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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Pauliana n.º 0000113-69.2025.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, determinando a indisponibilidade de imóveis, mas indeferindo o pedido de arresto cautelar.Na origem, o agravante ajuizou ação pauliana em face de Arthur Krelling de Abreu Gonçalves, Marcos Antônio de Abreu Gonçalves, Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves e Mayara Hobold Heinen, sustentando a ocorrência de fraude contra credores em negócios jurídicos de compra e venda e de doação de bens imóveis, praticados após a constituição do crédito, com pedido de tutela de urgência voltada à constrição patrimonial.O juízo de primeiro grau, por decisão lançada em 21.01.2025, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu parcialmente a medida liminar, determinando a indisponibilidade das matrículas indicadas, ao fundamento de que tal providência seria suficiente para resguardar o resultado útil do processo, indeferindo, contudo, o arresto cautelar requerido (evento 19.1 – origem).Inconformado, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade do arresto para assegurar a efetividade da tutela pretendida. Os aclaratórios foram recebidos, porém rejeitados, por decisão de 07.03.2025, sob o entendimento de que a indisponibilidade dos bens já se prestaria a garantir eventual procedência da demanda, sendo o arresto medida voltada à satisfação de dívida, incompatível, naquele momento, com a natureza da pretensão deduzida (evento 56.1 – origem).Contra ambas as decisões, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual o recorrente sustenta, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para concessão do arresto cautelar, por se tratar de medida necessária para assegurar a preferência creditória e evitar o risco de constrições supervenientes por outros credores, afirmando que a mera indisponibilidade não seria suficiente para acautelar o direito invocado. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (evento 1.1 – TJ).O recurso foi inicialmente apreciado em decisão monocrática (evento 9.1 – TJ).Na sequência, sobreveio nova decisão monocrática, na qual o Relator declarou a incompetência para julgamento do agravo, ao fundamento de que a matéria recursal, considerada a causa de pedir e o pedido da ação originária, enquadra-se na competência das Câmaras especializadas em contratos de compra e venda de bens imóveis, determinando a redistribuição livre do feito, sem prejuízo da eficácia provisória da tutela anteriormente concedida, até pronunciamento do Relator competente (evento 29.2 – TJ).Após a redistribuição, foi proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual das partes agravadas no âmbito recursal e a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 272, § 5º, e 1.019, II, do Código de Processo Civil (evento 45.1 – TJ).Regularizado o procedimento, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do arresto cautelar, a suficiência da indisponibilidade já deferida e a inexistência de perigo de dano, destacando, ainda, a submissão dos devedores a processo de recuperação judicial, com crédito do agravante devidamente habilitado, o que afastaria o risco de prejuízo ou de perda de preferência (evento 56.1 – TJ).Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO juízo de admissibilidade recursal constitui pressuposto lógico e necessário ao exame do mérito do recurso, incumbindo ao Tribunal verificar, de ofício, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme a disciplina dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de bens imóveis, porém indeferindo o arresto cautelar requerido. A impugnação dirige-se, igualmente, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face daquele pronunciamento.O recurso encontra fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O indeferimento do arresto cautelar configura, inequivocamente, pronunciamento judicial sobre tutela de urgência de natureza cautelar, atraindo a incidência do permissivo legal. A extensão do efeito devolutivo abrange tanto a decisão interlocutória quanto os embargos de declaração a ela integrados, porquanto ambos os pronunciamentos compõem, em conjunto, o ato judicial impugnado.O recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC), com o recolhimento do preparo devido, atendendo-se aos pressupostos formais de admissibilidade.Registre-se que, após a redistribuição do feito, foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual dos agravados e a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 272, §5º, e 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, os agravados apresentaram contrarrazões, restando plenamente assegurado o contraditório recursal.A declaração de incompetência pelo Relator originário e a consequente redistribuição do feito não comprometem a admissibilidade do recurso nem a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, que foi expressamente preservada até pronunciamento do órgão competente.Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento. II.II — DO CABIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR NA AÇÃO PAULIANA: TUTELA CONSERVATIVA VERSUS TUTELA DE PRELAÇÃOA questão preliminar ao exame dos requisitos específicos do arresto consiste em determinar se essa modalidade de tutela cautelar é compatível com a natureza e a finalidade da ação pauliana. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida ao fundamento de que o arresto se destinaria à satisfação de dívida, sendo incompatível com a pretensão deduzida na ação revocatória.O equívoco dessa premissa exige enfrentamento.A ação pauliana, disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil, constitui instrumento de tutela do crédito que opera no plano da eficácia dos negócios jurídicos. Sua finalidade é a declaração de ineficácia relativa dos atos de disposição patrimonial praticados em fraude contra credores, de modo que os bens alienados ou gravados fraudulentamente possam ser alcançados para a satisfação do crédito lesado. Não se trata, portanto, de ação de cobrança, de execução forçada nem de pretensão condenatória. A sentença de procedência opera efeito constitutivo negativo, tornando ineficaz o negócio jurídico fraudulento perante o credor prejudicado.Nessa moldura conceitual, a tutela cautelar na ação pauliana cumpre função estritamente conservativa: visa a assegurar que os bens objeto dos negócios impugnados permaneçam no patrimônio dos adquirentes até o pronunciamento final sobre a eficácia desses atos dispositivos. Sem essa proteção, o transcurso do processo pode esvaziar a própria utilidade da declaração de ineficácia, caso os bens sejam novamente alienados, gravados ou objeto de constrição judicial por terceiros.É nesse contexto funcional que se insere o arresto cautelar. O arresto, como medida cautelar de apreensão de bens, não se confunde com a penhora, que é ato executivo de constrição patrimonial voltado à expropriação e satisfação do crédito. Enquanto a penhora integra o procedimento executivo e pressupõe título executivo, o arresto opera no plano cautelar e tem por objetivo a preservação de bens para garantia de futura execução ou, no caso da ação pauliana, para assegurar a utilidade prática da decisão que declarará a ineficácia dos atos fraudulentos.A distinção é relevante porque desfaz a confusão conceitual em que incorreu o juízo de origem. O arresto na ação pauliana não visa conferir ao credor preferência creditória sobre outros credores — o que caracterizaria tutela de prelação, incompatível com a natureza da demanda revocatória. O que se busca é tutela de conservação: a preservação dos bens no patrimônio dos adquirentes, impedindo não apenas alienações voluntárias, mas também constrições judiciais por terceiros credores que possam comprometer o resultado útil do processo.Nessa perspectiva, o poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medidas cautelares atípicas, inclusive o arresto, sempre que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma. A tutela cautelar na ação pauliana encontra fundamento adicional nos arts. 301 e 305 do Código de Processo Civil, que disciplinam a tutela cautelar antecedente e incidental, sem restringir as espécies de medida cabíveis.Cumpre registrar, ademais, que os limites da cognição em sede de agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória sobre tutela provisória não autorizam a antecipação do juízo definitivo sobre o mérito da ação pauliana. A análise que se segue opera, por conseguinte, no plano da cognição sumária, circunscrita à verificação da probabilidade do direito e do risco de dano, sem que daí se extraia qualquer pronunciamento sobre a validade ou invalidade definitiva dos negócios jurídicos impugnados.Afastada a premissa, reconhece-se o cabimento, em tese, do arresto cautelar no âmbito da ação pauliana, cabendo verificar, na sequência, a presença dos requisitos específicos para sua concessão. II.III — DOS REQUISITOS DO ARRESTO CAUTELARAssentado o cabimento do arresto cautelar na ação pauliana, cumpre examinar a presença dos requisitos legais para sua concessão, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Antes de ingressar na análise específica de cada requisito, impõe-se uma premissa metodológica que condiciona todo o exame subsequente. A tutela provisória de urgência opera em regime de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade e não de certeza. A concessão ou denegação da medida cautelar reflete a avaliação das circunstâncias tal como se apresentam no momento da decisão — rebus sic stantibus —, sendo passível de revisão a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório (art. 296, CPC). Não se exige, portanto, a demonstração inequívoca do direito nem a comprovação exaustiva dos pressupostos da fraude contra credores, bastando a existência de elementos que tornem verossímil a pretensão deduzida e justifiquem a proteção cautelar do resultado útil do processo.Essa premissa informa cada uma das subseções seguintes. II.III.a — Do Fumus Boni Iuris: Anterioridade do Crédito, Eventus Damni e Presunção de Scientia FraudisA configuração da fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código Civil, pressupõe a presença cumulativa de três elementos: anterioridade do crédito em relação ao ato dispositivo, eventus damni (prejuízo ao credor pela redução patrimonial do devedor) e consilium fraudis (concerto fraudulento entre devedor e adquirente). Nos negócios jurídicos a título gratuito, a exigência do consilium fraudis é dispensada pelo ordenamento (art. 158, caput, CC), bastando a demonstração da anterioridade do crédito e do eventus damni.No caso em exame, a anterioridade do crédito constitui premissa incontroversa. O crédito do agravante perante os devedores preexistia às alienações e doações impugnadas na ação pauliana, circunstância que não foi objeto de impugnação específica por parte dos agravados. Esse elemento encontra-se, portanto, suficientemente demonstrado para fins de cognição sumária.No tocante ao eventus damni, os elementos disponíveis apontam, em juízo de probabilidade, para a redução patrimonial dos devedores em patamar apto a comprometer a satisfação do crédito. Com efeito, os negócios jurídicos impugnados envolvem a compra e venda de dois imóveis (matrículas nº 1.873 e 2.517, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iporã) e a doação de fração ideal de terceiro imóvel (matrícula nº 15.375, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palotina), todos transferidos a pessoas do círculo familiar dos devedores — filho e nora. Esse contexto de disposições patrimoniais concentradas em favor de familiares adquire significado probatório reforçado quando cotejado com a existência de múltiplas execuções ajuizadas contra os devedores, indicativo objetivo de situação de insolvência ou de comprometimento relevante da capacidade de adimplemento.A scientia fraudis, por sua vez, encontra suporte na presunção relativa que decorre do parentesco direto entre os alienantes e os adquirentes. A transferência de bens entre ascendentes e descendentes, em contexto de endividamento expressivo, configura circunstância que, segundo a experiência jurídica consolidada, autoriza presumir o conhecimento do adquirente acerca da situação patrimonial dos alienantes (art. 159, CC). Tratando-se de aquisição por filho e nora dos devedores, a presunção opera com particular intensidade, dada a proximidade do vínculo familiar e a consequente facilidade de acesso à informação sobre a condição econômica dos genitores.Quanto à doação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 15.375, cumpre destacar que, nos negócios jurídicos a título gratuito, a demonstração do consilium fraudis é dispensada. Basta ao credor comprovar a anterioridade do crédito e o eventus damni para que se configure, em cognição sumária, a probabilidade de fraude (art. 158, caput, CC).Reitere-se: essa análise se desenvolve no plano da probabilidade, próprio da tutela provisória, e não no da certeza, reservado ao julgamento definitivo da ação pauliana. Os elementos até aqui examinados são suficientes para configurar, em juízo sumário e rebus sic stantibus, o fumus boni iuris necessário à concessão do arresto cautelar. II.III.b — Do Periculum in Mora e da (In)Suficiência da Indisponibilidade RegistralO segundo requisito da tutela cautelar consiste na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A questão central do presente agravo reside, precisamente, em determinar se a indisponibilidade registral já deferida pelo juízo de primeiro grau é suficiente para assegurar a efetividade da ação pauliana, ou se o arresto cautelar constitui providência necessária e adequada para a proteção do direito invocado.A indisponibilidade registral, como medida de constrição, opera exclusivamente no plano da publicidade imobiliária: impede a averbação de atos voluntários de alienação ou oneração pelo titular do domínio. Essa eficácia, embora relevante, é limitada. A indisponibilidade não impede que terceiros credores obtenham, em processos executivos autônomos, a penhora judicial dos mesmos imóveis, porquanto a constrição executiva independe da vontade do proprietário e não é obstada pela indisponibilidade administrativa.Essa distinção é determinante. No caso em exame, os devedores são réus em múltiplas execuções, circunstância que torna concreto — e não meramente hipotético — o risco de que terceiros credores obtenham constrições judiciais sobre os imóveis cuja ineficácia de transferência é discutida na ação pauliana. Se isso ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença revocatória, a declaração de ineficácia perderá grande parte de sua utilidade prática, pois os bens já estarão comprometidos por penhoras anteriores à constituição do direito do autor.O arresto cautelar supre essa lacuna de proteção. Ao determinar a apreensão judicial dos bens, o arresto cria vínculo de indisponibilidade de natureza judicial, oponível erga omnes, que impede não apenas alienações voluntárias, mas também constrições por terceiros credores. Trata-se, portanto, de medida qualitativamente distinta da mera indisponibilidade registral e funcionalmente mais adequada à proteção do resultado útil da ação pauliana.O argumento dos agravados de que o arresto configuraria medida excessiva não se sustenta. A proporcionalidade da medida deve ser aferida em função da natureza do risco que se pretende conjurar. Se o perigo concreto consiste na possibilidade de constrições judiciais por terceiros — e não apenas de alienações voluntárias —, a medida adequada deve alcançar essa espécie de risco, o que somente o arresto proporciona.Reconhece-se, assim, em cognição sumária e rebus sic stantibus, a presença do periculum in mora específico apto a justificar o deferimento do arresto cautelar, dada a insuficiência da indisponibilidade registral para assegurar o resultado útil do processo. II.III.c — Da Compatibilidade do Arresto com a Recuperação Judicial em CursoOs agravados sustentam, em contrarrazões, que a existência de recuperação judicial envolvendo os devedores, com crédito do agravante devidamente habilitado no quadro geral de credores, afastaria o interesse processual no arresto cautelar e configuraria violação ao juízo universal da recuperação.O argumento não procede.A ação pauliana e a recuperação judicial operam em planos normativos e funcionais distintos. A recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, tem por objeto a organização do concurso de credores e a viabilização do soerguimento da empresa em crise, operando sobre o patrimônio do devedor submetido ao regime recuperacional. A ação pauliana, por sua vez, visa à declaração de ineficácia de negócios jurídicos específicos praticados em fraude contra credores, cujos bens — por força da própria alienação ou doação impugnada — já não integram o patrimônio do devedor, encontrando-se no acervo de terceiros adquirentes.Essa distinção é determinante para afastar a alegada incompatibilidade. Os imóveis objeto do arresto cautelar encontram-se no patrimônio dos adquirentes (filho e nora dos devedores), e não no patrimônio das empresas em recuperação. O arresto não recai, portanto, sobre bens sujeitos ao juízo universal da recuperação judicial, não havendo conflito de competência nem violação ao princípio da par condicio creditorum.Acresce que a habilitação do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial, embora assegure ao agravante o direito de participação no concurso, não elimina seu interesse na ação pauliana. São pretensões de natureza distinta: na recuperação, o credor busca a satisfação do crédito nos limites do plano aprovado; na ação pauliana, busca a recomposição do patrimônio dos devedores mediante a declaração de ineficácia dos atos fraudulentos de disposição, ampliando, com isso, a garantia patrimonial disponível para a satisfação de todos os credores.Nessa conformidade, em juízo de probabilidade e no estado atual dos autos, a existência de recuperação judicial não constitui óbice à concessão do arresto cautelar sobre bens que se encontram no patrimônio de terceiros adquirentes. II.III.d — Da Reversibilidade da MedidaO art. 300, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza irreversível. Esse requisito negativo deve ser verificado em relação a ambas as partes, aferindo-se se a medida cautelar pode ser desfeita sem prejuízo irremediável ao requerido.O arresto cautelar é, por natureza, medida reversível. Não importa expropriação, transferência de titularidade nem alteração do estado jurídico dos bens. Limita-se a apreender judicialmente os imóveis, mantendo-os sob custódia do Poder Judiciário até o pronunciamento definitivo sobre a eficácia dos negócios jurídicos impugnados. A qualquer tempo, diante da alteração das circunstâncias ou do julgamento de improcedência da ação pauliana, a medida pode ser revogada e os bens restituídos ao pleno domínio e disponibilidade dos agravados.Trata-se, portanto, de providência compatível com a natureza provisória, precária e revogável que é própria das tutelas de urgência. A concessão do arresto não gera situação irreversível para os agravados, atendendo-se ao requisito do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. II.IV — DA MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL PROVISÓRIAA tutela recursal provisória, consistente no deferimento do arresto cautelar dos imóveis indicados na petição inicial, foi concedida por decisão monocrática do Relator originário, em cognição sumária, tendo sua eficácia expressamente preservada após a redistribuição do feito ao órgão competente.A natureza da decisão monocrática concessiva de tutela recursal é, por definição, precária e provisória, sujeitando-se à confirmação ou revogação pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.No caso em exame, o julgamento colegiado do mérito recursal conduziu ao reconhecimento de que estão preenchidos os requisitos para a concessão do arresto cautelar no âmbito da ação pauliana: o cabimento da medida, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano concreto diante da insuficiência da indisponibilidade registral, a compatibilidade com a recuperação judicial em curso e a reversibilidade da providência.Nessa conformidade, confirma-se a tutela recursal provisória anteriormente concedida, que passa a subsistir como efeito do provimento do agravo de instrumento, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau no curso da ação pauliana. II.V — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela recursal provisória anteriormente concedida em decisão monocrática.É como voto. III - DECISÃO
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