor e os direitos do devedor. A previsão no Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV e §2º, de que certos bens são impenhoráveis, busca proteger a dignidade do devedor, mas não pode ser utilizada para obstruir o direito do credor à satisfação de sua dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 11); d) é admitida a penhora dos proventos salariais para satisfação de verbas não alimentares, desde que observada a garantia de subsistência mínima do devedor e de sua família; e) “[...] No presente caso, infere-se que a parte adversa não logrou êxito em comprovar que a penhora de apenas 30% de Isabel Cristina Araújo Burda afetará a sua subsistência, ônus este que lhe competia (...) Deste modo, possível a observância da regra do artigo 835 do CPC em que determina que a penhora ocorra preferencialmente em dinheiro, e seja penhorado percentual de 30% dos rendimentos de salário da parte executada, vez que garantirá a este o mínimo existencial e estará o banco tendo satisfação parcial de seu crédito [...]” (mov. 1.1, pág. 13); f) “[...] No caso em análise, verifica-se que cabível a penhora do faturamento da empresa, tal como pleiteado pelo banco, ora agravante, visto que protege a satisfação do crédito, sem, contudo, tornar inviável o exercício da atividade empresarial (...) Desta forma, não estando demonstrado nos autos que a penhora de faturamento da empresa prejudica e inviabiliza o seu funcionamento, deve ser protegido o direito da parte credora, viabilizando o cumprimento e satisfação da execução [...]” (mov. 1.1, págs. 17 e 19 – destaques no original); g) requer o prequestionamento da matéria. Ao final, “[...] REQUER seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido NO SEU EFEITO SUSPENSIVO e, após, seja o mesmo processado e dado o devido PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos acima pleiteados [...]” (mov. 1.1, pág. 20 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Os Agravados apresentaram resposta no mov. 15.1 (do AI), em que pugnam pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De início, ao contrário do que sustenta o Recorrente, verifica-se, a priori, que não haveria falar em nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93, IX, da CF[3], e art. 489, § 1º, do CPC[4], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, e análise dos elementos do caso sob apreciação, em especial quanto ao indeferimento do pedido de penhora sobre verba salarial da agravada Isabel Cristina Araújo Burda, por se tratar de medida excepcional, não sendo admitida a mitigação da regra de impenhorabilidade, sob pena de comprometer a subsistência dessa Executada, e de, penhora sobre o faturamento da Agravada Pessoa Jurídica referente a quota parte do agravado Jesus Humberto Aleman Najar, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de buscas de bens do devedor, premissas essas que fundamentaram a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: “[...] I - Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% do salário auferido pela executada ISABELCRISTINA ARAUJO BURDA (ev. 1079.1). Conforme disposto no art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. É fato que em situações excepcionais é possível a relativização da regra da impenhorabilidade da verba salarial ou de benefício previdenciário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. Entretanto, tal situação não restou verificada no caso dos autos, já que o salário recebido pela parte executada não consiste em montante exorbitante (pouco mais de 5 mil reais – ev. 1076.6), ainda mais frente ao valor executado (o qual ultrapassa R$ 11.329.121,25). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fáticoprobatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). A exceção contida no art. 833 § 2º diz respeito exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem. E a dívida aqui perseguida não tem caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESP. Nº 1.815.055/SP.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073353-23.2021.8.16.0000 Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO J. 04.04.2022). Além disso, existem certos entendimentos que fazem exceção à regra, mas que não são a maioria e dependem de constatações concretas de esgotamento das vias para satisfação do débito, prova de que o saldo restante é de reserva ou excessivo a ponto de que a penhora não prejudique a gestão econômica familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se pagamento de prestação alimentícia que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS, ASSIM COMO DE VALORES EM CONTAS A TÍTULO DE FGTS E PIS – ARTIGO 833, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – VALORES PRINCIPAIS EM EXECUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM DE NATUREZA ALIMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRETANTO, QUE DETÊM TAL CARÁTER – ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, ASSIM, DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, MENSALMENTE, PARA ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA – VALORES DECORRENTES DE FGTS E PIS QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO , relatados e discutidos estes VISTOS autos de Agravo de Instrumento nº , da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que é 27707- 92.2018.8.16.0000 Agravante ELIZABETH ANA PAULA MAKUCH DE OLIVEIRA E OUTROS. e LOPES GUEDES Agravados (TJPR - 18ª C.Cível 0027707-92.2018.8.16.0000- Guarapuava - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 19.09.2018). Todavia, a parte exequente não apresentou quaisquer documentos que comprovem ser essa a situação econômica da executada. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada ISABELCRISTINA ARAUJO BURDA. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida. II - Em recentíssimo entendimento, o STJ no julgamento do Tema 769 fixou os requisitos a serem observados para o deferimento da penhora sobre o faturamento. Em que pese tenha se decidido pela ausência de necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento, fixou-se o entendimento de que, para seu deferimento, deve haver a demonstração de inexistência dos demais bens listados antes da penhora sobre faturamento na ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Também se definiu a possibilidade de o juiz deixar de observar a ordem do referido artigo caso constatado que os bens localizados são de difícil alienação e, ainda, não será obrigatória a observação da ordem legal contida no art. 835 do CPC a depender do caso concreto em decisão fundamentada. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC /1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. “ I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC /1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC /2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC /2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (STJ - REsp - N. 1666542 - SP (2017/0092282 0) - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 18/04/2024). No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de bloqueios de valores pelo SISBAJUD que resultaram parcialmente frutíferas (evs. 1057), busca de veículos pelo RENAJUD, a qual resultou positiva (ev. 1060) e pesquisa de bens pelo Infojud (ev. 1076). Verifica-se, por fim, que no caso dos autos não foi realizada tentativa de penhora de bens móveis no estabelecimento da sede da executada. Destaque-se que o CPC prevê em seu artigo 835, VI do CPC a penhora de bens móveis antes da penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento. III - Diligências necessárias [...]” (mov. 1085.1, págs. 2.669/2.673 – destaques no original). Vê-se, pois, a priori, que a digna Magistrada a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento, à luz dos argumentos trazidos pela parte, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. De outro lado, no tocante a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, bem como suas exceções legais, encontra-se resguardada pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, que estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. De fato, “[...] a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. [...]” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.046.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). In casu, todavia, verifica-se, nesta análise prefacial, a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade em testilha, na medida em que, dos documentos colacionados no processo originário, observa-se que a executada/agravada Isabel Cristina Araújo Burda teria auferido no exercício fiscal de 2025, uma renda anual bruta de R$ 104.999,51, o que corresponderia a uma renda mensal bruta de R$ 8.749,95, verbas de natureza salarial recebidas da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, pelo exercício da função de professora de educação infantil e, previdenciária, recebidas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) (mov. 1076.5, pág. 2.603). Assim, a pretensa penhora de 30% sobre os rendimentos da referida Recorrida corresponderia a R$ 2.624,98, o que reduziria significativamente a sua verba alimentar para R$ 6.124,97, em valores brutos, ou seja, pouco mais de 4 (quatro) salários-mínimos (R$ 1.518,00). Ainda, não se pode ignorar o fato de que, as verbas auferidas pela referida Agravada, também seriam utilizadas para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, tais como fornecimento de água, luz, alimentação, planos de saúde, despesas médicas e outros, motivo pelo qual, a penhora sobre esses ganhos, em qualquer percentual, implicaria em inobservância à Teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna da referida Agravada e de sua família. A propósito, em situações análogas, este egrégio Tribunal de Justiça também concluiu pela impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054098-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA QUE OCASIONARÁ PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048635-54.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010270-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024) – destaquei. Sob outro prisma, no que se refere à penhora do faturamento da pessoa jurídica recorrida referente à quota parte do agravado Jesus Humberto Aleman Najar, é cediço que o Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal para o exequente indicar bens à penhora, a qual está prevista no art. 835 do referido comando legal, ipsis verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. – destaquei. Ademais, “[...] A ordem de preferência prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, não tem caráter absoluto, podendo ser alterada, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do próprio §1º, do dispositivo legal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019774-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.07.2023). Deveras, no caso em análise, não se verifica, prima facie, circunstância excepcional a justificar a inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis, a fim de privilegiar essa almejada penhora, porquanto não haveria informação de qual seria o faturamento atual , bruto e líquido, da referida empresa, qual seria o percentual do faturamento da empresa correspondente à quota parte do referido Agravado, assim, face a ausência dessas informações, estar-se-ia diante de circunstância aparentemente mais gravosa para a empresa Agravada, uma vez que teria o condão de causar eventual e incerto prejuízo à sua atividade comercial, bem como impossibilitaria o contraditório pelas partes, seja pela expressa manifestação de aceite do percentual a ser penhorado, ou ainda, eventual modulação de acordo com as condições financeiras e interesse de cada qual. Ademais, vê-se que, para além do pedido de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica estar em descompasso com o estabelecido no referido art. 866, § 1º, do CPC, as últimas diligências realizadas no processo originário restaram parcialmente frutíferas (movs. 1.052, 1.057 e 1.076), existindo, ainda, outros meios a serem diligenciados pelo Exequente/Recorrente, em observância à ordem preferencial elencada no dispositivo legal supra citado. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 9.1, págs. 74/83 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|