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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019233-37.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS APÓS O ARBITRAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a sucumbência recíproca em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais oriunda de contrato de empreitada. O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelante/embargante em dez por cento sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o seguinte: (i) se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico deve ser tomada pelo valor histórico ou atualizada com a incidência de correção monetária; e (ii) os critérios de atualização dos honorários advocatícios entre a data do arbitramento e o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada pelo INPC.4. A correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência tem início na data do seu arbitramento, quando a verba passa a ser líquida, certa e exigível até o trânsito em julgado incidindo no caso a variação do INPC; os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Deve-se acolher os embargos de declaração para aclarar que determinar a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo INPC, assim como a correção monetária entre a data do arbitramento e o trânsito em julgado pelo INPC, com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.