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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE ANIMAIS EM LEILÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DO RÉU DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DEVE PREVALECER A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63, §1º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.879/2024, QUE EXIGE PERTINÊNCIA OBJETIVA ENTRE O FORO ELEITO E OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 46 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA, DIANTE DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO E DA PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada para discutir inadimplemento contratual decorrente de aquisição de animais em leilão. 1.2 O réu, ora agravado, apresentou exceção de incompetência, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da competência de seu domicílio. 1.3 O Juízo de origem afastou a incidência do CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro com base na Lei nº 14.879/2024 e determinou a remessa dos autos ao foro de Caçu/GO, domicílio do réu. 1.4 O Agravante sustenta, no recurso, que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer e que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. 1.5 O pedido liminar foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar se é válida a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, à luz da Lei nº 14.879/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em preliminar de apelação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 3.2 A decisão que define competência territorial se enquadra na hipótese de urgência reconhecida pela Corte Superior, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento. 3.3 No mérito, os contratos foram firmados após a vigência da Lei nº 14.879/2024, que alterou substancialmente o art. 63 do CPC, exigindo que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
10. A cláusula contratual elegeu foro desprovido de qualquer vínculo com o negócio jurídico ou com o domicílio das partes, configurando foro aleatório, expressamente vedado pelo art. 63, §5º, do CPC. 3.4 Diante da abusividade, a cláusula é nula e ineficaz, justificando a declinação de competência de ofício, nos termos da legislação processual vigente. 3.5 Aplicável, portanto, a regra geral do art. 46 do CPC, que determina o foro do domicílio do réu em ações fundadas em direito pessoal. 3.6 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a nulidade de cláusulas que elegem foro aleatório, determinando a competência do domicílio do réu quando inexistente vínculo com o foro eleito. 3.7. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o envio dos autos à Comarca de Caçu/GO.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. CPC, art. 46.CPC, art. 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º. Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT. STJ, REsp 1.696.396/MT.TJPR, Conflito de Competência nº 0003385-68.2025.8.16.0030.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083470-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083470-34.2025.8.16.0000, em que é Agravante Frederico Barbosa de Mello e Agravado Bruno Terra Cabral. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 43.1, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0029857-57.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo):“(...) Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante as teses suscitadas por ambas as partes, observa-se que razão assiste à parte autora.Preliminarmente, cabe adentrar à definição posta às figuras de consumidor e fornecedor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se na qualificação de consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final” (art. 2º, CDC). Noutro giro, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC). In casu, ambas as partes são empresárias do ramo agropecuarista, de forma que o autor, alienou semoventes em leilão regido por leis próprias para incrementar sua atividade empresarial, ao passo em que o réu os adquiriu para melhoramento genético de seu rebanho, fomentando, igualmente, a sua atividade econômica e profissional. Justamente diante do desempenho profissional da ré no meio agrícola, não se vislumbra eventual hipossuficiência da parte ré frente à parte autora, uma vez que ambas exploram a atividade agrícola.Neste viés, não configura, no presente caso, relação de consumo entre o embargante e a embargada.(...)Diante todo o exposto, para fins de análise da competência deste Juízo, à luz do art. 101, I, CDC e Súmula 40 do TJPR, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.(...)É notório que, com as alterações legislativas supra destacadas, o legislador expressamente limitou o arbítrio das partes em eleger foro para analisar negócio jurídico formulado, de forma que o princípio contido no brocardo “pacta sunt servanda” não se sobrepõe à ordem legal expressa. Nesse sentido já entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná:(...)2. Da nulidade da cláusula de eleição de foro.(...)Nesse ponto, é importante notar que o contrato objeto deste feito foi firmado em 24.11.2024 (seq. 1.3 a 1.7), portanto, após a vigência da Lei nº 14.879/2024, a qual vedou a eleição de foro aleatório - conforme conceito supra destacado - pelas partes. Assim, a avença em questão se submete integralmente à nova redação legislativa. Destaca-se que, o contrato de adesão firmado entre as partes elege o foro da Comarca de Londrina/PR, entretanto, a parte autora reside na cidade de Valença/RJ, a parte ré reside na cidade de Caçu/GO e o contrato (leilão) foi firmado (realizado) em Valença/RJ, de forma que não se verifica qualquer relação jurídica entre o negócio jurídico sub judice e este Foro.(...)Portanto, à luz do art. 63, §5º, CPC, reconheço a abusividade e consequente nulidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes.(...)5. Da competência para julgar a presente demanda Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, é notório que esta não produz efeitos jurídicos. Assim, tratando-se de ação para rescindir contrato de compra e venda por meio de leilão, entendo que se aplica a regra de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, qual seja: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Em consequência, determino a remessa do feito à Vara Cível de Caçu/GO - com as anotações e homenagens de estilo - para julgamento conjunto deste feito com a ação de consignação em pagamento ajuizada perante aquele Juízo. (…)”Em suas razões (mov. 1.1/1.3) o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a eleição do foro de Londrina/PR, conforme estabelecido nos contratos de compra e venda e no Regulamento do Leilão, deve ser respeitada, uma vez que a relação jurídica decorre da compra de animais em leilão realizado naquela cidade. Além disso, sustenta que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, e que a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade Em primeiro lugar, é importante consignar que, o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil (CPC) possui natureza taxativa. Por isso é que, na atual sistemática processual, o recurso de agravo de instrumento somente pode ser interposto em face de decisões interlocutórias que versem sobre uma das questões elencadas nos incisos do referido dispositivo, a saber:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.As únicas exceções, a essa regra, concernem às situações de urgência que decorrem da inutilidade do julgamento da questão como preliminar de apelação, às quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) convencionou denominar de “taxatividade mitigada” (REsp n° 1.704.520/MT). Assim, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, não há a possibilidade de se realizar interpretação extensiva, ou de se utilizar a analogia, para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Ocorre que a discussão sobre competência caracteriza situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo por isso, aplicável a tese da taxatividade mitigada e, por consequência, cabível o Agravo de Instrumento. Com efeito, conforme atual entendimento do STJ, exarado no voto proferido no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, as decisões interlocutórias que versarem sobre competência, são recorríveis por meio de agravo de instrumento.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, destaquei).Logo, existindo semelhança fática entre o caso em análise e aquele objeto de apreciação no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT e não havendo motivos que justifiquem a realização de distinguishing, é admissível a imediata impugnação da decisão interlocutória que trate sobre competência, pela via do Agravo de Instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Infere-se dos autos que o Agravante ajuizou, perante o Juízo Cível da Comarca de Londrina/PR, a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, registrada sob o nº 029857-57.2025.8.16.0014, em face do Agravado, alegando inadimplemento contratual decorrente da aquisição de animais em leilão, cujo valor total corresponde a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).Regularmente citado, o réu apresentou exceção de incompetência, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e requerendo o reconhecimento do foro de seu domicílio, situado em Caçu/GO (mov. 36.1).O magistrado de origem, ao proferir a decisão agravada (mov. 43.1), afastou a incidência das normas consumeristas, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra na definição legal de relação de consumo. Contudo, acolheu a preliminar de incompetência territorial, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro, com fundamento na Lei nº 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, nos termos do artigi 46 do CPC, qual seja, Caçu/GO.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto à validade da cláusula de eleição de foto e consequente declaração do foro competente para julgar e processar a demanda.Pois bem.No caso em apreço, observa-se que os contratos firmados entre as partes, que constituem objeto da presente demanda, contêm cláusula de eleição de foro, estabelecendo como competente a Comarca de Londrina/PR (movs. 1.3/1.7).Para aferir a validade de referida cláusula, é imprescindível a análise de sua conformidade com os requisitos legais atualmente vigentes, especialmente à luz da Lei nº 14.879/2024, que promoveu alterações substanciais no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nos termos da nova redação, a cláusula de eleição de foro somente será considerada válida se houver conexão lógica e objetiva entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual. Além disso, exige-se que a pactuação tenha sido realizada de forma destacada e expressa, com ciência inequívoca de ambas as partes contratantes.Dessa forma, a validade da cláusula de eleição de foro não decorre apenas da autonomia da vontade, mas está condicionada ao atendimento dos critérios legais de pertinência e transparência, conforme previsto na legislação processual vigente.Importante consignar que os contratos foram firmados em 24/11/2024, ou seja, após a vigência da mencionada alteração legislativa.Com efeito, ao se proceder à análise da cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes, constata-se que ela não se harmoniza com os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 63, §1º, do CPC, conforme redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. Isso porque a cláusula em questão elegeu foro absolutamente aleatório, sem qualquer vínculo com os elementos objetivos da relação jurídica.Verifica-se que o autor possui domicílio na cidade de Valença/RJ, o réu reside em Caçu/GO, e o contrato foi celebrado na cidade de Valença/RJ. Portanto, não há qualquer conexão lógica ou territorial entre o negócio jurídico e o foro eleito, qual seja, a Comarca de Londrina/PR.Nos termos da nova redação do artigo 63, §1º, do CPC, a cláusula de eleição de foro somente será válida quando houver pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, além de ser pactuada de forma destacada e com ciência inequívoca. A ausência desses requisitos torna a cláusula abusiva, nos termos do artigo 63, §5º, do CPC e, portanto, inválida, devendo ser desconsiderada, tal como na decisão agravada.Dessa forma, considerando que a presente demanda tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda celebrado por meio de leilão, incide sobre o caso a regra de competência territorial prevista no artigo 46 do CPC. Referido dispositivo estabelece que:Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.Trata-se, portanto, de ação fundada em direito pessoal, decorrente de inadimplemento contratual, cuja competência territorial deve observar o domicílio do réu como foro adequado, ressalvadas as hipóteses de cláusula de eleição de foro válida e eficaz, o que, conforme já demonstrado, não se verifica no presente caso.A aplicação da norma processual em questão visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar a imposição de ônus excessivo à parte demandada, em consonância com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.Assim já julgou esta Corte de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA DIANTE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO – JUÍZO SUSCITANTE QUE APONTA A ALEATORIEDADE DA COMARCA ELEITA PELAS PARTES – PROCEDÊNCIA DO CONFLITO FACE O DISPOSTO NO ART. 63, §1º, DO CPC – FORO ELEITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES, TAMPOUCO COM O LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO OU COM A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE É SEU OBJETO – PRECEDENTES DO STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003385-68.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.05.2025)Portanto, é de se manter a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Caçu/GO.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais
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