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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto, no evento nº 41.1, contra sentença de improcedência prolatada (movimento nº 36.1) em ação de suscitação de dúvida registral inversa. A sentença recorrida está fundamentada no atual regime normativo do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e no pagamento espontâneo feito pela parte suscitante ao cartório do 2º Registro de Imóveis de Londrina.A parte suscitante, informada, interpõe recurso de apelação em sequencial nº 41.1, em que alega que os autos de embargos de terceiro informados na petição inicial já contam com ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens. Além disso, argumenta que realizou o pagamento junto ao cartório, porém foi posteriormente informada que teria de solicitar o levantamento da constrição junto ao juízo competente, culminando no vencimento da prenotação até o julgamento dos embargos de terceiro. A parte apelante pugna, ao final, que sejam afastadas as exigências formuladas pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina porque teria havido a inclusão indevida da indisponibilidade de bens.Foi apresentada manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no movimento nº 14.1 pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, viável a análise do mérito do recurso de apelação interposto com fundamento no art. 202 da Lei de Registros Públicos. FUNDAMENTAÇÃODa detida análise dos autos, em que pese toda a narrativa inicial, reiterada em recurso de apelação, infere-se que a diligência registral que instrui a petição inicial é a que consta do andamento nº 1.4 dos autos de origem, referentes ao óbice de de registro da adjudicação compulsória na pendência de duas indisponibilidades cadastradas sobre o bem. De acordo com o entendimento já firmado no âmbito deste colegiado, "ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados ou emitir juízo de valor sobre o negócio jurídico subjacente, dada a natureza administrativa do procedimento. Dessa forma, a análise restringe-se em averiguar se os serviços notariais e os registros públicos estão atendendo sua finalidade, que é de resguardar a autenticidade, a segurança e eficácia dos atos jurídicos e, consequentemente, o acerto da exigência formulada, chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a serem tomadas pelo interessado no registro." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011984-91.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.05.2024) (grifei).Na hipótese em concreto, a sentença está fundamentada nos seguintes termos: "As indisponibilidades judiciais ainda lançadas na matrícula do imóvel impedem o registro da carta de adjudicação, à luz do atual regime normativo, em especial o Provimento CNJ nº 188/2024 e o Provimento nº 190/2025. Tais normas conferem à CNIB a centralização e exclusividade para o controle de indisponibilidades e respectivos cancelamentos, sendo vedada qualquer forma alternativa de comunicação aos registradores. Assim, enquanto subsistir averbação ativa de indisponibilidade na matrícula sem correspondente ordem judicial de cancelamento inserida na CNIB, o registro do título encontra óbice legal. Ademais, a adjudicação compulsória é forma de aquisição derivada, exigindo a plena regularidade da cadeia dominial e a inexistência de impedimentos legais, o que, no caso, ainda não se verifica. Quanto ao pedido de restituição de emolumentos, verifica-se que os valores foram pagos de forma espontânea pela suscitante, conforme informado pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis, restando, portanto, prejudicado o pleito de devolução nesta oportunidade. Dessa forma, não havendo vício nos fundamentos da negativa de registro, e estando a exigência do registrador em conformidade com a normativa vigente, impõe-se a improcedência da presente dúvida inversa."A parte suscitante, ora apelante, sustenta que, diante de exigências feitas para o cumprimento da prenotação da averbação da adjudicação compulsória solicitada em 23/06/2022, "Ao tentar finalizar o cumprimento das diligências, a apelante se deparou com novas penhoras CNIB em sua matrícula, e assim, protelando o registro do seu imóvel." Acrescenta, ao final, que os embargos de terceiro já determinaram o levantamento da indisponibilidade.Nesse trilhar, nota-se que a fundamentação central da sentença é o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, alterado pelo Provimento nº 188/2024 do CNJ, compreendendo o magistrado singular que a indisponibilidade de bens somente pode ser cancelada pela CNIB, sistema eletrônico que concentra o envio das ordens e que é necessário o cancelamento prévio, daí porque concluiu que é lídima a exigência feita pelo cartório de registro de imóveis. Não obstante, os argumentos recursais se concentram em fatos paralelos e externos ao processo de dúvida registral, como decisões em embargos, sem demonstrar o desacerto da sentença quanto à aplicação dos provimentos do CNJ. De fato, a parte apelante não tece uma linha sequer sobre as normas aplicáveis ao caso a fim de demonstrar o erro de julgamento da sentença recorrida e isso era imprescindível, uma vez que, como já exposto, a ação de suscitação de dúvida inversa tem por objetivo a verificação de eventual ilegalidade do registrador. Ademais disso, o princípio da dialeticidade recursal determina que a parte que está inconformada com a decisão enfrente de forma específica os fundamentos adotados pelo julgador. Todavia, no caso em análise, a parte apelante limita-se a tecer argumentação genérica e repetitiva, sem correlação direta com os fundamentos da sentença, reiterando a tese de que foi determinado o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens nos autos de embargos de terceiro. Logo, compreende-se que as razões recursais são incapazes de enfrentar totalmente a fundamentação da sentença pela improcedência da ação de suscitação de dúvida, motivo pelo qual a apelação comporta apenas parcial conhecimento. Nesse sentido: (TERCEIRO SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE CURITIBA) o juizo DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA JULGADO PROCEDENTE O PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão” (STJ – 6ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 1.784.300/PR – Rel.: Min. Laurita Vaz – j. em 02/03/2021 – DJe 11/03/2021). 3. Conforme dispõe o art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), “no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”. 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor da Advogada da causa. 5. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003498-02.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.07.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, CPC - APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA – REGISTRO DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA REGISTRO - NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL INDICANDO EXIGÊNCIAS A SEREM SATISFEITAS PELO APRESENTANTE – DÚVIDA SUSCITADA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO DO TÍTULO INDEPENDENTEMENTE DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS OU DA APRESENTAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DETERMINANDO O REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DA INDISPONIBILIDADE DO BEM – SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO PARA EXAMINAR SE O SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE IMPOSSIBILITA OU NÃO O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÕES RECURSAIS LIMITADAS A COMBATER O ATO DE CONSTRIÇÃO DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL E A INFORMAR QUE O CANCELAMENTO SERÁ DEMANDADO EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS APÓS OBTER O REGISTRAR DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001301-40.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARAL GIRARDI FACHIN - J. 20.04.2020).Esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.2. o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso”. (AgInt no PUIL n. 4.490/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)Outrossim, ainda que se compreenda como viável a cognição recursal sob o enfoque de ter sido feito o pedido de prenotação anteriormente à indisponibilidade de bens, o direito não socorre à parte suscitante visto que, do ponto de vista da legalidade do procedimento, tem-se que o registrador não é obrigado ao registro quando sobrevém cadastro de indisponibilidade do bem pelo sistema criado para esse fim e não é da incumbência do cartorário emitir juízo de valor a respeito do direito que envolve aquele cadastro de indisponibilidade. Nesse viés é que esta 17ª Câmara Cível já se pronunciou, em recentíssimo julgado, no sentido de que "a existência de comunicação de indisponibilidade de bens, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública, impossibilita o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição" (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028095-26.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.07.2025).Nesse trilhar, não merece prosperar a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no movimento nº 14.1 do procedimento recursal, no que tange ao afastamento da exigência feita pelo registrador de levantamento das indisponibilidades de bens anteriormente ao registro da adjudicação compulsória visto que o cartório agiu com a cautela e seguindo previsão do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual não foi especificamente impugnado pela parte apelante. Ademais, uma vez que sustenta que já houve ordem de cancelamento da indisponibilidade nas ações de embargos de terceiro, compete à parte embargante postular o cumprimento da determinação junto àqueles autos e não efetuar tal solicitação pela via de ação de suscitação de dúvida registral, o que vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada no andamento nº 14.1, página 5, no sentido de que a competência para ordenar a baixa dos registros é do juízo que ordenou a indisponibilidade. Finalmente, não se vislumbra qualquer prova nos autos de que o cartório de registro de imóveis tenha agido de forma equivocada no que tange à cobrança das custas. Com efeito, segundo previsão da Lei de Registros Públicos, "Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação." Nesse cenário, conclui-se que consiste em mera ilação a argumentação da parte apelante no sentido de que somente efetuada a devolução das custas após manifestação e comprovação de cobrança indevida nestes autos. Não há condenação em custas, a teor do art. 207 da Lei nº 6.015/1973, tampouco majoração de honorários (art. 85, §11º do CPC), uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. CONCLUSÃOVoto, portanto, pelo conhecimento parcial do recurso de apelação interposto por Maria Baubina dos Santos e, nessa extensão, pelo desprovimento, nos termos da fundamentação.
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