Ementa
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Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prestação de contas em razão de bens não partilhados após separação judicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar em Ação de Prestação de Contas, na qual a Autora alega a existência de bens comuns adquiridos durante o casamento e requer a apresentação das contas referentes à administração desses bens, sustentando que o ex-cônjuge omitiu patrimônio relevante durante a separação e o divórcio. A decisão recorrida fundamentou-se na prescrição da pretensão de partilha de bens, reconhecendo a inexistência de lucros a serem partilhados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito à prestação de contas em razão da prescrição da pretensão de partilha de bens adquiridos durante o casamento.III. Razões de decidir3. A Agravante não possui direito aos bens imóveis e rendimentos decorrentes da exploração rural, devido à prescrição da pretensão de partilha.4. Não há probabilidade do direito, pois a sentença reconheceu que não haverá partilha de bens.5. O Agravado exerce a administração exclusiva dos imóveis desde a separação judicial, não havendo perigo da demora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de partilha de bens, reconhecida judicialmente, impede a exigência de prestação de contas sobre bens comuns adquiridos durante o casamento, não havendo, assim, probabilidade do direito a ser tutelado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550 e 1.571, III; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação de Partilha de Bens nº 0017027-55.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fábio Luís Franco.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal não aceitou o pedido de prestação de contas feito pela Agravante. Isso porque, segundo a decisão, já passou muito tempo desde a separação do casal, e a Agravante não tem mais direito aos bens ou aos lucros que o Agravado ganhou com eles. A Justiça entendeu que não há provas suficientes para mostrar que a Agravante tem direito a receber essas contas, e também não há risco de prejuízo, já que o Agravado cuida dos bens desde a separação. Portanto, o pedido foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083313-61.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 30/04/2025, MARIA CRISTINA PIRES RIBEIRO ajuizou "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" (mov. 1.1 - nº 0001929-54.2025.8.16.0072) em face de DEOSMAR THOMÉ e USINA ALTO ALEGRE S/A, AÇÚCAR E ÁLCOOL, alegando que: a) durante o casamento celebrado em 18/07/1987 sob o regime de separação parcial de bens, foram adquiridos diversos imóveis que nunca foram partilhados; b) na separação judicial consensual de 29/10/2002, o Requerido omitiu propositalmente a existência de patrimônio relevante, privando a Autora de seus direitos; c) o divórcio consensual, ocorrido em 11/11/2021, incluiu cláusula expressa confirmando a existência de bens partilháveis, o que interrompeu o prazo prescricional; d) o Réu reconheceu anteriormente a existência de bens e até firmou contratos em nome de ambos, passando depois a negar tais fatos em juízo, revelando conduta contraditória; e) a manutenção da posse e administração exclusiva dos bens por parte do Réu exige a prestação de contas, conforme o artigo 550 do Código de Processo Civil. Requereu a apresentação das contas referentes à administração dos bens comuns. 2) A decisão (mov. 34.1 - nº 0001929-54.2025.8.16.007 indeferiu o pedido liminar, sob o seguinte fundamento: “...considerando que os rendimentos cuja parte autora pretende liminarmente o percentual de 50% é decorrente da exploração rural das propriedades, as quais não podem mais ser objeto de partilha judicial, em razão da prescrição reconhecida, conclui-se, ao menos em sede de cognição sumária, pela inexistência de lucros a serem partilhados, estando assim ausente a probabilidade de direito invocada”. 3) MARIA CRISTINA PIRES RIBEIRO interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - nº 0083313-61.2025.8.16.0000), asseverando que: a) a Agravante propôs ação de prestação de contas contra o ex-cônjuge, com quem teve casamento regido pela comunhão parcial de bens; b) na separação judicial de 2002 e no divórcio homologado em 2021, ficou reconhecida a existência de patrimônio comum ainda não dividido, inclusive com cláusula expressa sobre partilha futura; c) foram adquiridos bens durante a união, cujos frutos seguem sendo geridos exclusivamente pelo Agravado, sem prestação de contas; d) mesmo sendo reconhecida a prescrição da pretensão de partilha de bens no processo nº 0017027-55.2022.8.16.0017, permanece a obrigação do Agravado à prestação de contas, bem como demais providências cabíveis para efetivação da partilha dos bens. Pediu o efeito suspensivo. 4) Indeferi o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 - nº 0083313-61.2025.8.16.0000). 5) Contrarrazões no mov. 17.1 - nº 0083313-61.2025.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não se pode olvidar que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do Código de Processo Civil, há necessidade do preenchimento, concomitante, de 2 requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito do tema, esclarece FREDIE DIDIER JR: “...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: “Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 11.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 608). Ainda, FREDIE DIDIER JR leciona: “...o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Constata-se (mov. 32.7 - nº 0001929-54.2025.8.16.0072) da Certidão de Casamento que as partes celebraram casamento em 18/07/1987, sob regime de comunhão parcial de bens, e que foi decretada judicialmente a separação do casal em 29/10/2002. Ademais, conforme as matrículas de imóveis (mov. 32 - nº 0001929-54.2025.8.16.0072), é possível identificar que durante a constância do casamento foram adquiridos alguns bens imóveis, caracterizando, a princípio, patrimônio comum, que não foram partilhados após a separação judicial. Ocorre que a Agravante ajuizou, em 19/08/2022, "AÇÃO DE PARTILHA DE BENS" (processo nº 0017027-55.2022.8.16.0017), em face do Agravado, visando a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e dos valores recebidos a título de arrendamento dos imóveis comuns. E a sentença proferida no processo acima mencionado reconheceu a prescrição da pretensão da Agravante, diante do decurso do prazo decenal entre a data da separação e a propositura da Ação, observe-se: “...Quanto à alegação de prescrição, entende-se que assiste razão à parte ré, estando a pretensão autoral fulminada pelo decurso do prazo previsto no ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente, ainda que a parte autora afirma que não se cuida de sobrepartilha, mas sim de pedido de partilha, verifica-se do acordo de separação judicial juntado em seq. 1.10 que o casal declarou não haver bens a partilhar, o que é uma partilha, ainda que negativa. Nessa toada, como agora se pretende a partilha de bens, trata-se de uma sobrepartilha. Não havendo previsão legal específica, para fins de sobrepartilha aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A alegação de que o referido prazo só teve início quando foi convertida a separação judicial em divórcio em 2021 não se sustenta, uma vez que, nos termos do inciso III do artigo 1.571 do CPC a separação judicial já põe fim à sociedade conjugal, a qual também enseja o término do regime de bens entre os cônjuges e, consequentemente, deve ser considerada como termo inicial para eventual pretensão de sobrepartilha. Nesse sentido, colhe-se o recente julgado a seguir transcrito:...No caso em exame, extrai-se de seq. 1.10 que a separação judicial foi decretada em 29.10.2002, tendo transcorrido quase 20 (vinte) anos desde entre a referida data e a propositura do presente feito, o que ocorreu em agosto de 2022. Verifica-se da inicial que a parte autora sequer alegou que desconhecia a existência dos bens, limitando-se a afirmar que agora pretende ver resolvida a questão. Irrelevante que o divórcio tenha sido decretado apenas em 2021 (1.34), uma vez que, repita se, o regime de bens teve fim com a dissolução da sociedade conjugal quando foi decretada a separação judicial. Ad argumentandum tantum, como bem colocado pela parte ré, ainda que se considere como termo inicial março de 2011 - quando, em tese, teria tido fim efetivo o relacionamento após reestabelecimento da sociedade conjugal em 2005 - ainda assim transcorreram mais de dez anos da referida data. Nessa toada, é inconteste que a pretensão de partilha de bens formulada na petição inicial está fulminada pela prescrição”. A Ação de Prestação de Contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las em face de quem tem a obrigação de prestá-las. O CPC preceitua sobre que: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário”. E, no caso, a sentença reconheceu, em razão da prescrição da pretensão, que a Agravante não possui direito aos bens imóveis e nem aos rendimentos decorrentes da exploração rural das propriedades adquiridas pelo Agravado, de modo que não haverá partilha de bens, não se podendo falar, assim, em dever de prestação de contas, não existindo probabilidade do direito. É bem de ver, ainda, que não há perigo da demora, pois restou incontroverso que o Agravado exerce exclusivamente a administração dos imóveis desde a separação judicial, ocorrida em 29/10/2002. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de MARIA CRISTINA PIRES RIBEIRO.
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