SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083299-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO (ART. 525, § 6°/CPC). EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DA PRETENSÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em ação revisional de contrato, ante a ausência de eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando estar o juízo garantido por seguro-garantia judicial, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende da coexistência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: requerimento da parte, garantia do juízo, demonstração de fundamentos relevantes e risco de dano grave ou de difícil reparação.4. Tendo a executada garantido integralmente o juízo mediante depósito do valor incontroverso e apresentação de apólice de seguro-garantia judicial para o montante controvertido, acrescido do percentual legal, com cláusula de renovação automática, demonstrando a relevância da tese de excesso de execução, diante da divergência significativa entre os cálculos apresentados e da necessidade de perícia financeira, além do risco de dano de difícil ou incerta reparação, justifica-se a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4°, e 525, § 6°.Jurisprudência relevante: TJ-PR, AI nº 0029055-38.2024.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 14.10.2024; TJ-PR, AI nº 0028396-34.2021.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 04.10.2021; TJ-PR, AI nº 0087361-97.2024.8.16.0000, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025; STJ, REsp nº 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020; STJ, REsp nº 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.10.2022.