SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006943-42.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração cível. Responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário. acidente de trânsito. sentença de parcial procedência dos pedidos da ação indenizatória. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre veículo e trem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão incorreu em omissão quanto à menção dos artigos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 37, da Constituição da República, artigos 85, §1ª, 489, §1º, inciso VI e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão que justifique sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente tratada na decisão.5. A matéria em debate foi prequestionada, atendendo ao requisito necessário para acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou desprovidos.