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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO (ART. 525, § 6°/CPC). EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DA PRETENSÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em ação revisional de contrato, ante a ausência de eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando estar o juízo garantido por seguro-garantia judicial, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende da coexistência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: requerimento da parte, garantia do juízo, demonstração de fundamentos relevantes e risco de dano grave ou de difícil reparação.4. Tendo a executada garantido integralmente o juízo mediante depósito do valor incontroverso e apresentação de apólice de seguro-garantia judicial para o montante controvertido, acrescido do percentual legal, com cláusula de renovação automática, demonstrando a relevância da tese de excesso de execução, diante da divergência significativa entre os cálculos apresentados e da necessidade de perícia financeira, além do risco de dano de difícil ou incerta reparação, justifica-se a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4°, e 525, § 6°.Jurisprudência relevante: TJ-PR, AI nº 0029055-38.2024.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 14.10.2024; TJ-PR, AI nº 0028396-34.2021.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 04.10.2021; TJ-PR, AI nº 0087361-97.2024.8.16.0000, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025; STJ, REsp nº 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020; STJ, REsp nº 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.10.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083299-77.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação revisional contratual, sob nº 0003126-73.2013.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, acolhendo os embargos de declaração tão somente para sanar omissão, sem efeitos infringentes (mov. 267.1, 288.1 e 298.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, por deixar de considerar que a execução se origina de ação revisional com divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes, cujo prosseguimento pode resultar em liberação de quantias de difícil ou impossível recuperação em caso de êxito da impugnação, além de que a apólice de seguro apresentada é meio idôneo e legalmente equiparado ao dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, possuindo validade, suficiência e regularidade formal para garantir o juízo, com cobertura superior ao crédito exequendo e cláusulas que asseguram sua renovação automática, sendo que a recusa do efeito suspensivo sem considerar a validade da garantia prestada e o risco concreto de dano irreparável desconsidera a jurisprudência pacificada do STJ sobre a desnecessidade de anuência do exequente e a legitimidade do seguro garantia.Menciona que a manutenção de valores depositados em juízo compromete a atividade financeira da instituição agravante, sendo incompatível com os princípios da eficiência processual e da menor onerosidade do executado, defendendo que a medida visa evitar enriquecimento ilícito e assegurar eventual reversibilidade do valor controvertido, requerendo, “1. LIMINARMENTE, Conceder o efeito suspensivo requerido em sede preliminar, para a continuidade dos atos executórios na origem, evitando a imposição de medidas constritivas, bem como liberação de valores 2. NO MÉRITO, dar INTEGRAL provimento ao presente recurso, para reconhecer o risco de dano de grave lesão e difícil reparação e conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada” (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI) e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado José Valdir Haluch Junior —, pela qual indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, acolhendo os embargos de declaração tão somente para sanar omissão, sem efeitos infringentes (mov. 267.1, 288.1 e 298.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese fática, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, sendo apresentado pela parte exequente cálculo no importe de R$ 9.790,94 (nove mil, setecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), vindo a parte executada a apresentar impugnação ao referido cumprimento, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 5.863,81 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) e garantindo o valor controverso com apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 6.686,13 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e treze centavos), acrescido dos 30% (trinta por cento) exigidos por lei, pedindo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação (mov. 262/orig.).O juízo, inicialmente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento de que a apólice tinha prazo de vigência determinado, não garantia integralmente o valor executado e não fora demonstrado perigo de dano ou de difícil reparação, e, em sede de embargos de declaração, reconheceu omissão quanto à análise da cláusula de renovação automática da apólice, bem como do depósito do valor controverso, entendendo restar evidente a garantia do juízo, mas mantendo o indeferimento do efeito suspensivo por não ter sido concretamente demonstrado o risco de dano ou difícil reparação (mov. 267.1, 288.1 e 298.1/orig.), vindo a parte a interpor o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, diante da alegação de excesso de execução e do oferecimento de seguro-garantia judicial como forma de assegurar o juízo, contrapondo-se ao entendimento do juízo de origem de que não restaram demonstrados, de forma concreta, os requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, especialmente quanto à relevância dos fundamentos e ao risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação.Pois bem.Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não é automática, dependendo da coexistência de três requisitos: requerimento da parte; garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e demonstração de fundamentos relevantes e de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.No que tange à garantia do juízo, observa-se que o executado adotou postura processual diligente ao depositar o valor incontroverso de R$ 5.863,81 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) (mov. 262.8/orig.) e apresentar apólice de seguro-garantia judicial para o montante controvertido, acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 6.686,13 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e treze centavos) (mov. 262.10/orig.).Ressalte-se que, embora o juízo de origem tenha inicialmente indeferido a medida sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de validade determinado, restou posteriormente reconhecido, em sede de embargos de declaração, que a referida apólice conta com cláusula de renovação automática e plena idoneidade para garantir a execução, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (mov. 298.1/orig.). Assim, tem-se por plenamente satisfeito o requisito extrínseco da garantia.Quanto à relevância dos fundamentos, a tese de excesso de execução sustentada pela agravante apresenta-se bastante plausível, ao alegar que os cálculos apresentados pelos credores incluem "juros reflexos" (juros remuneratórios contratuais incidentes sobre as tarifas) apesar de não terem sido expressamente contemplados no título executivo judicial transitado em julgado (mov. 262.1 e 173/orig.). Como é cediço, a execução deve pautar-se pelo princípio da fidelidade ao título, conforme previsto no art. 509, § 4º, do CPC, vedando-se a inclusão de encargos não previstos na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a significativa divergência entre o montante pretendido pelos exequentes (R$ 9.790,94) e o valor reconhecido pelo banco (R$ 5.863,81) demonstra controvérsia sobre a abrangência do título judicial, evidenciando relevante argumento apresentado pela parte, bem como que a definição do quantum debeatur exige um exame técnico que ultrapassa a mera conferência aritmética.Desse modo, no que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação, assiste razão ao agravante ao pretender o sobrestamento dos atos expropriatórios quanto à parcela controvertida, pois verifica-se que, no presente caso, já determinou-se na origem o encaminhamento dos autos à nomeação de perito contábil, ante a reconhecida ausência de capacidades técnicas do juízo para aferir a correção dos cálculos (mov. 267 e 288/orig.).Assim, permitir o prosseguimento de medidas constritivas ou a liberação prematura de quantias em favor de pessoas físicas, enquanto pende definição pericial sobre a exatidão do crédito, configura risco de dano reverso de difícil reparação, sendo prudente a preservação do status quo para evitar que o banco seja compelido a futura e incerta "execução reversa" em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido, observam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTRETANTO, DEIXOU DE LHE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS E RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. EXPECIONAL RELATIVIZAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00290553820248160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO ART. 525, § 6º DO CPC COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE DEMONSTRAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00283963420218160000 Cascavel 0028396-34.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO, DEVIDO A APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA PELO EXECUTADO POSSUIR PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECONHECIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO JUÍZO, EQUIPARADO A DINHEIRO, COM RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB EFEITO SUSPENSIVO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, que tem a mesma equivalência, e proporciona menor onerosidade ao executado e não causa prejuízo ao exequente (REsp 1838837/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020). 2. “A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida” (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) 3. No caso, a despeito de constar prazo final de vigência na apólice dada como garantia pelo executado (23/05/2026), verifica-se a possibilidade de sua renovação, conforme item 4 das condições contratuais .4. Reforma da decisão agravada, com aceite da garantia oferecida, eis que válida e equiparada a dinheiro, sendo relevantes os fundamentos e possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida com efeito suspensivo no caso, de acordo com o § 6º do art. 525 do CPC. (TJ-PR 00873619720248160000 Sarandi, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025)Portanto, estando o juízo integralmente garantido e pendendo prova pericial para dirimir tese de excesso de execução que confronta a fidelidade ao título, demonstrando, assim, a relevância dos fundamentos da parte executada, e, havendo risco de dano de difícil ou incerta reparação, merece provimento o presente recurso de agravo de instrumento, impondo-se a reforma da decisão agravada para a concessão do efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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