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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 393.1) em relação à decisão judicial (seq. 388.1) proferida na data de 28 de abril de 2025, na ação de usucapião n. 019189-57.2017.8.16.0030, na qual o douto Magistrado julgou a pretensão inicialmente deduzida improcedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, § 2.º, e 87). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que são beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 393.1), no qual sustentou que ocupou o bem imóvel em discussão desde meados de 1990 até 2016.Os Apelantes alegaram que estacionavam caminhões e carretas no terreno, bem como construíram um barracão e uma residência, para a moradia e atividade laboral, além de pagarem energia elétrica e tributos, elementos que entendem que demonstram o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária.Os Apelantes afirmaram que o douto Magistrado se equivocou ao supervalorizar a prova testemunhal em detrimento da prova documental produzida.Não fosse isto, os Apelantes sustentaram que a jurisprudência é pacífica no sentido de que ainda que a posse tenha origem precária, é possível a sua transmutação, sendo fato incontroverso que os Apelantes exerceram a posse sobre o bem imóvel com animus domini desde 2005.Ainda, os Apelantes alegaram que a tese dos Apelados de que haveria contrato verbal não prevalece, haja vista que nenhum documento foi apresentado aos Autos nesse sentido.Para além disso, os Apelantes arguiram a nulidade da decisão judicial vergastada, por omissão, sob o fundamento de que o douto Magistrado deixou de analisar as provas apresentadas. Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 397.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 13.1/AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 OMISSÃOOs Apelantes aduziram que a decisão judicial objurgada é omissa, sob o fundamento de que o douto Magistrado teria deixado de apreciar as provas produzidas, em especial os documentos apresentados que comprovariam a posse dos Apelantes.A decisão judicial citra ou infra petita é aquela que não analisa as deduções e pretensões manifestadas pelas Partes, essenciais ao deslinde da controvérsia. O inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988 dispõe que todos as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.O § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) elenca as hipóteses em que a decisão judicial não se revela fundamentada, entre elas aquela em que o douto Magistrado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nessa linha, considera-se omissa a decisão judicial quando não fora analisado argumento que possa infirmar o decisum.O art. 371 do mesmo Codex também prevê que o douto Magistrado deverá expor na decisão as razões da formação de seu convencimento.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado analisou todas as provas produzidas para a formação de seu convencimento e, assim, julgar improcedente a presente ação de usucapião. Com efeito, o fato de os Apelantes apresentarem provas de que detinham o bem imóvel por um período, mediante o pagamento de energia elétrica ou outros serviços, bem como construção de barracão no local, não acarreta a comprovação de posse efetiva/qualificada, com ânimo de dono.Com efeito, o douto Magistrado se convenceu que houve comodato verbal no caso, mediante a análise de todo o conjunto fático probatório produzido, tanto que destacou que a primeira ligação de energia foi realizada em 29/09/2005 tendo permanecido em nome do autor até 26/08/2016 (seq. 388.1, p. 4).Portanto, entende-se que não padece de nulidade a decisão judicial vergastada, haja vista que o douto Magistrado adotou tão somente posicionamento diverso do almejado pelos Apelantes, o que, por certo, não configura omissão.Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial está devidamente fundamentada, motivo pelo qual não há como acolher com tutela jurisdicional a arguição de omissão apontada.2.3 MÉRITOOs Apelantes Ana Maria Carvalho da Silva e Florisoaldo Mauricio da Silva ajuizaram a vertente ação de usucapião em face de Cirineu Simon e de Diznalda Ida de Amoriza de Barua. O Apelante Florisoaldo afirmou que reside em Foz do Iguaçu há 35 (trinta e cinco) anos e que nessa época conheceu o Sr. Cirineu. O Apelante alegou que eles se tornaram amigos e que o Apelante foi trabalhar perto do Sr. Cirineu. Ainda, o Apelante aduziu que o Sr. Cirineu foi morar em outro local, momento em que o Apelante passou a exercer a posse sobre o bem imóvel em discussão, há aproximadamente 15 (quinze) anos ao tempo do ajuizamento da ação.O Apelante alegou que Viviane Cimon, Silvério Cimon e Celina Simon passaram a procurar o Apelante, exigindo a desocupação dos terrenos, de forma mais intensa ao tempo em que o Apelante foi recluso sob a acusação de prática de crime. O Apelante sustentou que a pessoa que exerceu a posse sobre o bem imóvel no período em que o Apelante estava cumprindo pena restritiva de liberdade ajuizou o interdito proibitório n. 0021506-33.2014.8.16.0030; que a posse dessa terceira foi por sucessão do Apelante; e que em virtude desse interdito proibitório o Apelante foi retirado do bem imóvel.Diante disso, o Apelante Florisoaldo requereu a procedência da vertente ação, para que se declare em seu favor a usucapião dos bens imóveis descritos nas matrículas n. 24472 e 24473.O Apelante Florisoaldo apresentou com a petição inicial declaração emitida pela Companhia Paranaense de Energia COPEL, a qual declarou que a unidade consumidora situada na Rua José Linhares, n. 169, teve sua primeira ligação de energia elétrica na data de 29 de setembro de 2005 e permaneceu sob titularidade do Apelante até a data de 26 de agosto de 2016 (seq. 1.7).Além disso, o Apelante Florisoaldo trouxe aos Autos fotografias que alegou ser do barracão por ele construído nos terrenos (seq. 1.12).Em sede de contestação (seq. 19.1), o Apelado Cirineu Simon afirmou, entre outras coisas, que exerce a posse sobre o bem imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que já transitou em julgado a decisão judicial proferida nos Autos n. 0021506-33.2014.8.16.0030 que reconheceu o comodato verbal entre as Partes. O Apelado alegou que em 2004 cedeu os terrenos ao Apelante, para o estacionamento de caminhões, porque eram amigos, entretanto, em virtude da prisão do Apelante, retomou a posse dos bens imóveis. Para além disso, o Apelado Cirineu afirmou que ocupava os terrenos desde 1992, todavia, em 2012 foi procurado pelos legítimos proprietários do bem imóvel, razão pela qual adquiriu a propriedade dos terrenos, mediante escritura pública, e que o registro imobiliário não foi realizado em virtude da pendência de processo de inventário.O Apelado instruiu a contestação com a sentença (seq. 19.3) proferida nos Autos n. 0021506-33.2014.8.16.0030, em que foi Parte Autora Franciele Regina Gonçalves de Oliveira, sobrinha do Apelante Florisoaldo, e Parte Ré Celina Simon, o Apelado Cirineu Simon e Viviane Simon, na qual fora julgada improcedente o pedido realizado pela sobrinha do Apelante e procedente o pedido contraposto, para determinar a reintegração de posse em favor da Parte Ré daquela ação, in verbis:O réu Cirineu ao firmar contrato de comodato com o Sr. Florizoaldo para que guardasse seus caminhões e etc, ficou de fato a obrigação do comodatário de conservar a coisa como se fosse sua, o que para a autora pode ter caracterizado a intenção de usucapião do imóvel, mas os réus também relataram o interesse de usucapir o imóvel, porém, apo menos manifestaram interesse em sua aquisição, conforme compromisso de compra e venda firmado com a legitima proprietária do imóvel, a despeito de tal contrato ter sido firmado no Paraguai. [...] Por conseguinte, o pedido contraposto realizado pelos réus deve ser julgado procedente. Apesar do comodato ser verbal e não ter prazo determinado, fica presumido que para o uso concedido, foi encerrado com a prisão do comodatário Sr. Florizoaldo. Estando o comodatário em mora, torna sua posse precária, caracterizando assim o esbulho que deve ensejar na reintegração de posse aos réus. Diante do exposto, revogo a liminar deferida, e na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido realizado pela autora, o que faço com resolução do mérito. Por consequência, julgo procedente o pedido da parte ré para determinar a reintegração de posse em seu favor, referente ao imóvel descrito na petição inicial.O Apelado também apresentou o acórdão (seq. 19.4) proferido no recurso de apelação cível n. 1.480.072-9, julgado por esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, no qual foi confirmado que a ocupação exercida pelo Apelante Florisoaldo, antecessor da Parte Autora naquela ação, ocorreu por permissão do Apelado Cirineu. Senão, veja-se:Todavia, não obstante a autora tenha afirmado que seu antecessor exercia posse com animus domini sobre o imóvel, há mais de 10 anos, a prova produzida nos autos indica que na verdade Florizoaldo Maurício da Silva era mero detentor do terreno, que recebeu em comodato dos réus. Tal fato foi corroborado pela prova testemunhal, que apontou uma relação de permissão de uso entre o réu Cirineu Simon e Florizoaldo Maurício da Silva, antecessor da autora na posse do imóvel. [...] E no caso concreto, restou comprovado que, tendo em vista a prisão de Florizoaldo Maurício, seu filho Marcos atendeu ao pedido dos possuidores Viviane e Cirineu, e desocupou o terreno. Somente após a desocupação do imóvel é que a autora passou a ocupar o imóvel.Além disso, o Apelado trouxe aos Autos fotografias (seq. 19.8) e comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU (seq. 19.11).Na audiência de instrução e julgamento (seqs. 299/300.1) foram ouvidos dois informantes e uma testemunha dos Apelantes/Parte Autora e duas testemunhas e um informante dos Apelados/Parte Ré.O informante dos Apelantes, Sr. Edilson, afirmou ser amigo de longa data do Sr. Florisoaldo, haja vista que são vizinhos e é amigo de infância do filho do Sr. Florisoaldo. O informante relatou que o Sr. Florisoaldo tinha oficina no local, que construiu um barracão e tinha residência também no bem imóvel. O informante relatou que tinham vários terrenos vazios no local e que o Sr. Florisoaldo procurou os proprietários dos terrenos em análise, mas não os localizou, então passou a ocupá-los e realizar benfeitorias. O informante afirmou que o Sr. Florisoaldo teve que se ausentar e que o filho do Sr. Florisoaldo, o Sr. Marcos, ficou responsável por cuidar do local, mas que foi obrigado a desocupá-lo.A informante Sra. Secundina Vasque afirmou que conhece o Sr. Florisoaldo há mais de trinta anos; que não sabe como ele passou a ocupar os terrenos; que ele trabalhou no local por 15 (quinze) anos; que o Sr. Florisoaldo Maurício cedeu um espaço do bem imóvel em discussão para a informante; que ela pagava metade das contas de energia elétrica e de água; que o filho do Sr. Florisoaldo cuidou do bem imóvel em discussão quando o Sr. Florisoaldo foi preso.A testemunha Luiz Pasini afirmou que é vizinho das Partes e que conhece os dois há muitos anos, haja vista que tinha comércio de pneus e tanto o Sr. Florisoaldo quando o Sr. Cirineu eram clientes da testemunha. A testemunha relatou que o Sr. Cirineu morava ao lado dos terrenos em discussão e que utilizava o bem imóvel para a guarda de caminhões. A testemunha relatou que posteriormente o Sr. Cirineu adquiriu um terreno na esquina oposta, momento em que o Sr. Florisoaldo Maurício passou a ocupar os terrenos em discussão. Todavia, a testemunha não soube informar quem era o proprietário e como o Sr. Florisoaldo Maurício passou a ocupar o local, mas que era a tranquila a ocupação, haja vista que o Sr. Florisoaldo e o Sr. Cirineu eram conhecidos.A testemunha Irineu Carboni Neto afirmou que o Sr. Cirineu morava no local e tinha uma borracharia; que o Sr. Cirinou e o Sr. Florisoaldo eram muito amigos; que o Sr. Cirineu cedeu os terrenos ao Sr. Florisoaldo; que ele sabe disso porque tentou emprestar os terrenos, mas o Sr. Cirineu afirmou que já tinha cedido os terrenos ao Sr. Florisoaldo; que o Sr. Cirineu tinha os documentos de aquisição da propriedade dos terrenos; que ele viu a escritura de compra e venda. Sobre essa cessão, a testemunha afirmou que:Eu tentei emprestar esse terreno para colocar as minhas carretas em cima e o seu Florisoaldo estava do outro lado da cerca e o Sr. Cirineu falou que ele tinha cedido ao Florisoaldo e que o Florisoaldo iria devolver na época que ele pedisse.A testemunha Edson afirmou que as Partes tinham relação de amizade e que o Apelado Cirineu cedeu os terrenos para o uso do Apelante Florisoaldo; que soube disso pelo Sr. Cirineu.Da análise das provas produzidas, entende-se que os Apelantes não demonstraram a posse sobre os bens imóveis com ânimo de dono. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei.Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião:Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que restou demonstrada a ocupação do bem imóvel pelo Apelante Florisoaldo, mas em virtude de comodato verbal realizado com o Apelado Cirineu. Com efeito, as provas produzidas comprovaram que o Apelante Florisoaldo ocupou o bem imóvel mediante permissão do Apelado Cirineu, em virtude da amizade existente entre as Partes.A testemunha Irineu afirmou que solicitou o uso dos terrenos ao Apelado Cirineu, entretanto, este alegou na época que não era possível porque já havia cedido os bens imóveis ao Apelante Florisoaldo. A informante Secundina e a testemunha Luiz não souberam informar como o Apelante Florisoaldo passou a ocupar os terrenos.A testemunha Luiz afirmou que o Apelante Florisoaldo e o Apelado Cirineu eram conhecidos e as testemunhas Irineu e Edson afirmaram que as Partes tinham relação de amizade. Dessa forma, da análise de todas as provas produzidas, entende-se que os Apelantes não comprovaram a posse com ânimo de dono sobre o bem imóvel, mas mera ocupação decorrente de permissão de uso pelo Apelado Cirineu.Destarte, entende-se que não restou suficientemente comprovado, pelos elementos de convicção colacionados aos Autos, que os Apelantes foram possuidores dos terrenos em discussão.Assim, ainda que seja incontroverso que o Apelante Florisoaldo ocupou os bens imóveis por longo período, tem-se que a ocupação foi decorrente de permissão do Apelado Cirineu, que tinha a posse sobre os bens imóveis.Por esses motivos, conclui-se que não se revelam presentes os requisitos previstos no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) para a usucapião dos bens imóveis em discussão, haja vista que a ocupação se deu de forma precária, mediante permissão do Apelado Cirineu. E como é de conhecimento, não induzem posse os atos de mera permissão, conforme prevê o art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis:Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que:Há, efetivamente, situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como o faz no art. 1.198, considerando detentor aquele que se acha em relação de dependência para com outro e conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. É o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono.Ademais, tem-se que os Apelantes também não comprovaram que após algum período passaram a ocupar os bens imóveis com animus domini, sob a alegada transmutação da posse, haja vista que não há nos Autos qualquer elemento probatório a corroborar referida alegação, ônus que lhes incumbia, a teor do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO. PERMISSÃO DE TERCEIRA POSSUIDORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA DETENÇÃO PARA O BEM JURÍDICO DA POSSE NÃO VERIFICADA. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO ROMPIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPOTECA REGISTRADA NO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZARIA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE POSSE DE ÂNIMO DE DONO PELO AUTOR, SENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ocupante de imóvel urbano que teve sua ação de usucapião extraordinária julgada improcedente na origem. 2. O apelante alegou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2009, pleiteando o reconhecimento da aquisição originária do bem. 3. A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, entendendo ausentes os requisitos legais para a usucapião, ante a hipoteca anterior registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Verificação da existência de posse ad usucapionem, com animus domini, por prazo legal, e possibilidade de aquisição da propriedade via usucapião especial urbana, à luz da origem da posse e da natureza jurídica da ocupação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A ocupação se iniciou por mera permissão de terceira pessoa, sem demonstração de ruptura do vínculo jurídico ou início de posse autônoma. 6. As provas apresentadas (testemunhos, pagamentos de encargos e reformas no imóvel sub judice) não evidenciam alteração da natureza precária da ocupação para o bem jurídico da posse. 7. O autor não comprovou quando ou se cessou o vínculo de subordinação jurídica, o que impede o reconhecimento da posse como sendo com animus domini. 8. Nesse caso, aplica-se o previsto no artigo 1.208 do Código Civil, que exclui atos de mera permissão como geradores de posse usucapível.9. Embora a existência de hipoteca não inviabilize a usucapião, no caso concreto não há posse juridicamente qualificada para tanto, o que impossibilita o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "A posse exercida por mera permissão ou tolerância, sem demonstração de interversão, não se converte em posse ad usucapionem para fins de usucapião." (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0009831-85.2022.8.16.0194 Curitiba Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa Unân. j. 27.08.2025)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TESE DE DOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência do pedido inicial de declaração de aquisição do domínio de imóvel urbano por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a parte autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatada inovação recursal na tese da existência de doação do imóvel usucapiendo, posto não ter feito parte da controvérsia estabelecida em primeiro grau de jurisdição, por isso alheia à sentença recorrida, configura-se a falta de interesse recursal da parte recorrente em pugnar por sua reforma, com o não conhecimento do recurso nesta extensão. 2. Não comprovado pela parte autora o exercício da posse com ânimo de dono (animus domini) sobre o imóvel, pelo lapso temporal exigido em lei (art. 1.238, p. único/CC), a par dos demais requisitos legais, por exercer posse precária sobre o bem em decorrência de mera permissão pelo proprietário registral, decorrente de comodato verbal entabulado entre os litigantes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e de procedência do pleito reconvencional, concedendo a reintegração de posse do imóvel sub judice à parte reconvinte ante o não atendimento ao pedido de desocupação do bem formulado em notificação extrajudicial, na forma do art. 561/CPC. IV. DISPOSITIVO 3. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000245-22.2022.8.16.0130 Paranavaí Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 25.06.2025)Dessa forma, entende-se que o recurso de apelação cível interposto não comporta provimento, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. em 09/08/2017 DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da Justiça concedida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da Justiça concedida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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