SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026419-62.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Embargos de declaração cível. Direito processual civil e direito CIVIL. embargos de terceiro. Decisão EMBARGADA QUE conheceu parcialmente e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E contradição quando Da análise da prescrição das parcelas pleiteadas nos autos de execução de título executivo extrajudicial – matéria que foi detidamente EXAMINADA, mas com resultado diverso do pretendido – tentativa DO EMBARGANTE de rediscussão DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEU DESFAVOR. matéria devidamente prequestionada. DECISÃO MANTIDA. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em sede de embargos de terceiro, possibilitando o prosseguimento da execução. Alegação de omissão e contradição quanto à prescrição da pretensão do embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado a respeito da prescrição.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado, nem contradição, pois a respeito da prescrição o pedido recursal não foi conhecido, na medida em que se operou a preclusão consumativa.5. A tentativa do embargante de rediscutir a matéria decidida em seu desfavor não é cabível em embargos de declaração, que visam apenas sanar vícios no acórdão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexiste a alegada omissão e contradição na decisão embargada, porquanto a questão relativa à prescrição foi afastada em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa quanto à matéria, vez que já decidida nos autos de execução e por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Matéria devidamente prequestionada.