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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Reexame Necessário nº 0019631-79.2019.8.16.0021, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que figura como Juiz Remetente, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel e, apelante, Kleber Adriano Ribeiro.
Proferida sentença (mov. 77.1), julgando procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos seguintes termos:
Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 20157 , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de KLEBER ADRIANO RIBEIRO promovida em face do ESTADO DO PARANÁ , da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE e de DANIEL BALTAZAR RIBEIRO, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, para, alterando a liminar anteriormente indeferida, compelir os réus a promoverem a nomeação e posse do autor para o cargo ao qual foi aprovado no 11º concurso público promovido para contratação de agentes universitários. Dos termos, constou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. Por sua vez, o apelante requer a condenação do Município ao pagamento da indenização pretendida, na medida em que o caso em concreto se enquadra nas exceções do RE 724.347 - Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, pois teve mandado de segurança favorável para sua reclassificação. Oferecidas contrarrazões (mov. 120 e 121.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (mov. 33.1). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Conheço do reexame necessário, diante da iliquidez da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação cível é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Trata-se de ordinária com pedido liminar ajuizada por Kleber Adriano Ribeiro contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNOESTE. Argumenta, em síntese, que ao realizar o concurso público promovido por meio do Edital nº. 152/2013-GRE, foi prejudicado por ter sido realizada a contagem de pontos na prova de títulos de forma incorreta, fazendo com que ficasse na segunda classificação. Assim, impetrou Mandado de Segurança, no qual foi concedido o seu pedido para que fossem aceitos os documentos relativos à pontuação, com a sua consequente reclassificação em primeiro lugar. Contudo, apesar de realizar avaliação médica e ser aprovado, não tomou posse no cargo; não poderia ter sido convocado o segundo colocado no certame, uma vez que foi aprovado em primeiro lugar e somente era prevista uma vaga. Diante do preenchimento do cargo sem observância da classificação, teria direito à nomeação; sofreu danos morais e materiais em razão da inobservância da classificação. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua posse imediata. Juntou documentos (eventos 1.2/1.16 e 15.2/15.17). Sobrevinda sentença negando o pleito de danos morais e materiais, insurge-se por meio do presente recurso. Dispoe o Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 671: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. Esses servidores públicos não receberam indenização. O leading case que originou o Tema (RE 724347/DF), previu situações fáticas que podem ser reputadas arbitrariedades flagrantes, dentre as quais, o descumprimento de decisões judiciais, a litigância de má-fé. Vale citar trecho correspondente: (...) é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. No caso concreto, houve insurgência contra a ordem classificatória no concurso, pela via do mandado de segurança 0010844-37.2014.8.16.0021 (mov. 38.1), pleito no qual se concedera a reclassificação ao ora apelante e, intimada, a instituição ré prontamente atendeu à ordem judicial (mov. 1.9 e 1.10). Portanto, não houve arbitrariedade flagrante, a ponto de justificar o deferimento do pleito de condenação do ente estatal em danos materiais e morais. Relevante citar trecho do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: O fato de ter passado a constar da relação de aprovados dentro do número de vagas do concurso, não configura, necessariamente, demora na sua efetivação a resultar em descumprimento de ordem judicial, mesmo porque, como dito, tal ordem não houve. No caso, a decisão judicial transitada em julgado seria cumprida, mesmo que, hipoteticamente, recalculada a nota do concorrente, este não fosse enquadrado dentro do número de vagas.
Ainda que o recorrente alegue que o retardamento da sua nomeação teria sido arbitrário, verifica-se que não há provas suficientes para sustentar essa tese. A arbitrariedade poderia ser verificada somente no caso do ente público, após ordem judicial, oferecesse recursa à nomeação, ou se o fizesse sem motivação. No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 QUE VEICULA INSURGÊNCIA EM FACE DA ANÁLISE DAS PROVAS QUE CARACTERIZARIAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 QUE VEICULA AS MESMAS QUESTÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 1, E TAMBÉM A NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DETERMINADA COMO CRITÉRIO PARA O RATEIO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS VENCIDOS. SENTENÇA EM QUE SE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIA SIMILARES TRATADAS EM AMBOS OS RECURSOS. NOMEAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 671 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ESTIPULADA NO ART. 87, CAPUT, DO CPC QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO RATEIO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS VENCIDOS. SOLIDARIEDADE QUE EXIGE PREVISÃO LEGAL OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002778-74.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.12.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em apurar eventual existência de dano indenizável em razão de convocação tardia de candidato aprovado em concurso público mediante decisão judicial, com correção de reenquadramento da parte autora ao quadro da carreira anterior ao momento da investidura no cargo.2. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento.Com efeito, a nomeação tardia determinada por decisão judicial da parte recorrente não acarreta dano moral indenizável, uma vez que ausente indícios de má-fé da Administração Pública ao classificar o candidato no 2º lugar do concurso.Além disso, a classificação da parte recorrente em 2º lugar do concurso público decorreu de uma interpretação equivocada da banca examinadora acerca das regras do edital do certame, e não de um ato marcado por flagrante arbitrariedade, o que inviabiliza a pretensão indenizatória do autor, assim como a aplicação do Tema 671 do STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”.Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO DE NATUREZA INDISPONÍVEL. NOMEAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000209-58.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 15.08.2022). RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO RETROATIVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE DO SJT. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025324-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.06.2020). 3. De igual modo, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de reenquadramento na carreira. Conforme jurisprudência do C. STJ, deve prevalecer a legislação vigente à época da nomeação do servidor público, demonstrando, assim, a legalidade da incidência da Lei nº 16.748/2010 ao caso concreto, não havendo inconstitucionalidade por ausência de isonomia no caso do autor, dada a premissa ultrapassada de prejuízo, considerando a data de posse como ora julgada (posse em março de 2021). Cita-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'. Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei. A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11.123/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007). III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.826/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024667-65.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2025) Face ao exposto, voto pela manutenção da sentença, com o desprovimento do reexame necessário e da apelação cível interposta.
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