SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083453-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, que alega não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, em razão de sua condição de superendividamento e descontos automáticos em sua renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovar sua hipossuficiência, conforme exigência legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram o direito fundamental de acesso à justiça mediante assistência gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O magistrado deve, antes de indeferir o benefício, intimar a parte para demonstrar sua condição econômica, conforme determina expressamente o art. 99, §2º, do CPC.5. ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se admite utilização de critérios objetivos como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua aplicação de forma subsidiário, sendo, ademais, impositivo ao magistrado oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição.6. A decisão agravada violou o art. 99, §2º, do CPC ao indeferir a gratuidade sem oportunizar a devida comprovação, caracterizando error in procedendo.7. A teoria da causa madura não se aplica, pois o exame do mérito depende de instrução probatória mínima, ausente nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Decisão cassada de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem observância do art. 99, §2º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência_________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º e 3o, 1013, §3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0045548-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1.178.