SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046757-52.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito registral e direito processual civil. Recurso de apelação em ação de suscitação de dúvida registral inversa. Indisponibilidade de bens e registro de adjudicação compulsória. Responsabilidade do interessado de requerer o levantamento da restrição nos autos apropriados. Princípio da dialeticidade em parte não observado. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame.1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de suscitação de dúvida registral inversa, que fundamentou a decisão na existência de indisponibilidades cadastradas sobre o bem, impedindo o registro da adjudicação compulsória. A parte apelante alega que já houve ordem de cancelamento da indisponibilidade e que o cartório exigiu o levantamento da constrição junto ao juízo competente, requerendo o afastamento das exigências do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de levantamento de indisponibilidade de bens antes do registro da adjudicação compulsória é válida, considerando a legislação aplicável e a situação específica do caso.III. Razões de decidir.3. As indisponibilidades judiciais lançadas na matrícula do imóvel impedem o registro da carta de adjudicação, conforme o atual regime normativo.4. A exigência do cartório de levantamento das indisponibilidades de bens é legítima e está em conformidade com o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.5. A parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.6. Não há prova de erro na cobrança das custas pelo cartório de registro de imóveis.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido._________Tese de julgamento: A existência de indisponibilidade de bens registrada no sistema competente impede o registro de adjudicação compulsória até que haja ordem judicial de cancelamento, sendo responsabilidade da parte interessada requerer o levantamento da restrição nos autos apropriados._________Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimentos nº 188/2024 e nº 190/2025; Lei nº 6.015/1973, arts. 206 e 207.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0011984-91.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJPR, 0003498-02.2021.8.16.0179, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJPR, 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 28.07.2025.