Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração cível. Responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário. acidente de trânsito. sentença de parcial procedência dos pedidos da ação indenizatória. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre veículo e trem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão incorreu em omissão quanto à menção dos artigos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 37, da Constituição da República, artigos 85, §1ª, 489, §1º, inciso VI e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão que justifique sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente tratada na decisão.5. A matéria em debate foi prequestionada, atendendo ao requisito necessário para acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou desprovidos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006943-42.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo S/A e Rumo Malha Sul S/A, em face do acórdão de mov. 28.1 dos autos de apelação cível nº 005730-06.2022.8.16.0129, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM TREM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – REQUERIDAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA – TEMAS 517 E 518 DO STJ. SINALIZAÇÃO VISUAL PRECÁRIA E ACIONAMENTO DE SINALIZAÇÃO SONORA DEFICIENTE, PRÓXIMO AO MOMENTO DA COLISÃO – DEVER DE INDENIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, em decorrência de colisão entre veículo e trem, ocorrida em 2 de julho de 2021, resultando em perda total do automóvel dos autores, que pleiteavam indenização no valor de R$ 107.813,00 e danos morais de R$ 5.000,00. A decisão recorrida condenou as apeladas ao pagamento de danos materiais e indeferiu a reconvenção proposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Rumo S/A e a Rumo Malha Sul S/A são responsáveis pela indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo um veículo e um trem, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a adequação da sinalização no local do acidente.III. Razões de decidir3. A controladora da concessionária da linha férrea, que compõe o mesmo grupo econômico, possui legitimidade passiva, em observância a teoria da asserção.4. A sinalização no local do acidente era deficiente, com placas escuras e pouca visibilidade, especialmente à noite, o que contribuiu para a colisão.5. O maquinista do trem não acionou a buzina com antecedência suficiente para alertar o condutor do veículo, corroborando a negligência da concessionária.6. A responsabilidade da concessionária é subjetiva e só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente a reconvenção.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário é subjetiva, que se configura pela omissão na adoção de medidas de segurança adequadas, sendo possível a elisão do dever de indenizar apenas mediante comprovação da culpa exclusiva da vítima.” Em suas razões (mov. 1.1), os Embargantes pugnam pela manifestação expressa dos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 37, da Constituição da República, artigos 85, §1ª, 489, §1º, inciso VI e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil. Ao final, requerem provimento do recurso para fins de prequestionamento.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, inexiste qualquer vício no acórdão que justifique a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Os Embargantes alegam omissão e pugnam pelo prequestionamento dos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 37, da Constituição da República, artigos 85, §1ª, 489, §1º, inciso VI e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil.Sem razão.De início é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária, como ocorreu no caso.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, resta prequestionada a matéria em debate.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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