SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083313-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prestação de contas em razão de bens não partilhados após separação judicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar em Ação de Prestação de Contas, na qual a Autora alega a existência de bens comuns adquiridos durante o casamento e requer a apresentação das contas referentes à administração desses bens, sustentando que o ex-cônjuge omitiu patrimônio relevante durante a separação e o divórcio. A decisão recorrida fundamentou-se na prescrição da pretensão de partilha de bens, reconhecendo a inexistência de lucros a serem partilhados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito à prestação de contas em razão da prescrição da pretensão de partilha de bens adquiridos durante o casamento.III. Razões de decidir3. A Agravante não possui direito aos bens imóveis e rendimentos decorrentes da exploração rural, devido à prescrição da pretensão de partilha.4. Não há probabilidade do direito, pois a sentença reconheceu que não haverá partilha de bens.5. O Agravado exerce a administração exclusiva dos imóveis desde a separação judicial, não havendo perigo da demora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de partilha de bens, reconhecida judicialmente, impede a exigência de prestação de contas sobre bens comuns adquiridos durante o casamento, não havendo, assim, probabilidade do direito a ser tutelado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550 e 1.571, III; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação de Partilha de Bens nº 0017027-55.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fábio Luís Franco.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido de prestação de contas feito pela Agravante. Isso porque, segundo a decisão, já passou muito tempo desde a separação do casal, e a Agravante não tem mais direito aos bens ou aos lucros que o Agravado ganhou com eles. A Justiça entendeu que não há provas suficientes para mostrar que a Agravante tem direito a receber essas contas, e também não há risco de prejuízo, já que o Agravado cuida dos bens desde a separação. Portanto, o pedido foi negado.