SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083485-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito empresarial e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Bens alienados fiduciariamente Empresário individual. Recuperação judicial. Essencialidade dos bens. Decurso do stay period. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deferiu parcialmente o pedido do réu em ação de busca e apreensão, revogando a medida liminar anteriormente concedida apenas em relação ao bem Patrola PNA 5000 – Baldan, reconhecendo sua essencialidade para a atividade empresarial do réu, que havia solicitado recuperação judicial. O agravante, Banco de Lage Landen Brasil S.A., alega a incompetência do juízo de origem para determinar a devolução do bem, sustentando que a decisão prejudica a garantia do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou parcialmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com base na sua essencialidade para a atividade empresarial do devedor, deve ser mantida ou reformada, considerando o término do stay period e a competência do juízo de primeiro grau para deliberar sobre a essencialidade dos bens.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi considerado tempestivo, rejeitando-se a preliminar.4. Foi reconhecida a essencialidade do bem Patrola PNA 5000 para a atividade empresarial do réu, conforme decisão do juízo universal.5. Contudo, o exaurimento do período de blindagem (stay period) remove o obstáculo à satisfação do direito do credor extraconcursal, mormente porque o princípio da preservação da empresa não é absoluto6. A decisão agravada foi reformada para restabelecer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando a natureza do crédito do credor fiduciário como extraconcursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a decisão de mov. 20.1 e autorizar a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº. 652098.Tese de julgamento: A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o término do período de blindagem (stay period) do empresário sujeito a recuperação judicial autoriza o credor a pleitear a busca e apreensão de bens a ele alienados fiduciariamente, ainda que reconhecidos como essenciais à atividade empresarial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.489.434/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC n. 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2023; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco pode retomar a posse de uma máquina que havia sido apreendido. A decisão foi tomada porque, embora o devedor tenha pedido recuperação judicial, o prazo que proibia a busca e apreensão do bem já havia terminado. Assim, o Tribunal entendeu que o banco tem o direito de recuperar o bem, já que ele é garantido por um contrato de alienação fiduciária.