SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011257-88.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE READEQUAÇÃO DA PENA. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CPP. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar recurso de apelação criminal, afastou a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), reconhecendo sua incompatibilidade com o furto qualificado, mas manteve inalterada a pena fixada na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de readequação da dosimetria da pena após o reconhecimento da inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A individualização da pena constitui garantia constitucional e deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. III.II. A supressão da causa de aumento aplicada na sentença impõe a recomposição da dosimetria, com a fixação da pena definitiva no patamar correspondente à pena intermediária, inexistindo outras causas modificadoras. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e providos. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Código Penal, arts. 68 e 155, §1º.Código de Processo Penal, art. 619. V.II. Jurisprudência