Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSSON AMAURI DE SIQUEIRA, em face do acórdão do mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0008700-67.2025.8.16.0001 Ap, assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos embargos de terceiro, que alegou ser possuidor do imóvel objeto da execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio, e requereu a suspensão de atos constritivos e o reconhecimento de seu domínio sobre o bem, argumentando a prescrição das dívidas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão prescritas as dívidas de cotas condominiais objeto da execução, se o imóvel está na iminência de ato de contrição, além de avaliar os pedidos de usucapião e de baixa da cláusula de alienação fiduciária em garantia do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta interesse recursal do apelante quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, pois a apelação já é dotada de duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. Os pedidos de usucapião e baixa da cláusula de alienação fiduciária não foram conhecidos, pois não foram arguidos nos embargos de terceiro, configurando inovação recursal. 5. Também não se conhece da alegação de decurso do prazo de prescrição das parcelas referentes às cotas condominiais ante a preclusão consumativa, uma vez que a questão já havia sido decidida em outro processo (execução de título extrajudicial). 6. O embargante não comprovou a iminência de atos expropriatórios sobre o imóvel, e a dívida condominial é de responsabilidade do bem, independentemente de quem o possua.7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve prova de contrição indevida ou adimplemento da dívida por parte do embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 206, § 5º, 674; CC/2002, art. 1.241; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0061851-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010515-62.2021.8.16.0188, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 09.11.2023”Em suas razões (mov. 1.1) o embargante alega, em síntese, que: a) há omissão no acórdão quanto à prescrição da cobrança das quotas condominiais relativas a fevereiro de 2019, pois, conforme o constante na decisão embargada-pág.08, a dívida era do inventário e não da pessoa; b) sendo a dívida referente a fevereiro de 2019, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos as parcelas prescreveram em 2024 e inexistia habilitação no inventário da devedora para interromper a prescrição, conforme o contido no art. 202, inciso IV, do Código Civil; c) o Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo para cobrança das quotas condominiais é de 5 (cinco) anos; d) após o prazo de 5 (cinco) anos o condomínio perde o direito de cobrar judicialmente as quotas condominiais, mas pode negociar o pagamento da dívida de forma voluntária, conforme o constante no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1483930/DF; e) “o esclarecimento desses pontos (art. 463. 1022, 1023 e ss. do NCPC) são relevantes para o julgamento final da demanda e evitar que os Tribunais tenham que reexaminar provas ou supressão de instância, súmulas 007 do STJ e 279 do STF ou possível violação do art. 1022 e s. do CPC vigente.”; f) a inércia do credor em se habilitar no inventário de Nanci Terezinha de Siqueira, representado pelo embargante, com base nos arts. 108 a 112 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, substituição na ação e defesa do bem inventariado; g) no caso o credor por imperícia, negligência ou tentativa de enriquecimento sem causa, previstos no art. 876 a art. 889 do Código Civil ao realizar a cobrança de juros e multas indevidas preferiu não se habilitar nos autos do inventário de Nanci Terezinha de Siqueira para cobrar o suposto crédito junto ao juízo do inventário; h) o inventário ficou tramitando durante 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, com saldo positivo, aguardando o embargado para quitar a dívida, contudo, o condomínio ficou inerte até fevereiro de 2024, de modo que as quotas estão prescritas, aplicando-se o Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça; i) o condomínio por analogia a todos os outros credores deveria ter realizado sua habilitação no inventário para interromper o prazo prescricional, consoante o contido no art. 202, inciso IV e art. 206, parágrafo 5º, ambos do Código Civil; j) há perigo da demora, pois o credor está insistindo na cobrança judicial e extrajudicial da suposta dívida prescrita; k) a conduta do condomínio que levou à prescrição das parcelas perquiridas nos presentes autos, ao deixar de se habilitar nos autos do inventário, o que ensejou a extinção do inventário por ausência de dívidas ou créditos habilitados; l) existem consequência da inércia ou renúncia do credor não habilitado, além da evidente prescrição, há extinção da obrigação (tácita ou expressa); m) requer o prequestionamento da matéria.Ao final, requer “(...) a pronúncia como prequestionamento e caso convertida em AgInt, requer tutela de urgência e evidência, Liminar e cautelarmente e matéria de ordem pública, com fulcro no art. 300 e 311 do CPC/15 concomitante art. 202, inc. IV e art. 206 e ss. do CC/02, reconhecimento da prescrição pretensão cobrança extrajudicial e judicial da composição da suposta dívida posicionada em 02/2019 e prescrita a pretensão cobrança em 02/2024 (...)”. (Grifos e negritos no original).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Se insurge o embargante, em apertada síntese, alegando que as parcelas perquiridas nos autos originários, se encontram prescritas, porquanto, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP (2023/0264519-5) e no Tema 949/STJ, a dívida condominial judicial ou extrajudicial, prescreve em 5 (cinco) anos. Logo, não poderia o embargado pleitear nos autos de execução de título executivo extrajudicial (autos nº 0018602-20.2020.8.16.0001) parcelas vencidas em janeiro de 2019.O embargante assevera que durante todo o curso do inventário do espólio de Nanci Terezinha de Siqueira o embargado permaneceu inerte, sem promover habilitação nos autos, de modo que não tem legitimidade para cobrar a dívida no momento, de forma judicial ou extrajudicial.Dito isto, requer sejam sanados os vícios apontados na decisão embargada para que sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, reconhecendo-se a prescrição da pretensão. Sem razão.No caso o acórdão julgou parcialmente conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência (mov. 65.1 – autos originários).A questão relativa à prescrição das parcelas referentes às quotas condominiais não foi objeto de análise no recurso de apelação interposto pelo embargante, pois houve o reconhecimento de que se operou a preclusão consumativa, tendo em vista que foi examinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0018602-20.2020.8.16.0001. Confira-se o que constou da decisão embargada (mov. 15.1 – autos do recurso de apelação):“(...) Da prescriçãoAssevera o apelante que estão prescritas as parcelas perquiridas nos autos, referentes as quotas condominiais objeto da ação de execução de título executivo extrajudicial, que tramita sob o número 0018602-20.2020.8.16.0001. Destaca que o primeiro débito venceu em janeiro de 2019 e, com base no disposto no artigo 206, §5º, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos. Destaca, que o exequente/embargado permaneceu inerte pelo prazo de (sete) anos, logo deve ser reconhecida a prescrição do débito pretendido. Entretanto, há preclusão consumativa sobre tais matérias. Isto porque, a questão foi decida em mov. 240.1 – autos de execução de título extrajudicial 0018602-20.2020.8.16.0001. Na ocasião, o Juiz a quo afastou a tese dos executados de que teria ocorrido a prescrição intercorrente.Após a decisão, o Espólio Executado, novamente invocou, na oportunidade a questão foi novamente analisada e afastada (mov.282.1 – autos de execução). Contra essa decisão, os executados apresentaram agravo de instrumento, que tramitou sob número 0061851-82.2024.8.16.0000, o qual restou assim ementado (mov. 52.1 – autos do AI): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITO DE JANEIRO DE 2019, AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2020. NÃO VERIFICADA A PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 05 ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim sendo, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição em razão da preclusão consumativa e, também, como bem ponderado na sentença recorrida pela questão não ser atinente as matérias pertinentes aos embargos de terceiro, que se limitam aquelas dispostas no artigo 674 do Código de Processo Civil. (...).”Logo, a matéria arguida em embargos de declaração foi devidamente analisada, contudo, o embargante não obteve o resultado pretendido, já que a pretensão é que seja reconhecida a prescrição da cobrança das quotas condominiais, mas, como já dito, operou-se a preclusão consumativa em face da questão.Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 882 E RESP Nº 1.280.871/SP. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POSTO QUE DEFINIDA EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO PLENAMENTE EFICAZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FIXAR OS VALOR DOS DANOS MORAIS. QUESTÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DECISÓRIO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029970-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2025 - DJ. 28.07.2025) (Negritei e grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.1. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO. 2. OMISSÃO QUANTO À PLEITO DE TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 3. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARTIGOS VENTILADOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE EXAMINOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052279-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2024 - DJ. 07.10.2024) (negritei e grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGURADORA. I. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, “CAPUT” E § 1º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. II. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NO QUE TANGE ÀS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO MATÉRIAS ANALISADAS NA DECISÃO SANEADORA E IMPUGNADAS NO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRECLUSÃO, MESMO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA PONTOS. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002718-56.2010.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2021 - DJ. 14.12.2021) (negritei e grifei)Em realidade, a pretensão do embargante se destina a rediscutir questão decidida em seu desfavor, vez que a decisão embargada, diverso do suscitado pelo embargante, entendeu pela possibilidade do embargado perseguir os créditos decorrentes das cotas condominiais inadimplidas. Na análise das razões recursais observa-se que foram apenas repetidos os mesmos argumentos já trazidos no recurso de apelação, que submetidos à apreciação desta Câmara Cível deixaram de ser considerados ante a impossibilidade de rediscutir a prescrição relativa às parcelas em razão de ter operado a preclusão consumativa. Além disso, o embargante não apresentou qualquer argumento no sentido de que no caso concreto não está configurada a preclusão, de maneira a infirmar o acórdão embargado ou desconstituir os fundamentos ali adotados.Assim, não há inadequação lógica entre a fundamentação trazida e a conclusão adotada, apta a ensejar contradição interna, única passível de ser corrigida em sede de embargos de declaração.Portanto, inexiste omissão e contradição no acórdão quanto aos aspectos levantados pelo embargante.Sobre o prequestionamento, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido”. (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).No mesmo sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’VIII - Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.XI - O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.XIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)É oportuno ainda mencionar a doutrina:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o pré-questionamento”. (Fredie Didier Jr e Leornardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 369)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento sobre a suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.A propósito, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o dever de motivação das decisões judiciais está atendido com a exposição das razões do convencimento, com o enfrentamento das questões jurídicas e a adoção dos fundamentos e dispositivos legais que o julgador considerou aplicáveis, sendo oportuno destacar que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, havendo, inclusive, pronunciamento sobre o assunto em sede de repercussão geral no julgamento do AI 791292 QO-RG (tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Negritei e grifei)Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Desta forma, não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, mas tentativa de rediscussão, o que não é cabível em embargos de declaração.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|