Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Distribuição de honorários sucumbenciais em ação coletiva. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não acolheu agravo de instrumento, mantendo a distribuição de honorários sucumbenciais em ação coletiva, onde o espólio de uma advogada foi considerado o principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, enquanto a participação do sindicato foi considerada limitada. As embargantes requerem a revisão da distribuição dos honorários, alegando que todas as servidoras foram representadas pelo sindicato e, portanto, deveriam receber os honorários de forma equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento devem ser distribuídos de acordo com a efetiva atuação processual e não apenas pelo tempo de vinculação ao processo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, caracterizando mero inconformismo da embargante.4. A distribuição de honorários sucumbenciais deve considerar a efetiva atuação dos advogados no processo, não apenas o tempo de vinculação ao caso.5. A advogada que idealizou a tese e atuou diligentemente na fase de conhecimento deve receber a maior parte dos honorários, enquanto a participação do sindicato foi limitada.6. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em embargos de declaração, devendo o inconformismo ser tratado em instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em processos coletivos deve considerar a efetiva participação e complexidade dos serviços prestados, não podendo ser baseada apenas no tempo de atuação de cada um deles._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º; CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 2º; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por Karoline Lorenz Rutyna para mudar a forma como os honorários advocatícios foram distribuídos não foi aceito. Ela e outras pessoas queriam que todos os advogados recebessem a mesma parte dos honorários, já que foram representados pelo sindicato. No entanto, o relator entendeu que a advogada que começou o processo fez um trabalho muito importante e, por isso, deveria receber a maior parte dos honorários. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve mudança na distribuição dos valores.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0083430-52.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOKAROLINE LORENZ RUTYNA., opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão judicial retro que, no mérito, resolveu o arbitramento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios em ação coletiva. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição de RPV's referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento em ação de cobrança, na qual o Espólio de Lourdes Zamuner figura como exequente e o Município de São José dos Pinhais como executado. As agravantes alegam que a distribuição dos honorários não respeitou a atuação coletiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, requerendo a inclusão de suas procuradoras na partilha dos honorários e a aplicação de um percentual uniforme a todos os exequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento devem ser distribuídos de acordo com a atuação processual e não apenas pelo tempo de vinculação ao processo.III. Razões de decidir3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na efetiva atuação dos advogados no processo, e não apenas no tempo de vinculação ao caso.4. A Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, devendo receber um percentual mínimo de 70% dos honorários.5. A participação do Sindicato na defesa do mérito foi limitada e não justifica a divisão dos honorários de forma equitativa entre todos os advogados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em processos coletivos deve considerar a efetiva participação e complexidade dos serviços prestados, não podendo ser baseada apenas no tempo de atuação de cada um deles._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º; CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 2º; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelas agravantes, que pediam a revisão da distribuição dos honorários advocatícios, não foi aceito. As agravantes argumentaram que todas as servidoras foram representadas pelo sindicato e, por isso, deveriam receber os honorários de forma igual. No entanto, o relator entendeu que a advogada que iniciou o processo teve um papel fundamental e, por isso, a maior parte dos honorários deve ser destinada ao espólio dela. Assim, a decisão anterior foi mantida, e as agravantes não conseguiram mudar a forma como os honorários foram distribuídos.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0089465-62.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.07.2025)Sustenta e embargante, em síntese, que o fato de as autoras estarem sob representação de seu sindicato faz gerar a conclusão de que todas elas se beneficiaram dos serviços prestados por estes, que operaram com zelo para conduzi-lo até o seu deslinde — por essa razão, o direito dos advogados ora embargantes ao percebimento dos honorários de sucumbência é patente e deve ser respeitado por questão de justiça, o que não foi respeitado e observado pelo juízo de primeiro grau.Alega que por mais que as requerentes não possuíssem advogadas foram beneficiadas diretamente pelas petições que esta procuradora (bem como os demais integrantes do Sindicato dos Servidores Públicos) foram beneficiadas com este.Assim, pugna que seja sanada a contradição apontada, alterando a decisão para que conste que os agravos possuem direito a 30% dos honorários sucumbenciais fixados, para todos os requerentes, independentemente de juntada de instrumento procuratório.Por fim, e considerando que o recurso 0088354-43.2024.8.16.0000 AI, trata exatamente do mesmo objeto, requer sejam os autos reunidos e prolatada tão somente uma decisão para ambos, evitando assim decisões discordantes.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016).IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.Cumpre-se ressaltar, que o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, cito as decisões do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.I – (...)VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.IX – (...)(AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada.Conforme se infere do acórdão retro, o magistrado de piso, ao realizar a distribuição dos ônus sucumbenciais devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo que gerou os subsequentes cumprimentos de sentenças, entendeu que a melhor forma de distribuição dos percentuais devidos a cada um, seria conforme o tempo em que estivessem vinculados ao processo, sem a análise concomitante da devida atuação processual, ou seja, quais atos foram praticados.Ora, como visto e destacado, a advogada Dra. Lourdes Zamuner foi quem idealizou a tese da causa principal, fez as peças processuais de maior complexidade e atuou de forma diligente durante a fase de conhecimento até a ocorrência de seu falecimento, de modo que a participação do Sinsep na defesa do mérito da causa deu-se apenas com as contrarrazões de recurso extraordinário, sendo que todas as demais participações são de nenhuma complexidade, limitando-se à juntada de substabelecimentos e procurações.Como dito, não é possível que a sua cota parte nos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento seja fixada apenas com base no tempo de atuação, como pretendem os recorrentes.Percebe-se que, em verdade, os argumentos do embargante destinam-se não a indicar algum vício do acórdão, mas a repisar as teses já expostas.Ou seja, aquilo que o embargante aponta como vício na decisão é, em verdade, rediscussão do mérito recursal; está claro seu inconformismo acerca do resultado do julgado, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Seu inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019)Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.No mais, insta destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, superou o pretérito entendimento da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, sendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento (...).”Portanto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, nego provimento aos presentes embargos de declaração.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Embargos De Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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