SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083470-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE ANIMAIS EM LEILÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DO RÉU DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DEVE PREVALECER A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63, §1º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.879/2024, QUE EXIGE PERTINÊNCIA OBJETIVA ENTRE O FORO ELEITO E OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 46 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA, DIANTE DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO E DA PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada para discutir inadimplemento contratual decorrente de aquisição de animais em leilão. 1.2 O réu, ora agravado, apresentou exceção de incompetência, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da competência de seu domicílio. 1.3 O Juízo de origem afastou a incidência do CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro com base na Lei nº 14.879/2024 e determinou a remessa dos autos ao foro de Caçu/GO, domicílio do réu. 1.4 O Agravante sustenta, no recurso, que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer e que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. 1.5 O pedido liminar foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar se é válida a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, à luz da Lei nº 14.879/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em preliminar de apelação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 3.2 A decisão que define competência territorial se enquadra na hipótese de urgência reconhecida pela Corte Superior, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento. 3.3 No mérito, os contratos foram firmados após a vigência da Lei nº 14.879/2024, que alterou substancialmente o art. 63 do CPC, exigindo que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 10. A cláusula contratual elegeu foro desprovido de qualquer vínculo com o negócio jurídico ou com o domicílio das partes, configurando foro aleatório, expressamente vedado pelo art. 63, §5º, do CPC. 3.4 Diante da abusividade, a cláusula é nula e ineficaz, justificando a declinação de competência de ofício, nos termos da legislação processual vigente. 3.5 Aplicável, portanto, a regra geral do art. 46 do CPC, que determina o foro do domicílio do réu em ações fundadas em direito pessoal. 3.6 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a nulidade de cláusulas que elegem foro aleatório, determinando a competência do domicílio do réu quando inexistente vínculo com o foro eleito. 3.7. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o envio dos autos à Comarca de Caçu/GO.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. CPC, art. 46.CPC, art. 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º. Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT. STJ, REsp 1.696.396/MT.TJPR, Conflito de Competência nº 0003385-68.2025.8.16.0030.