SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083338-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de valores via SISBAJUD e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz da alegada natureza salarial e da invocação do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com o salário informado.4. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do CPC, suscitada apenas em sede recursal, configura indevida inovação, por ampliar a causa de pedir originalmente deduzida no juízo de origem.5. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não sendo suficiente a mera alegação de natureza salarial dos valores, especialmente quando inexistem depósitos identificados como salário e não há comprovação da origem dos valores bloqueados em todas as contas atingidas.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 102, 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, AI nº 0107197-56.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.