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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, que alega não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, em razão de sua condição de superendividamento e descontos automáticos em sua renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovar sua hipossuficiência, conforme exigência legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram o direito fundamental de acesso à justiça mediante assistência gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O magistrado deve, antes de indeferir o benefício, intimar a parte para demonstrar sua condição econômica, conforme determina expressamente o art. 99, §2º, do CPC.5. ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se admite utilização de critérios objetivos como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua aplicação de forma subsidiário, sendo, ademais, impositivo ao magistrado oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição.6. A decisão agravada violou o art. 99, §2º, do CPC ao indeferir a gratuidade sem oportunizar a devida comprovação, caracterizando error in procedendo.7. A teoria da causa madura não se aplica, pois o exame do mérito depende de instrução probatória mínima, ausente nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Decisão cassada de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem observância do art. 99, §2º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência_________Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º e 3o, 1013, §3.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0045548-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1.178.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083453-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDITH MOTA contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO” nº 0022646-46.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora/agravante.Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a) Requer a concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme o art. 98 e 99, § 4º do CPC e o art. 4º da Lei 1.060/50; b) Atualmente, sua condição financeira está totalmente fora de controle e sua renda, completamente comprometida. A própria natureza da ação principal, que trata de superendividamento, já demonstra que ela não possui meios de pagar as custas, pois as dívidas contraídas já comprometem a subsistência de sua família; c) Ressalta-se ainda que muitas das dívidas da agravante são empréstimos consignados, já descontados diretamente em folha. Por essa razão, sua renda mensal sofre descontos automáticos, o que limita sua autonomia de escolha sobre o que pagar e restringe sua capacidade de pagamento, impossibilitando-a de arcar com as demais despesas; d) Ao adotar exclusivamente o critério objetivo da renda bruta, o juízo deixou de considerar as particularidades do caso concreto, em especial a condição de superendividamento da agravante, que compromete substancialmente sua capacidade de arcar com as custas processuais; e) Apesar de uma remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, o valor líquido recebido pela agravante é de R$ 7.887,86. Contudo, esse montante é quase inteiramente consumido por inúmeros descontos (em folha e em conta), não lhe restando praticamente nada ao final do mês, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; f) Assim, ainda que a renda bruta da agravante ultrapasse o limite de isenção do IRPF, esse dado isolado não pode ser o único critério para indeferir a gratuidade. A decisão deve considerar a evidente insuficiência financeira da agravante, que, conforme demonstrado nos autos, se enquadra na condição de superendividada; g) A justiça gratuita não pressupõe o estado de miserabilidade, como afirmado na decisão, mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas sem prejuízo da renda familiar. A miserabilidade é requisito para a assistência judiciária gratuita fornecida pela Defensoria Pública, que é um conceito distinto.Assim, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade de justiça à parte autora/agravante (mov. 1.1/AI).Inicialmente, o recurso foi distribuído para a Eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que, ao constatar a irregularidade na assinatura da procuração da parte autora/agravante, determinou a conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora/agravante regularizasse a representação processual (mov. 8.1/AI).Diante disso, no mov. 12.1/AI a parte agravante manifestou-se, informando que já havia regularizado a representação processual no mov. 14.2 dos autos de origem.Na sequência, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 14.1/AI). Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, o Banco do Brasil S/A manifestou-se no mov. 17.1/AI, enquanto a Caixa Econômica Federal apresentou suas contrarrazões no mov. 20.1/AI. Os demais agravados, por sua vez, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos (movs. 19, 22 e 23/AI).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes estão os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – CPC, art. 101, § 1º), havendo regularidade na representação processual (mov. 14.2/origem) e sendo tempestivo, pois a intimação foi veiculada no DJEN em 04/07/2025, com fim de prazo previsto para o dia 28/07/2025, tendo o recurso sido interposto em 28/07/2025 (mov. 1.1/AI).A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade, ou não, da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora/agravante.Vejamos.Prevê a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, a norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A partir de tais normativas pode-se afirmar que o benefício da justiça gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Poder Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos Magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras.A análise criteriosa dos pedidos de concessão da justiça gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O Magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente.Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa a simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, apresentada pela parte adversa ou verificada de ofício pelo Magistrado.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...).” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).No presente caso, a partir da análise do contracheque acostado no mov. 1.8/origem, infere-se que a parte autora/agravante percebe renda mensal bruta de R$ 10.486,47 e R$ 5.135,50 líquido, motivo pelo qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.Contudo, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito sem oportunizar à requerente a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, contrariamente ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:Art. 99.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (GRIFEI)Dessa forma, impõe-se ao Juízo, à luz do art. 99, §2º, do CPC, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. O indeferimento de plano, sem prévia intimação para suprir eventual insuficiência probatória, afronta o devido processo legal e compromete a formação de decisão justa e fundamentada. Nesse ponto, a doutrina é firme, diante de dúvida razoável sobre a declaração de pobreza, o magistrado deve franquear prazo para apresentação de documentos, não podendo inverter a presunção nem negar o benefício sem oportunizar a comprovação. Veja-se:“(...)O juiz, só quando presente fundada dúvida quanto à hipossuficiência autodeclarada, deverá dar oportunidade à parte de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão. Não pode inverter a presunção, entendendo que em contrário a desconfiança rege a relação. Nem poderá indeferir o pedido, sem ofertar à parte a possibilidade de demonstrar sua carência (...).” (WAMBIER, Angélica Arruda Alvim. Comentários ao código de processo civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.476).Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os agravantes adquiriram imóvel à vista, auferem renda de locação e exercem atividade rural empresarial, presumindo-se ausente a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a apresentação de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo juiz, desde que fundamente sua dúvida e oportunize à parte interessada a comprovação da necessidade. 4. O indeferimento liminar do pedido, sem prévia intimação para apresentação de documentação complementar, viola o art. 99, § 2º, do CPC e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988).5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR orienta que o juiz deve abrir prazo para comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício, mesmo diante de indícios de capacidade financeira. 6. No caso, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência e declaração do imposto de renda, não tendo sido intimados para complementar a prova, circunstância que configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 7. Decisão agravada cassada, de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045548-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025 – grifei e suprimi)Além disso, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza garantista do direito à gratuidade de justiça previsto no Código de Processo Civil, firmando orientação no sentido de que não se admite a utilização de critérios objetivos, como a renda, como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua aplicação apenas de forma subsidiária, sendo, ademais, impositivo ao magistrado oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC:(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a providência legal não foi observada, a benesse foi negada de imediato, em violação ao art. 99, §2º, do CPC e ao direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Forçoso reconhecer, portanto, o error in procedendo, impondo-se a cassação da decisão agravada. Não se aplica aqui, todavia, a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), pois o exame do mérito — deferimento ou não da gratuidade — demanda instrução mínima sobre a liquidez e a capacidade financeira da agravante, o que não se encontra suficientemente documentado nos autos.A anulação visa assegurar a observância do procedimento legal, com retorno dos autos à origem para que se intime a parte a comprovar sua condição econômica e, após, se profira nova decisão motivada. Dessarte, casso, de ofício, a decisão agravada por violação ao art. 99, §2º, do CPC, determinando a remessa à primeira instância para regular instrução e novo julgamento. Com isso, o presente agravo de instrumento fica prejudicado.
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