SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019189-57.2017.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE POR OMISSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO POR PERMISSÃO DO POSSUIDOR. COMODATO VERBAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A adoção de posicionamento diverso pelo Julgador do almejado pelos Apelantes não configura omissão, pelo que, não se revela plausível a arguida nulidade da decisão judicial objurgada.2. A ocupação dos bens imóveis por permissão dos então possuidores, em virtude da relação de amizade entre as Partes, não induz posse, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) para a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.