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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIANS HENRIQUE PIRES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0011146-25.2017.8.16.0033, ajuizada por GISLANE DE ASSIS - ME, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante, nos seguintes termos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta à #327. 2. De plano, apesar das argumentações tecidas pela parte executada, as matérias arguidas, a respeito da falsidade de assinaturas, demandam dilação probatória, impossibilitando sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade. Neste sentido:(...)3. Trata-se de impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade em razão do valor inexpressivo e por ensejar tratamento análogo aos valores de poupança (art. 833, IV e X do CPC). Considerando, no entanto, que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e que efetivamente correspondem à verba alimentar ou similar declarada, bem como o entendimento deste Tribunal no sentido de não aceitar argumentos acerca da inexpressividade do valor, se não comprovada que se destina a uma reserva necessária à subsistência do devedor, como fundamento ensejador de desbloqueio, rejeito a impugnação apresentada. Neste sentido:(...)4.Por fim, quanto à justiça gratuita, o art. 99, §2o do CPC e Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exigem que a parte comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento (faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de IRPF do último exercício e todo o mais necessário a supedanear seu pleito), sendo imperiosa a comprovação da efetiva hipossuficiência econômico. Logo, tendo em vista que a recomendação 159/2024 do CNJ estabelece que pedidos genéricos de justiça gratuita, deverão ser considerados como litigância abusiva e prevenidos quando identificados, bem como que a parte não apresentou comprovação robusta de sua hipossuficiência, deixando de anexar extratos/declarações/faturas, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita, ante a não comprovação documental dos requisitos, sobretudo por fundamentos vinculados ao indeferimento do desbloqueio dos valores bloqueados, consubstanciados na insuficiência de comprovação das condições alegadas.5. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão do descabimento em incidentes desta espécie, salvo em caso de acolhimento do pedido do executado, o que não ocorreu na presente situação, conforme entendimento do STJ. 6. Intime-se a exequente para que prossiga com a execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.” (mov. 356.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1), a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para deferir o benefício da justiça gratuita em seu favor e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com determinação de imediato desbloqueio, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) apresentou documentação robusta que comprova sua hipossuficiência econômica, a exemplo de CTPS, holerites com remuneração modesta e extratos bancários, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira"; b) “A decisão que nega tal benefício, apesar da comprovação documental, onera indevidamente o exercício do direito de defesa, sendo, por isso, manifestamente reformável"; c) o art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; d) "A jurisprudência do STJ já consolidou que essa proteção se aplica também aos valores em conta corrente ou outras formas de depósito, desde que inferiores ao limite legal"; e) "A decisão agravada, ao manter a penhora de valores dentro desse limite, afronta norma de ordem pública e compromete a dignidade do agravante, que depende desses recursos para sua subsistência"; f) "Presentes estão o fumus boni iuris (direito amparado por norma expressa e documentos comprobatórios) e o periculum in mora, pois, a manutenção da penhora e da exigência de custas compromete a subsistência e o direito de defesa do agravante”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão, com base nos seguintes fundamentos: a) “O salário é em regra impenhorável por força de lei. Entretanto, é entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se trata de uma impenhorabilidade precária, ou seja, não sendo consumido integralmente o salário dentro do mês de recebimento, entra na esfera da penhorabilidade"; b) “a Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento”; c) "Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos"; d) “restou evidente que de todos os recebimentos havidos dentro do mês anterior ao mês do bloqueio, sobrou uma quantia (R$ 9.880,87), a qual adentrou o mês subsequente sem ser consumida, de tal modo que o valor bloqueado não se constitui impenhorável, devendo ser convertido em penhora"; e) "é possível a penhora parcial sobre rendimentos, quando se verifica que não haverá comprometimento da subsistência da parte devedora e que se consiga obter a satisfação, ainda que em parte, do objeto dos presentes autos".Intimada a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contraminuta, a parte agravante asseverou que “impugnou dois fundamentos específicos da decisão: gratuidade e impenhorabilidade, com pedidos autônomos e fundamentação própria (cabimento, fatos e direito)”, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade (mov. 20.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Como se sabe, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência pela parte postulante (pessoa física). Tal declaração, contudo, goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de impugnação da parte contrária ou da existência de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas do processo.Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).No caso, embora o holerite apresentado pelo agravante indique salário líquido de R$ 1.937,57 (mov. 327.7), a análise do extrato bancário juntado no mov. mov. 327.4 demonstra que, no mês de março de 2025, houve entradas no valor total de R$ 5.569,33, ou seja, montante quase três vezes superior ao salário informado.Ressalte-se que tais valores não correspondem a crédito salarial, pois o extrato não contém qualquer lançamento identificado como pagamento de salário, sendo as entradas compostas por depósitos em dinheiro e múltiplos PIX provenientes de terceiros, sem vínculo aparente com o empregador ou com rendimentos formais declarados.Ademais, verifica-se movimentação financeira frequente e significativa, reveladora de disponibilidade econômica superior àquela alegada pelo agravante.Diante desse cenário, a presunção de insuficiência econômica resta legitimamente afastada, porquanto os documentos colacionados evidenciam capacidade contributiva superior à declarada, inexistindo base fática para a concessão da benesse.Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não merecendo reparos.Em consequência da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, proceder ao recolhimento das custas recursais das quais até então se encontrava dispensada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia. 2.2 DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD No que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, a insurgência recursal não merece acolhimento.Inicialmente, verifica-se que, na exceção de pré-executividade (mov. 327.1), o executado limitou-se a sustentar que os valores bloqueados teriam natureza salarial, sem, contudo, invocar o fundamento previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, relativo à impenhorabilidade de quantias depositadas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.A invocação desse dispositivo legal apenas em sede recursal configura indevida inovação, porquanto amplia a causa de pedir originalmente deduzida, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico. O recurso deve se limitar à devolução das matérias efetivamente submetidas ao exame do juízo de origem, sendo incabível a introdução de fundamento jurídico novo.Superada essa questão, ainda que se examine a alegação sob o enfoque da natureza salarial dos valores, observa-se que ela igualmente não se sustenta.A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Assim, incumbia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuíam origem alimentar.No caso, contudo, embora tenha afirmado que os montantes constritos seriam provenientes de salário, o executado não trouxe prova suficiente a amparar tal alegação.Com efeito, alegou impenhorabilidade de valores bloqueados tanto no Banco C6 quanto no Banco Itaú, porém apenas juntou extratos da conta mantida no Banco Itaú, deixando de apresentar qualquer documento relativo à conta do Banco C6, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a esta.Além disso, a análise dos extratos do Banco Itaú revela que não há qualquer lançamento identificado como crédito salarial, inexistindo depósitos realizados pelo empregador ou valores compatíveis com o holerite apresentado. Ao revés, constata-se que as entradas são compostas por PIX provenientes de terceiros e depósitos em dinheiro, sem indicação de vínculo com renda de natureza alimentar.Nesse contexto, a mera alegação de origem salarial, desacompanhada de comprovação documental idônea, não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, na qual se exige prova robusta e pré-constituída.Por fim, registre-se que a eventual proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC — além de não ter sido oportunamente suscitada — não prescinde da demonstração de que o montante bloqueado em conta corrente constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024, DJe 23.5.2024), o que igualmente não se verifica no caso concreto.Dessa forma, não comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, e configurada a inovação recursal quanto ao fundamento jurídico invocado apenas no agravo, correta a decisão que manteve a constrição realizada via SISBAJUD, não merecendo reparos. Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM ORIUNDOS DO SALÁRIO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança verbas de natureza alimentar, mas sua aplicação exige comprovação cabal da origem dos valores. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ (EREsp 1.582.475/RS), admite-se mitigação da regra de impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial, sendo necessária análise do caso concreto. A Corte Especial do STJ também assentou, nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a contas poupança, exigindo-se comprovação para sua extensão a contas correntes ou salários. Na hipótese, os documentos apresentados não evidenciam que os valores bloqueados eram exclusivamente salariais ou que sua constrição comprometeria o sustento da executada. Cabia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar a natureza e a finalidade dos valores constritos, o que não foi feito. Constatada recebimentos via pix de terceiros, sem comprovação da essencialidade dos valores, resta autorizada a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para manter o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente exige comprovação inequívoca de sua natureza salarial e de sua destinação à subsistência da parte devedora e sua família, ônus que incumbe à parte executada nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107197-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.06.2025)
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