SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083430-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Distribuição de honorários sucumbenciais em ação coletiva. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não acolheu agravo de instrumento, mantendo a distribuição de honorários sucumbenciais em ação coletiva, onde o espólio de uma advogada foi considerado o principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, enquanto a participação do sindicato foi considerada limitada. As embargantes requerem a revisão da distribuição dos honorários, alegando que todas as servidoras foram representadas pelo sindicato e, portanto, deveriam receber os honorários de forma equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento devem ser distribuídos de acordo com a efetiva atuação processual e não apenas pelo tempo de vinculação ao processo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, caracterizando mero inconformismo da embargante.4. A distribuição de honorários sucumbenciais deve considerar a efetiva atuação dos advogados no processo, não apenas o tempo de vinculação ao caso.5. A advogada que idealizou a tese e atuou diligentemente na fase de conhecimento deve receber a maior parte dos honorários, enquanto a participação do sindicato foi limitada.6. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em embargos de declaração, devendo o inconformismo ser tratado em instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em processos coletivos deve considerar a efetiva participação e complexidade dos serviços prestados, não podendo ser baseada apenas no tempo de atuação de cada um deles._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º; CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 2º; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por Karoline Lorenz Rutyna para mudar a forma como os honorários advocatícios foram distribuídos não foi aceito. Ela e outras pessoas queriam que todos os advogados recebessem a mesma parte dos honorários, já que foram representados pelo sindicato. No entanto, o relator entendeu que a advogada que começou o processo fez um trabalho muito importante e, por isso, deveria receber a maior parte dos honorários. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve mudança na distribuição dos valores.