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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Estado do Paraná, narrando que (a) teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 6626947-7 por supostamente beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mais especificamente por se apropriar de créditos de ICMS na aquisição de catalisadores para reações químicas (NCM 3815.90.10) no exercício de 2013; (b) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim da contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final; (c) o Relatório Técnico n° 020/2009, elaborado pela Divisão de Engenharia de Avaliações do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia (DIAV/MCT), confirma que o catalisador para reações químicas é essencial no processo de refino do petróleo; (d) por estarem intrinsecamente ligados à cadeia da atividade produtiva de refino, consumindo-se gradualmente nesse processo e sem possibilidade de posterior aproveitamento, os catalisadores devem admitir o creditamento, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade; (e) a multa fiscal aplicada, equivalente a 60% do valor do crédito apropriado, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob esses fundamentos, pugnou pela anulação do Auto de Infração n° 6626947-7. Subsidiariamente, requereu o afastamento ou, ao menos, a minoração da multa fiscal.2. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando que (a) conforme restou comprovado no âmbito administrativo, o produto adquirido pela autora não se destrói no processo produtivo e não se integra ao produto final, caracterizando, portanto, bem de uso e consumo; (b) o creditamento na aquisição de bens de uso e consumo somente será possível a partir de 01.01.2033, considerando a limitação temporal contida no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 87/1996.3. O MM Dr. Juiz a quo proferiu decisão saneadora (mov. 57.1), por meio da qual deferiu a produção de pericial a fim de elucidar se o catalisador é insumo imprescindível para o contribuinte exercer sua atividade de refino ou mero bem de uso e consumo.Após a formulação de quesitos por ambas as partes, foi apresentado o laudo pericial (mov. 117.1). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais.4. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para para anular o auto de infração PAF nº 66269477, considerando que catalisador é insumo imprescindível para o contribuinte exercer a atividade de refino, não se tratando de mero bem de uso e consumo, diante da sua essencialidade e efetivo consumo na cadeia produtiva (mov. 154.1). A decisão foi assim fundamentada:Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado do Paraná, em razão de auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), que questiona a utilização de créditos de ICMS relativos à aquisição de catalisadores (NCM 3815.90.10), empregados no processo de refino de petróleo, no exercício de 2013.A autora argumenta que os catalisadores são essenciais para o processo produtivo, sendo classificados como insumos, conforme a Lei Complementar nº 87/96. Alega que a decisão administrativa que manteve o lançamento fiscal não levou em consideração a natureza doscatalisadores e que a autoridade fiscal não demonstrou de forma clara a impropriedade doscréditos lançados. Destaca, ainda, que a multa de 60% sobre o valor do tributo é desproporcional, alegando violação aos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade.O Estado do Paraná, em sua defesa, sustenta que o auto de infração possui presunção de legalidade, defendendo que os catalisadores, por não se integrarem ao produto final e não serem consumidos de imediato, não são bens que geram direito a crédito de ICMS, conforme o Regulamento do ICMS e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).Pois bem. Passo a analisar o mérito.É de se visualizar que o ICMS é, nos termos do §2.º, inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal, um imposto não cumulativo. A Lei Complementar n.º87/1996 (Lei Kandir), especialmente em seus artigos 1.º, 19 e 20, estabelece que aos Estados e ao Distrito Federal cabe instituir o ICMS e autoriza a compensação do imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Além disso, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do ICMS pago em etapas anteriores, inclusive na aquisição de produtos intermediários e insumos necessários à atividade empresarial, destinados ao uso /consumo ou ativo permanente.Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1175166, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de insumos não apenas consumidos no processo produtivo ou integrantes do produto final, mas também daqueles vinculados à atividade do contribuinte, conhecidos como produtos intermediários, mesmo que não integrem diretamente o produto final. O entendimento foi consolidado da seguinte forma:(...)A Ministra Eliana Calmon, confirmando o posicionamento citado, decidiu neste sentido:(...)Destaca-se, assim, que o direito ao creditamento de ICMS recai sobre insumos que são essenciais para o processo produtivo, ou seja, produtos que se incorporam ao produto final, modificando sua forma e tornando-se parte fundamental da operação. Vejamos:(...)Neste contexto, é fundamental a comprovação a fim de saber se o insumo integra ou não o produto final, para que haja o direito ao creditamento do ICMS. No caso em análise, na instrução processual foi realizada a prova técnica, elemento crucial para a correta apreciação da controvérsia, que confirmou de forma inequívoca que os catalisadores são essenciais e insubstituíveis no processo de refino de petróleo.No laudo pericial (ref.117.1), em resposta ao quesito 1, do item 4.1 (que indaga se, no processo de produção de derivados de petróleo, os catalisadores são de fato insumos aplicados e consumidos durante a atividade de refino de petróleo), a perita afirmou categoricamente que: Sim, os catalisadores são fundamentais no processo de refino do petróleo, pois aceleram as reações químicas que ocorrem durante o processo de transformação do petróleo bruto em produtos refinados como a gasolina, por exemplo. Esses catalisadores sofrem desgastes durante as reações e precisam ser continuamente repostos para manter a eficiência do processo de refino .No mesmo sentido dos julgados acima citados, o laudo pericial esclareceu, de forma bastante clara, que o catalisador é considerado produto intermediário e é essencial para que o processo de craqueamento catalítico ocorra. e que sem o uso do catalisador não seria possível obter o produto final.. Destacou, ainda, que: ele interage no processo, mas não integra a estrutura final do produto..A perícia, portanto, foi conclusiva no sentido de que os catalisadores UFCC são essenciais e insubstituíveis no processo de refino de petróleo, especialmente no craqueamento catalítico, etapa indispensável para a produção de derivados como gasolina, óleo diesel e GLP. Durante o processo, o catalisador sofre desgaste e perda de funcionalidade, exigindo reposição contínua para manter a eficiência da produção.Embora o catalisador não integre a estrutura final do produto refinado, ele melhora a qualidade do combustível ao remover impurezas, o que não poderia ser obtido sem seu uso. Não há substituto viável no mercado e o processo não pode ocorrer sem o catalisador, nem mesmo de forma mais demorada ou economicamente inviável.Esse resultado corrobora a argumentação de que os catalisadores são insumos utilizados no processo produtivo, e, portanto, geram direito ao crédito de ICMS, conforme a Lei Complementar nº 87/96, que permite o crédito sobre bens indispensáveis à produção, mesmo que não se integrem ao produto final.Embora o Estado do Paraná tenha sustentado que os catalisadores não geram direitoao crédito de ICMS devido à falta de integração ao produto final, a perícia demonstrou que,apesar de não fazerem parte da estrutura do produto refinado, os catalisadores são essenciais parao sucesso do processo produtivo. A legislação permite o crédito de ICMS sobre bens imprescindíveis ao processo produtivo, como entendo ser o caso dos catalisadores. De todo o modo, a parte autora conseguiu comprovar o seu pleito, fazendo o correto uso do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.Neste sentido, é importante destacar o entendimento do TJPR, consolidado com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ):(...)Visto isso, importante ressaltar acerca da presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme previsto no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Isso significa que, em princípio, o auto de infração lavrado pela autoridade fiscal é válido, cabendo ao contribuinte demonstrar a existência de irregularidade ou ilegalidade no lançamento tributário, o que acabou sendo realizado na hipótese.A presunção de legalidade não é suficiente para blindar o ato administrativo de eventual nulidade. O Estado do Paraná argumenta que o catalisador não integra o produto final nem é consumido de forma imediata, adotando um critério que, segundo a parte autora, não condiz com a interpretação ampliada do conceito de "insumo", conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 87/96. De acordo com a parte autora, os catalisadores são bens essenciais ao processo de refino de petróleo e, portanto, devem ser considerados insumos para fins de apropriação de crédito de ICMS, independentemente de sua integração ou consumo direto no produto final.A questão central reside, portanto, na interpretação jurídica do conceito de "insumo" para fins de ICMS. A legislação atual permite o crédito sobre bens utilizados na atividade-fim do estabelecimento, independentemente de sua integração ao produto final. Assim, a definição de insumo não se limita apenas aos bens incorporados diretamente ao produto, mas também inclui aqueles necessários ao processo produtivo, mesmo que não sejam consumidos de forma imediata.Diante disso, a decisão administrativa que desconsidera os catalisadores como insumos para fins de crédito de ICMS merece revisão. Essa interpretação restritiva não reflete a evolução da legislação e da jurisprudência, que reconhecem o direito ao crédito sobre bensindispensáveis à atividade-fim, como é o caso dos catalisadores.Ademais, o Fisco Estadual não conseguiu desconstituir adequadamente a documentação apresentada, menos ainda a prova pericial, que comprova a regularidade do aproveitamento dos créditos sobre os catalisadores (artigo 373, inciso II do CPC), levando, desta forma, à nulidade da decisão administrativa proferida.Diante do todo narrado, entendo que o auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná deve ser declarado nulo, pois não se adequa à jurisprudência e a interpretação atual da legislação tributária sobre o conceito de insumo, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.Tal entendimento restou bem esposado quando da decisão liminar (ref.14.1):(...)Posto isso, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido inicial JULGO PROCEDENTE formulado nesta Ação, para anular o auto de infração PAF nº 66269477, considerando que catalisador é insumo imprescindível para o contribuinte exercer a atividade de refino, não se tratando de mero bem de uso e consumo, diante da sua essencialidade e efetivo consumo na cadeia produtiva. Torno definitiva a decisão de ref.14.1.Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais (incluindo honorários periciais), mais os honorários advocatícios do Advogado da parte requerente, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §3º, inciso III do CPC, atento ao trabalho realizado, à matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço (artigo 85, §2.º do CPC). O ônus sucumbencial deverá ser corrigido conforme regra criada pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas; logo, atento também ao recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ, para fins de correção e juros moratórios, aplico exclusivamente a taxa SELIC.5. O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 162.1), reiterando os argumentos apresentados na contestação. Acrescentou que o laudo pericial constatara que o catalisador não integra fisicamente ao produto final da autora, tampouco se consome imediatamente durante processo produtivo, sendo inviável o creditamento na operação de aquisição. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido formulado na inicial e a inversão do ônus da sucumbência.6. Contrarrazões no mov. 166.1. É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso voluntário. A remessa necessária, por sua vez, justifica-se nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil . 7. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade do crédito constituído por meio do Auto de Infração n° 6626947-7. Para tanto, deve-se verificar se a autora possui, ou não, o direito de se apropriar de créditos de ICMS na aquisição de catalisadores para reações químicas (NCM 3815.90.10), utilizados em seu processo produtivo.Pois bem.De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal adota o modelo de crédito físico para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS. Isto é, somente há direito a crédito quando a mercadoria adquirida é revendida, transformada ou integrada no produto final. A lógica é simples: uma vez encerrado o ciclo mercantil sem a efetiva integração dos materiais ao produto final, o agente econômico passa a assumir a condição de consumidor final, inexistindo, por conseguinte, direito ao crédito escritural. Partindo dessa premissa, qualquer direito a crédito de ICMS que não decorra da aplicação do princípio da não-cumulatividade sob o regime do crédito físico deve ser entendido como benesse fiscal concedida pelo ente tributante, adstrita ao âmbito infraconstitucional. A corroborar:TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. Recurso extraordinário provido. (RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 447470 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05 PP-01068)Atualmente, assim dispõe o Decreto Estadual n° 7.871/2017 (RICMS/PR) a respeito do aproveitamento de crédito na aquisição de materiais empregados em processo produtivo:Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).(...)§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019).§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.Veja-se que, segundo a legislação de regência do ICMS no âmbito estadual, consideram-se consumidas no processo de industrialização, gerando direito a crédito de ICMS, somente as mercadorias que são fisicamente integradas ao produto ou completamente destruídas. Em contrapartida, as demais mercadorias adquiridas pelo industrial, destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, somente darão direito a crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme limitação temporal imposta pelo artigo 33, inciso I, da Lei 87/1996 .No presente caso, a prova pericial técnica aponta que os catalisadores para reações químicas utilizados pela autora (NCM 3815.90.10) não integram a estrutura físico-química dos produtos finais nem são consumidos instantaneamente no processo de refino, sendo regenerados e posteriormente substituídos à medida em que sofrem desgaste paulatino. Senão vejamos: a) Quesito 1 - Queira a Sra. Perita informar se no processo produtivo de derivados de petróleo, os catalisadores são insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade de refino de petróleo.R: Sim, os catalisadores são fundamentais no processo de refino do petróleo, pois aceleram as reações químicas que ocorrem durante o processo de transformação do petróleo bruto em produtos refinados como a gasolina, por exemplo. Esses catalisadores sofrem desgastes durante as reações e precisam ser continuamente repostos para manter a eficiência do processo de refino.(...)Quesito 4 - Queira a Sra. Perita informar se é possível utilizar os catalisadores com recuperação total após o processo, sem a necessidade de reposição dele? Ou eles perdem a sua funcionalidade?R: À medida que o catalisador é utilizado no processo ele sofre perda de sua funcionalidade devido a desativação de seus sítios catalíticos, assim, no decorrer do processo de catalise é necessário a adição de catalisador novo para completar a medida ótima e manter a eficiência para obtenção de produtos.(...)a) O Catalisador UFCC compõe a estrutura físico-química do produto final do refino de petróleo?R: Não, ele interage no processo, mas não integra a estrutura final do produto.(...)h) O Catalisador UFCC pode ser reaproveitado, de forma sucessiva, enquanto durar a sua vida útil?R: O processo de regeneração do catalisador faz com que parte de suas características sejam perdidas, deixando-o menos eficiente devido o processo de tratamento térmico e mecânico.Desse modo, tendo em vista que os catalisadores não são fisicamente integrados ou completamente destruídos no processo industrial, sua aquisição somente dará direito a crédito de ICMS após o marco temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei 87/1996. Nesse sentido, confira-se precedentes do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. NÃO INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não há incidência no caso em tela dos enunciados das Súmulas 279, 282, 356, 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 689001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO OU DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/96, quando pago em razão da aquisição de bens para o ativo fixo do contribuinte. 2. A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 540588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013) Destarte, tendo em vista que a apropriação de crédito de ICMS nos moldes pretendidos pela autora não possui, por ora, amparo legal, de rigor a integral reforma da sentença para afastar a nulidade do Auto de Infração n° 6626947-7.8. Considerando que a pretensão subsidiária de afastamento ou limitação da multa fiscal restou prejudicada em primeiro grau devido ao acolhimento do pedido anulatório principal, o pedido deve ser apreciado em grau recursal, conforme disposição do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Alega a autora que a multa fiscal aplicada, equivalente a 60% do valor do crédito indevidamente apropriado, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada ou, ao menos, minorada.Sem razão, contudo.É cediço que o gravame decorrente da multa imposta ao contribuinte deve ser proporcional à infração, na medida em que o princípio da vedação ao confisco estende-se também às sanções tributárias. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. (...) Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209) Em relação às multas fiscais qualificadas, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n° 863 (RE n° 736.090/SC): Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.Especificamente quanto ao caráter confiscatório das multas punitivas previstas no artigo 55 da Lei Estadual nº 11.580/96, o Órgão Especial desta Corte estabeleceu no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01 que o parâmetro para se aferir a configuração do efeito de confisco deve ser o valor da obrigação principal. Veja-se:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf. IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012). (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, Cornélio Procópio, Relator Adalberto Jorge Xisto Pereira, Unânime, Julgado em 15.10.2012).No caso, a multa imposta à embargante equivale a 60% do valor do crédito indevidamente utilizado (artigo 55, § 1º, inciso III, alínea a da Lei Estadual nº 11.580/96 ), encontrando-se inequivocamente dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e, com fulcro artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido subsidiário formulado na inicial. Conseguintemente, julgo prejudicado o reexame necessário. Em razão da reforma da sentença, deve a ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , observada a sistemática de escalonamento do § 5º.
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