Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA, PRESCRIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA AMBICIONADA – INSURGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS, POR FALSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DA CARTA DE CITAÇÃO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR EVENTUAL FALSIDADE DA ASSINATURA – AÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM LAUDO GRAFOTÉCNICO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTE DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083463-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.10.2025)
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Íntegra
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0038917-69.2024.8.16.0182 ED 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): VERGILIO MIASIRO JUNIOR Embargado(s): PAULO ROSA SEVSCUEC Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA INVESTIGAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR PAGO COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE À DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Malgrado o sustentado pelo embargante, observa-se que a decisão embargada enfrentou a questão controvertida, analisando a dinâmica do acidente e confirmando o entendimento lançado na sentença de origem, de culpa da parte recorrente. Pela via recursal dos embargos de declaração, quer a parte que o órgão julgador promova nova valoração do direito controvertido, o que não se revela possível pela via processual eleita. Eventual desconformidade da parte com a conclusão do julgamento enseja o manejo de recurso adequado, voltado à superior instância, pugnando-se a reforma da decisão. No que concerne à impugnação específica da indenização por dano material, tem razão parcial a parte. Não obstante o v. Acórdão tenha consignado de a impugnação ser genérica, de fato assim o foi em relação aos danos ocasionados na motocicleta, onde não há indicação do motivo pelo qual o orçamento é excessivo. Mas por outro lado, a parte impugnou especificamente o gasto havido com instrumentação cirúrgica, cujo reembolso foi solicitado ao plano de saúde. Assim, deve ser acolhida a impugnação lançada, reconhecendo-se o excesso da condenação arbitrada a título de indenização por dano material, adequando-a. Também tem razão a parte quanto à omissão do acórdão, que confirmou a indenização fixada por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando o pedido da parte é específico e limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reconhece-se assim a sentença ultra-petita, limitando- se a condenação ao valor pedido pela parte. Por fim, inexiste erro na delimitação dos encargos de atualização e juros das condenações, que obedecem ao que estabelecem as Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, voto por conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos, com efeito infringente à decisão embargada, para passar a ser julgado provido em parte o recurso inominado interposto, com o afastamento da condenação por dano material do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e incidência de juros na forma fixada na sentença. Passando a ser provido em parte o recurso, afasta-se a condenação do recorrente e ora embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERGILIO MIASIRO JUNIOR , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Vanessa Bassani. 25 de outubro de 2024 Douglas Marcel Peres Relator
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