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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1 dos autos de apelação cível nº 0001431-41.2021.8.16.0025, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião especial urbana, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 1.240 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO DEMONSTRADOS. BEM DE HERANÇA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...] Em suas razões, a embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve análise da distinção entre a área abrangida pelo direito real de habitação e a área efetivamente objeto do pedido de usucapião. Afirma que exerce posse com animus domini sobre área autônoma do imóvel, não abrangida pelo referido direito, e que o acórdão deixou de enfrentar tal ponto, violando dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a consequente reanálise do pedido de usucapião em relação à área alegadamente distinta, e eventual reforma do julgado. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a incompatibilidade entre o direito real de habitação e a posse ad usucapionem. Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito, especialmente quanto à alegação de área distinta, a qual não configuraria vício do julgado, mas inovação argumentativa. Requer o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. Vejamos a delimitação realizada pela parte embargante em suas razões recursais (mov. 174.1): “[...] O processo em questão refere-se a uma ação de usucapião especial urbana movida por FRANCISCA MARIA IVONETE DE MELO contra ROBSON WAGNER SANT’ANNA BAPTISTA, alegando posse mansa e pacífica sobre o lote de terreno urbano, especificamente o lote nº 02 da quadra “B” da planta jardim industrial, registrado na matrícula nº 12.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, com animus domini, e que a área total do terreno é de 540,00 m², desejando usucapir a metade do imóvel que não lhe pertence. [...]” Ao analisar o pedido, a decisão embargada consignou que: “[...] A pretensão principal se aloca no pedido de aquisição originária de metade da propriedade do lote urbano, com área total de 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), lote n. 2, da quadra “B”, da planta jardim industrial, no município de Araucária/PR, registrado sob a matrícula n. 12.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR. [...]” Aliás, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a incompatibilidade entre o exercício do direito real de habitação e a posse qualificada com animus domini, requisito essencial à configuração da usucapião. A fundamentação foi explícita ao reconhecer que a ocupação exercida pela autora decorre de direito real de habitação, instituto que, por sua própria natureza jurídica, não se confunde com posse plena de proprietário. A usucapião, seja sob a modalidade constitucional do art. 183 da Constituição Federal, seja nos termos do art. 1.240 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e, sobretudo, exercida com intenção de dono, vejamos: “[...] A Parte Autora sustentou ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição, desde o ano de 1997.
A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. [...] Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades:
No que concerne ao pedido de aquisição da propriedade através da usucapião, tem-se que o caput do art. 183 da Constituição de República de 1988 dispõe que:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. No caso legal (concreto), o pedido inicialmente deduzido veio amparado no art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, assim, elenca os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, veja-se:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião urbana são a comprovação da posse pelo tempo de 5 (cinco) anos, em área de terra em zona urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. [...] No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a permanência da Apelante (1) sobre decorre do direito real de habitação ao bem imóvel, em razão da união estável mantida entre ela e o falecido Valmor da Costa Baptista, genitor do Apelante (2), sendo incompatível com a posse com animus domniexigível para fins de usucapião.
Nos termos do art. 1.831 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. [...] Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o direito real de habitação decorre da lei, não dependendo da manifestação de vontade de quem quer que seja, operando-se de pleno direito em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente, a partir do momento do óbito de seu consorte ou companheiro, e obstando que os herdeiros possam exigir a extinção do condomínio e/ou a alienação do imóvel enquanto perdurar o referido direito. [...] Dos Autos, incontroverso o fato de que o imóvel usucapiendo era utilizado como residência da Apelante (1) e seu falecido companheiro Valmor da Costa Baptista, e que, por isso, com o óbito deste, remanesceu àquela o direito real de habitar o bem imóvel.
Além do mais, é importante destacar que o direito real de habitação, ao impedir qualquer manifestação opositiva dos herdeiros do de cujus, faz com que a posse do companheiro sobrevivente decorra diretamente dos efeitos desse direito assegurado por lei. [...] Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, a Apelante (1) só ocupa o bem imóvel por força do seu direito real de habitação. [...]” O processo foi analisado a partir da moldura fática apresentada pelas partes ao longo da instrução e da própria delimitação constante da petição inicial e das razões recursais. A sentença e o acórdão compreenderam o pedido como incidente sobre fração do imóvel objeto da matrícula indicada nos autos. Se a parte pretendia sustentar autonomia física e jurídica da área usucapienda, incumbia-lhe fazê-lo de forma técnica e inequívoca desde a origem, com delimitação precisa e comprovação da alegada independência possessória. Isto é, não cabe, em sede de embargos de declaração, reconstruir o objeto da demanda ou reformular a causa de pedir. Dessa forma, é possível concluir que o acórdão abordou adequadamente as questões fáticas e jurídicas e não deixou de considerar os pontos levantados pela embargante, limitando-se a rejeitar os argumentos apresentados em razão da falta de elementos concretos para fundamentar o pedido realizado. Assim sendo, o fato de a parte embargante discordar do desfecho da controvérsia não traduz erro material, contradição, obscuridade ou omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que a embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com a solução adotada, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Considerando que se trata do primeiro manejo de embargos de declaração, em contexto de controvérsia relevante, entende-se recomendável, por ora, afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reservando-se a sanção para hipóteses de reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatórios. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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