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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Ivanildo Martins de Sousa em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 175.1 – 1º grau), que julgou procedente a ação penal para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 180-A e 311, §2°, III, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão e 115 dias-multa., em regime inicial fechado.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 29.1 - 1° grau):Fatos Precedentes Em data não especificada, sendo certo que em momento anterior a 17 (dezessete) de dezembro de 2024, na Avenida Paranapanema, Fazenda Jaborandi, no Foro Regional de Paranapoema/PR, indivíduo(s) não identificado(s), com consciência e vontade, subtraiu(íram)coisa alheia móvel, consistente em 20 unidades de gado, de propriedade da vítima Eduardo Reigota Rosa(Boletim de Ocorrência 2024 /1571440 à mov. 1.12). Fato 01 – Da Receptação de Semovente Domesticável de Produção (art. 180-A, do Código Penal) Em data de 17 (dezessete) de dezembro de 2024, por volta das 08h00min, na Avenida Presidente Vargas, n° 3590, Centro, neste Foro Regional de Rolândia, o denunciado IVANILDO MARTINS DE SOUSA, com consciência e vontade, transportava, com a finalidade de comercialização, 20 (vinte) unidades de semovente domesticável, consistente em gado com a marcação NS, avaliados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) , 2 objetos de furto no município de Paranapoema/PR, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência 2024/1571440 (mov. 1.12), que devia saber ser produto, pois que, eram transportados pelo denunciado sem qualquer tipo de documentação e haviam sido recentemente subtraídas. Fato 02 – Da Condução/Utilização de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (art. 311, inciso III, do Código Penal)Nas mesmas condições de tempo e lugar às anteriormente descritas, o denunciado IVANILDO MARTINS DE SOUSA, com consciência e vontade conduzia, de qualquer forma utilizava, em proveito próprio e alheio o veículo M. Benz/L 1620, cor branca, CLK9104/PR, que devia saber estar adulterado, uma vez que ostentava a placa AVE9G12, diversa da original e que não era compatível com a numeração de chassis e de motor. Segundo consta dos autos, na data supracitada, a polícia militar em patrulhamento pela Avenida Presidente Vargas, nas proximidades do Restaurante “do Tche” avistou um caminhão boiadeiro. Em checagem ao sistema, foi constatado que a placa ostentada não condizia com a numeração de chassis. Foi possível visualizar, ainda, que no veículo eram transportadas vinte unidades de gado com a marcação NS. Em entrevista com o condutor, este não possuía guia, nota fiscal ou qualquer outra documentação da carga. No momento em que os policiais realizavam a confecção do boletim de ocorrência, foi possível localizar a vítima da subtração dos semoventes, cujo furto ocorrera em Paranapoema/PR, e foi registrado no boletim de n° 2024/1571440.Em suas razões recursais (mov. 194.1- 1º grau), o apelante, em síntese: a) pleiteia sua absolvição pelo crime de receptação de animal, alegando falta de provas quanto à autoria e ausência de dolo, pois desconhecia a origem ilícita do gado; b) alternativamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal; c) quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, argumentou que a acusação é frágil e solicitou absolvição por ausência de materialidade e autoria, sustentando que a troca de placa não configura o crime do art. 311 do Código Penal, mas sim infração administrativa; d) requereu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, destacando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ou inerentes ao tipo penal; e) solicitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador; f) pleiteou o regime aberto para início do cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração do tempo de prisão cautelar; g) requereu a restituição do caminhão apreendido, por ser de sua propriedade e utilizado como instrumento de trabalho.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 197.1 – 1º grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.De início, pugna o apelante pela absolvição em relação aos delitos de receptação de animal e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.A materialidade dos delitos restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.17 – 1º Grau), auto de avaliação (mov. 1.11 – 1º Grau), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.12 – 1º Grau), laudo pericial 148.634/2024, de exame de veículo a motor (mov. 32.2 – 1º Grau), bem como pela prova oral produzida.Por oportuno, cumpre repisar trecho da sentença em que consta a prova oral referente a ambos os delitos:A vítima E. R. R. (seq. 156.8) confirmou o furto do gado, esclarecendo, em resumo, que recuperou 40 cabeças, mas faltaram 44. Relatou que foi arrebentada a cerca e o gado fugiu pelo canavial. O gado que estava no caminhão em Rolândia tinha a marca do depoente. Não conhece o réu e não sabe quem foi o autor do furto. No local ficaram rastros. Refere prejuízo de R$250.000,00 do gado que ficou faltando e mais R$10.000,00 para consertos dos danos (porteira, cadeado, cerca). Não conhece o caminhão usado pelo réu. Outro caminhão foi apreendido em Nova Esperança, também com placa adulterada. O gado era na faixa de 17/18 arrobas. O valor da arroba era R$280,00. O furto aconteceu na noite de 16 para 17 de dezembro de 2024. Um caminhão foi detido em Rolândia e o outro foi para Nova Esperança. Mesmo assim faltaram 44 cabeças.O policial militar Daniel Fernando David (seq. 156.9) relatou, em síntese, que fazia patrulhamento pela Avenida Getúlio Vargas, viu o caminhão boiadeiro e fez a checagem da placa e constatou que era falsa. O réu disse que pegou o gado em Marialva, mas não tinha documento nenhum. No interior do caminhão estava a placa original. O dono do gado reconheceu os animais. Em outra localidade, foi interceptado outro caminhão com gado roubado. Não sabe qual o destino do gado. Não tinha nenhum documento dos animais. O réu não ofereceu nenhuma resistência. Não conhecia o réu.Na mesma linha segue o depoimento do policial Júlio Cesar Boava (seq. 156.10) que explicou que fez a abordagem do caminhão porque as placas não coincidiam e não tinha documentos dos animais que tinham marca NS. Em outra localidade, foi abordado outro caminhão com gado com a mesma marca. O dono do gado reconheceu os animais. As placas do caminhão estavam dentro do veículo. O réu confirmou ser o dono do caminhão.A testemunha de defesa Cleiton Ananias Ramos (seq. 156.11) afirmou que conhece o réu, que já fez frete com o depoente. Disse que foi contratado para o frete por um tal “Tadalo” para pegar o gado em Paranapoema. No local, estava o “Tadalo” e mais um rapaz. Foram carregados o caminhão do depoente e mais um caminhão, também contratado por Tadalo. Próximo de Paranacity, o outro caminhão deu problema e o depoente chamou o réu Ivanildo. O gado foi colocado no caminhão do réu em Paranacity e era para trazer até na frente do Parque de Exposição em Londrina. Foi abordado e está respondendo processo também. Não conseguiu mais contato com Tadalo. Carregou o gado por volta de 5h ou 5h30min e estava todo na mangueira. Tinha mais pessoas lá, mas não sabe se era o proprietário. Carregou 20 cabeças e outro caminhão mais 20. Outro caminhão já tinha saído mais cedo. Quando chegou, a porteira já estava aberta porque outro caminhão estava lá. O caminhão do depoente também estava com placa alterada pois estava com licenciamento atrasado e por causa de multa, e foi apreendido perto de Nova Esperança. Não sabia que o réu estava com caminhão com placa alterada e nem porquê. O Tadalo contratou o depoente para transportar 20 cabeças. O outro caminhão que foi carregado primeiro é que deu problema e foi feito o transbordo para o caminhão do réu. O caminhão do depoente foi apreendido perto de Nova Esperança. Não conhece a pessoa que estava conduzindo o caminhão que estragou.As testemunhas Fabiano Peneroti (seq. 156.12) e Sidney Aparecido Marins (seq. 156.13) prestaram apenas declarações abonatórias da conduta do réu, nada sabendo sobre o fato. Informaram que o réu trabalhava fazendo frete de gado e em geral.O acusado, interrogado na seq. 156.14, negou a prática dos crimes. Disse que foi contratado por Cleiton para fazer o transbordo do gado em Paranacity e depois iriam mandar o PDF da nota fiscal e o GTA (Guia de Transportes de Animais). Pegou o gado na beirada da rodovia. Não sabe de quem é o caminhão de quem pegou o gado. O motorista disse que tinha pegado o gado 5km para dentro. Foi contratado para levar o gado até a frente do Parque de Exposições em Londrina. Pegou o gado numa estrada rural por volta de 6h30min. Recebeu a ligação de um tal seu Cleiton, não lembra a hora. O Cleiton que contratou o depoente, que estava em casa (mora em Mandaguari divisa com Apucarana). A placa falsa era para evitar multas. O caminhão é do depoente. Andava com a placa trocada nos horários que sabia que ia ter radar na pista. Cumpria pena em Apucarana. Ia ganhar o frete do rapaz que contratou o Cleiton. Não conhece o tal Tadala. Não lembra que horas saiu de casa. Saiu de Apucarana, passou pelo contorno de Maringá, Nova Esperança e Paranacity. Já tinha feito frete antes para Cleiton.Desse modo, passa-se à análise da autoria em relação a cada um dos delitos.II.a – Do delito de receptação de animalO delito está assim capitulado:Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de receptação de semovente introduzido pela Lei nº 13.330/2016, trata da receptação de animais domesticáveis de produção que tenham sido furtados ou roubados.Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci:[...] adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), ter em depósito (colocar algo em lugar seguro) ou vender (alienar por determinado preço). O objeto das condutas é o semovente (animal) domesticável (apto a se tornar caseiro, domado, manso, como é o caso do cachorro, há muito tempo) de produção (atividade decorrente do trabalho humano, com ou sem instrumentos específicos, para atingir larga escala de produtos, com o fim de comércio e lucro). Visando à pormenorização dos animais domesticáveis de produção, acrescentou-se outra parte, até para tutelar o semovente morto: ainda que abatido ou dividido em partes. O abate significa a matança de animais para servir de alimento (no sentido específico desta qualificadora); essa ressalva faz com que o receptador não escape à punição se adquirir o semovente inteiro ou em partes. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022, p. 989).Cabe ressaltar que, para a configuração do crime de receptação de animal, é necessária demonstração inequívoca de que ocorreu um crime anterior e de que o agente sabia ou devia saber da origem ilícita do semovente.Com isso, além do elemento subjetivo, é necessário que se demonstre o elemento objetivo, isto é, o crime anterior. Caso contrário, o fato é atípico.Veja-se que o crime antecedente restou comprovado por meio do boletim de ocorrência de nº 2024/1571440 (mov. 1.12 – 1º Grau), o qual demonstra que houve um furto de gado da Fazenda Jaborandi”:EQUIPE FOI ACIONADA VIA SADE 190, ONDE NO REFERIDO LOCAL TERIA OCORRIDO UMA SITUAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE GADO. A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU AO LOCAL, E ENQUANTO OUTRA EQUIPE DESLOCOU AO ENCONTRO DO FUNCIONÁRIO DA FAZENDA JABORANDI, SENDO RECEBIDA PELO SENHOR NELSON DE OLIVEIRA PINTO (FUNCIONÁRIO DA REFERIDA FAZENDA). ESTE, INFORMOU A EQUIPE POLICIAL QUE TERIAM SIDO FURTADOS APROXIMADAMENTE 42 CABEÇAS DE GADO, RAÇA NELORE DA REFERIDA PROPRIEDADE RURAL. A EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA DE ROLÂNDIA EFETUOU A ABORDAGEM DE UM CAMINHÃO, PLACAS AVE9G12 E O MESMO SE ENCONTRAVA CARREGADO COM GADO. TAL CAMINHÃO TERIA PASSADO PELA REGIÃO DE CRUZEIRO DO SUL E SIDO ABORDADO NA REGIÃO DE ROLÂNDIA, MOMENTO QUE A REFERIDA POLÍCIA EFETUOU A PRISÃO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL REGISTRA O PRESENTE BOLETIM PARA PROVIDÊNCIAS FUTURAS.Ademais, a vítima do furto foi ouvida em juízo e relatou que foi até o local dos fatos e confirmou que os gados transportados pelo recorrente eram de sua propriedade e haviam sido furtados.O réu relatou em seu depoimento que foi contratado por um indivíduo chamado Cleiton para realizar o transbordo de gado em Paranacity e levá-lo até a frente do Parque de Exposições de Londrina. Afirmou que pegou o gado na beira da rodovia, por volta das 6h30 da manhã, sem saber quem era o proprietário dos animais ou do caminhão que os transportava inicialmente.Embora alegue desconhecer a origem ilícita dos animais, é incontroverso que aceitou transportar vinte cabeças de gado sem qualquer documentação, desconhecendo quem o contratou e o destino exato da carga. Além disso, o transporte dos gados foi realizado sob condições atípicas, ocorrendo de madrugada, em estrada rural, a partir de um caminhão cujo proprietário era desconhecido. Conforme bem observou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Ademais, notável que a rota realizada pelo apelante mostra-se incomum, dado que realizou desvio por dentro da cidade de Rolândia, evitando a passagem pelo contorno sul, possivelmente a fim de evitar eventual abordagem da polícia rodoviária, vindo a conduzir o veículo em rota inadequada para caminhões carregados.”Portanto, da análise minuciosa do feito e aplicando-se a lógica dos standards probatórios, tenho que a prova contida nos autos se revela suficiente para propiciar o reconhecimento da prática do delito de receptação de animal pelo apelante, na modalidade dolosa, uma vez que a conduta do réu revela não apenas a aceitação de transportar vinte cabeças de gado sem qualquer documentação, mas também a adoção de medidas que indicam ciência da ilicitude, como o uso de placa adulterada no caminhão e a escolha de rota alternativa para evitar fiscalização. Tais circunstâncias demonstram que o réu não apenas assumiu o risco, mas agiu com dolo direto, afastando qualquer possibilidade de enquadramento na forma culposa do delito de receptação de semovente.É a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL (ARTIGO 180-A, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. OFENDIDO QUE FORA OUVIDO APENAS NA FASE INQUISITIVA. POSTERIOR FALECIMENTO ANTES QUE PUDESSE SER OUVIDO EM JUÍZO. PROVA IRREPETÍVEL. NARRATIVA CORROBORADA PELO TEOR DAS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PROVA ORAL COLHIDA QUE EVIDENCIA QUE O ACUSADO TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O RÉU ESTAVA NA POSSE DE SEMOVENTE OBJETO DE FURTO ANTERIOR. RÉU QUE, AO VENDER O BEM MÓVEL PARA TERCEIROS, CONTRATOU SERVIÇO DE FRETE, CUJO PRESTADOR DE SERVIÇO CONFIRMOU EM JUÍZO QUE TRANSPORTOU O ANIMAL PARA O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E QUE ESTE, LOGO APÓS SABER QUE O SEMOVENTE ERA FRUTO DE ILÍCITO, O DEVOLVE PARA O SEU REAL PROPRIETÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA QUE INCUMBIA À DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002473-93.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.12.2024)APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE ANIMAL SEMOVENTE – ART. 180-A DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NA ANÁLISE DE CRIMES PATRIMONIAIS – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000353-86.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2025)Assim, afasta-se o pleito de absolvição em relação ao delito de receptação de semovente.II.b – Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotorNecessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, "caput", do Código Penal), mas sim de conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) incluído pela Lei nº 14.562, de 2023, passando a dispor:Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Anteriormente à nova lei em comento, a conduta de simplesmente estar na posse de veículo com numeração de chassi adulterada ou qualquer outro sinal de identificação do veículo automotor adulterado não caracterizava, por si só, a responsabilidade penal do agente, vez que poderia pairar dúvidas sobre a ciência do agente delitivo acerca da adulteração, ou até mesmo se era ele quem havia levado a cabo a adulteração.O legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber ", previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber etc., sob pena de caracterização do delito, vez que se os elementos forem suficientes a demonstrar a ciência do agente delitivo acerca da adulteração torna-se, então, despicienda a prova de que tenha sido ele a produzi-la. Conforme se extrai dos depoimentos já colacionados, verifica-se ambos os policiais militares relataram que, durante patrulhamento na Avenida Getúlio Vargas, abordaram o caminhão conduzido pelo réu e constataram que a placa ostentada (AVE9G12) era falsa, incompatível com o número de chassi. A placa original (CLK9104/PR) foi encontrada dentro do veículo.O réu confirmou ser o proprietário do caminhão e admitiu, em interrogatório, que trocou a placa com o objetivo de evitar multas de trânsito, alegando que fazia isso nos horários em que sabia da presença de radares na pistaAlém disso, a troca da placa foi comprovada através do laudo de exame de veículo a motor (mov. 32.2 – 1º grau) que constatou:Trata-se de um caminhão de carga, da marca de fabricação Mercedes Benz L1620, placa de licenciamento Mercosul trocada AVE-9G12, ano/modelo 1998/1998, de cor predominante branca, com numeração identificadora do chassi 9BM 695014WB163831.[...]Em consulta ao sistema este chassi pertence ao caminhão MB L1620 de placa de licenciamento CLH-9104 (Laranjal-PR) situação: circulação.Assim, não resta dúvida de que se tratava de veículo adulterado. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, esclarece que "o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN" (art. 115)Dessa forma, as placas constituem um sinal identificador de qualquer veículo.O tipo em questão visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, não fazendo qualquer restrição. Com isso, ele busca tutelar a fé pública, mais especificamente a propriedade, o registro e a segurança dos veículos automotores. Objetiva, também, resguardar o poder de polícia do Estado.Assim, não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal que entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal:[...] 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 420.466/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018)[...] 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da tipicidade da conduta consistente em alterar a placa de veículo automotor por meio da colocação de fita adesiva, sendo irrelevante, para tanto, que o proprietário o tenha feito pessoalmente ou por intermédio de terceira pessoa não credenciada junto ao Departamento de Trânsito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.186.950/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/5/2013)Assim, correta a condenação do apelante em relação ao delito em comento.II.c – Da dosimetriaQuanto à dosimetria da pena, o apelante pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ou inerentes ao tipo penal. Ainda, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador.Todavia, conforme se extrai da sentença proferida nos autos, o juízo de origem já reconheceu e aplicou a referida atenuante, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, razão pela qual não há interesse recursal quanto a esse ponto.No que tange à pena-base, o magistrado fundamentou o afastamento do mínimo legal na existência de maus antecedentes, devidamente comprovados nos autos, o que autoriza o aumento da pena nos termos do artigo 59 do Código Penal. O réu possui condenações anteriores por homicídio qualificado, furto e receptação de animais, sendo uma delas considerada como agravante pela reincidência e outra como circunstância judicial negativa.No que diz respeito à possibilidade de utilização de uma condenação para exasperar os antecedentes e outra para configurar reincidência, esclarece Guilherme de Souza Nucci[1]:[...]Pode o juiz levar em consideração ambos os elementos, desde que não tenham, como base, as mesmas condenações. Nesse contexto, saliente-se o disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, caso alguns processos signifiquem maus antecedentes, outros podem levar ao reconhecimento da reincidência.[...].Desse modo, é possível a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. No tocante ao crime de tráfico, o paciente teve sua pena-base majorada no dobro do mínimo legal, 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, por conta dos maus antecedentes e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.153,7g de cocaína e 7.639,6g de maconha), e quanto ao crime de corrupção ativa, em 1/6 acima do mínimo legal, 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, por conta dos maus antecedentes. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. 5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Reconhecido pela Corte de origem os maus antecedentes e a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 – grifos não constam do original)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a exasperação da pena-base, na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, está devidamente fundamentada, com remissão a particularidades do caso concreto que desbordam das elementares do tipo, notadamente, aos maus antecedentes do agente. - A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018 – grifos não constam do original)Esta Colenda Câmara possui julgados no mesmo sentido:APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 11.705/2008. EXISTÊNCIA DE EXAME DE ETILÔMETRO – PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – FATO OCORRIDO JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012 – RÉU QUE CONFESSOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO – TODAVIA, RECORRENTE QUE ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA-DOSIMETRIA ESCORREITA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010865-06.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.06.2018 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299, CAPUT, DO CP. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025339-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 26.04.2018 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS PARA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008402-20.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 02.08.2018 – grifos não constam do original)Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena, tampouco em necessidade de nova aplicação da atenuante já considerada, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto.II.d – Do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdadeNão merece acolhida o pedido de fixação do regime aberto, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Verifica-se que o réu possui maus antecedentes e é reincidente específico em crime doloso, circunstâncias que, somadas à pena definitiva superior a quatro anos, impedem a concessão de regime mais brando e a substituição da pena corporal.Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial fechado é obrigatório para o réu reincidente cuja pena seja superior a quatro anos. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.CAPUT, CAPUT CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM OS FATOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. PENA ESCORREITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS ENTRE APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A O4 (QUATRO) ANOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009744-49.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.07.2019 – grifos não constam do original)Ademais, o artigo 44, inciso I, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena for superior a quatro anos e o crime não for cometido sem violência ou grave ameaça.Portanto, diante do quantum da pena, da reincidência específica e dos maus antecedentes, não há espaço para concessão de regime mais brando ou substituição da pena, devendo ser mantido o regime fechado fixado na sentença.II.e – Da pena de multaDa análise da sentença, observa-se que o d. Juízo de primeiro grau fixou a pena de multa para o acusado em 115 dias-multa, à fração de 1/30 do salário-mínimo-vigente à época dos fatos.Sabe-se que a proporcionalidade da pena de multa é questão tormentosa no ordenamento jurídico, não sendo uniforme nem mesmo nesta Colenda Câmara Criminal.Segundo minha ótica, verifica-se que na dosimetria realizada pelo d. Magistrado de primeira instância restou caracterizada a desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e o quantum da pena de multa fixados em desfavor do réu, de modo que se justifica a alteração, de ofício, em sede recursal.Tal discrepância, à toda evidência, configura violação à proporcionalidade. Em relação à pena de multa, cumpre destacar que o art. 49 do Código Penal estabelece o mínimo e o máximo para a pena de multa:Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.Do dispositivo transcrito, observa-se que o mínimo e o máximo da pena de multa é sempre o mesmo, independente da infração penal praticada pelo Réu. Desde aí se impõe a questão: qual o ponto de partida para a realização do cálculo da quantidade de dias-multa e como operar os aumentos e diminuições respectivos?Nesse raciocínio, tendo em conta a ausência legal de qualquer critério, a necessidade de ter em conta o que foi realizado na pena corporal e a perspectiva de que, em relação à pena corporal, o ponto de partida é a pena mínima e não a pena média, é que se adotou o critério indicado.Todavia, necessário fazer adaptações, pois mesmo que o aumento da pena privativa de liberdade, na primeira fase da dosimetria, seja realizado considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, como dito, este raciocínio não pode ser aplicado à pena de multa, diante da previsão prefixada do mínimo e máximo que não varia de acordo com o crime praticado, diferentemente do que ocorre com relação à pena privativa de liberdade.Assim, considerando que a previsão expressa da lei não é a mesma em relação a pena privativa de liberdade – variável para cada um dos crimes previstos – e a pena de multa – com mínimo e máximo fixos, independente do crime praticado (salvo leis especiais, como a Lei de Drogas) –, o critério para o cômputo das referidas penas, não deve ser o mesmo.Portanto, a meu ver, para adotar-se a mesma proporção da pena privativa de liberdade, o aumento da pena de multa deve se dar com a aplicação da fração sobre o mínimo de dias-multa, pois outra forma de fixação torna a reprimenda pecuniária demasiadamente onerosa ao réu.Dessa forma, destaca-se que, para fixação do quantum das penas acessórias, é indispensável a aplicação de raciocínio para que não configure violação à proporcionalidade e a razoabilidade.Nesse sentido:REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/0. CONDENAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECOTE DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, EIS QUE VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034264-27.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020 - grifos não constam do original)Diante do exposto, considerando a pena privativa de liberdade fixada, reduzo a pena de multa, de ofício, para 12 dias-multa em relação ao delito de receptação de animal e 11 dias-multa em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, totalizando 23 dias-multa.Mantidas as demais disposições da r. sentença condenatória.II.f - Da detraçãoO pedido de aplicação da detração penal também não merece acolhida.O Código Penal preleciona o instituto detração expressamente no art. 42, conforme a seguir transcrito:Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Assim, é cediço que a detração incide como forma de desconto da pena privativa de liberdade do período correspondente à pena provisória (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), de modo a evitar o bis in idem na execução da pena.Nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.Importante consignar, ainda, que a prisão domiciliar deve ser reconhecida como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena.Nesse sentido:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena pelo período em que a paciente esteve em prisão domiciliar. (HC 459.377/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA CUSTÓDIA A SER APURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)Infere-se, portanto, que o juiz somente realizará a detração penal na sentença quando o tempo de prisão provisória implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário, a detração deverá ser realizada pelo juízo da execução.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 14 E 16, §1º, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. NÃO ACOLHIDO.CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDUTAS DELITUOSAS QUE FORAM PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000495-43.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 06.12.2021 – Grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 330, 329 E 129, § 12º TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL VISANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 – MÉRITO: A) AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS AOS AUTOS – SENTENÇA ESCORREITA. B) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO (SEMIABERTO) – DESPROVIMENTO - DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CONFORME TÃO-SOMENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA – CÁLCULOS QUE COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO CASO CONCRETO – RÉU REINCIDENTE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0048949-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2021 – Grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “B”, DO CÓDIGO PENAL – 2. DETRAÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal.2. A detração deve ser analisada em sentença de primeiro grau a fim de estabelecer-se o regime inicial de cumprimento da pena. De tal modo, não havendo modificação do regime inicial de cumprimento da pena, como no caso dos autos, a questão deve ser avaliada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/84. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000962-91.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.10.2021 – Grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DE CADA DELITO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE POSSUI MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, CONSIDERANDO A UTILIZADAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS COMO FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEN. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES E AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA, NA HIPÓTESE, DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PENAS CORRETAMENTE FIXADAS. INICÍO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NA SENTENÇA APENAS QUANDO O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA IMPLICAR NA ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001207-39.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.10.2021 – Grifos não constam do original)Embora o apelante tenha permanecido preso cautelarmente por período relevante (cerca de 8 meses), conforme reconhecido na sentença, o juízo de origem corretamente deixou de aplicar a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, por entender que, mesmo com a subtração do tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento da pena permaneceria inalterado, qual seja, o fechado.Além disso, o apelante possui execução penal em curso e outras condenações anteriores, o que torna complexa a análise da situação executória. Por essa razão, a aplicação da detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições para avaliar os reflexos da medida sobre o regime de cumprimento e eventual progressãoPortanto, diante da complexidade da situação fático-processual e da ausência de impacto sobre o regime de cumprimento, o pedido de detração deve ser rejeitado, sem prejuízo de futura análise pelo juízo competente.II.g – Da restituição do caminhãoPor fim, o recorrente requer a restituição do caminhão Mercedes-Benz/L 1620, placa CLK9104, afirmando ter sido adquirido legalmente, bem como utiliza como instrumento de trabalho. Ainda, sustenta que a vítima recuperou os semoventes, não havendo prejuízo econômico remanescente.Contudo, o pleito não merece acolhida.Ainda que o apelante seja o legítimo proprietário do veículo, é incontroverso que este foi utilizado como instrumento da prática criminosa, tanto no transporte de semoventes furtados quanto na condução com sinal identificador adulterado, o que autoriza o seu perdimento, nos termos do art. 91, inc. II, alínea a, do CP. É a doutrina: Nem sempre o confisco será obrigatório. A lei determina a apreensão dos instrumentos utilizados na prática do crime (art. 240, § 1o, d, do CPP), quaisquer que sejam eles. No entanto, não admite o confisco indistintamente de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente daqueles instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP). Na verdade, confiscam-se aqueles instrumentos que, por sua destinação específica, são usados na prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proibidos. Com essa previsão, nosso legislador visou evitar o confisco de utensílios profissionais, de trabalho, de estudo, enfim, objetos de uso lícito. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – volume 1 [livro digital]. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo uso constitua fato ilícito. No caso, o uso do caminhão com placa falsa para ocultar a origem ilícita da carga configura exatamente essa hipótese.Nesse sentido: PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO ORIGINAL DO MOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000438-73.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025 – grifos não constam do original)Portanto, diante da utilização ilícita do veículo e da previsão legal expressa, o pedido de restituição deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão de perdimento.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com alteração, ex officio, da pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
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