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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em ação de busca e apreensão, autos nº 0013117-73.2025.8.16.0030, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo réu, apenas para revogar a medida liminar anteriormente concedida “em relação ao bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº. 652098” (mov. 325.1).O autor agrava e alega a incompetência absoluta do juízo de origem para determinar a devolução do bem apreendido ao devedor com fundamento na sua suposta essencialidade, sem que houvesse manifestação formal do juízo da recuperação judicial nesse sentido.Afirma que é do juízo da recuperação a competência exclusiva para deliberar sobre a essencialidade dos bens, nos estritos limites temporais e legais previstos.Argumenta que, com o decurso do prazo do stay period, não mais subsiste a vedação à busca e apreensão do bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia (art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). Sustenta que a decisão agravada faz com que o crédito garantido por arrendamento mercantil, na prática, tenha menos garantias do que um crédito quirografário, pois este ao menos teria a expectativa de vir a ser pago, a depender do plano de soerguimento.Pede a reforma da decisão.O pedido de liminar recursal foi deferido para restabelecer a decisão de mov. 20.1 e autorizar a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº. 652098 (mov. 9.1, AI).O agravado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso; no mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 18.1, AI).A preliminar de intempestividade foi indeferida em decisão proferida em embargos de declaração, que reconheceu a ocorrência de erro material.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da tempestividade.De acordo com o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis.Nos termos da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e contabilizados na forma prevista no CPC:Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ n 234/2016, passa a ser regulamentado pelo o presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)A regra para cômputo dos prazos processuais a partir da publicação da intimação no DJEN passou a viger no dia 16/05/2025, conforme amplamente divulgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em suas páginas oficiais[1].No caso dos autos, a intimação a respeito da decisão de mov. 41.1 foi disponibilizada no DJEN no dia 27/06/2025: Nada obstante a decisão agravada tenha sido disponibilizada em 27/06/2025, a intimação foi publicada em data diversa, em 04/07/2025, conforme se depreende do mov. 42: Considerando que a intimação concernente à decisão de mov. 40.1 foi disponibilizada no DJEN em 04/07/2025, o termo inicial do prazo recursal iniciou em 08/07/2025 e findou em 28/07/2025.O agravo de instrumento foi interposto pela embargante em 28/07/2025 (mov. 1.1, AI), de forma tempestiva.Sendo tempestivo o recurso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo agravado.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da essencialidade do bem.O Banco de Lage Landen Brasil S.A. ajuizou a presente ação em face do produtor rural M. E. em razão do inadimplemento das cédulas de crédito bancário de nº 652098, 652100, 655348, 655353 e 655358, tendo requerido, liminarmente, a busca e apreensão dos seguintes bens financiados, dados em alienação fiduciária (mov. 1.1): (i) Distribuidor de calcário e adubo-DCFCO, marca Baldan, modelo DCFCO 800, número de série 61057573014001, ano de fabricação 2021;(ii) Plaina niveladora de arrasto, marca Baldan, modelo PNA 5000 C/VALVULA, número de série 61057582031004, ano de fabricação 2021;(iii) Plaina niveladora agrícola, marca AGRIMEC, modelo ROBUST 480, número de série 80221, ano de fabricação 2021;(iv) Grande niveladora, marca Santa Izabel, modelo GNASI-68X22, número de série 1000015947, ano de fabricação/modelo 2021;(v) Grade aradora, marca Santa Izabel, modelo GASI 360 22X34, número de série 1000015440, ano 2021;(vi) Grade aradora, marca Santa Izabel, modelo GASI 360 22X34, número de série 1000016703, ano 2021;(vii) Semeadora adubadora de arrasto, marca Vence Tudo, modelo Pampeana 36000, número de série PSUP020171 TOP, ano de fabricação 2021;(viii) Carreta graneleira, marca JAN, modelo Tanker 2500 INOX, número de série TVI00126800B00, ano de fabricação 2021.O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão dos maquinários alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (mov. 20.1).O réu peticionou nos autos informando que ingressou com pedido de recuperação judicial perante a Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência – 4ª Vara Cível de Sinop-MT, autos nº 1016381-04.2024.8.11.0015, com processamento deferido em 15/07/2024. Relata o requerido que os bens objeto do pedido de busca e apreensão são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade como empresário rural, conforme reconhecido pela administradora judicial durante visita in loco na sua propriedade, o que fora chancelado por decisão proferida pelo juízo universal em 25/10/2024. Em razão disso, pleiteou a revogação da medida liminar, com a restituição imediata dos bens apreendidos (mov. 33.1 a 33.5).O autor se manifestou argumentando que nem todos os bens objeto de busca e apreensão foram declarados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, bem como que o período de blindagem (stay period) teria expirado em 15/04/2025, inexistindo óbices à apreensão dos bens alienados fiduciariamente (mov. 34.1 a 34.3). Sobreveio, então, a decisão agravada que deferiu, parcialmente, o pedido formulado pelo réu para revogar a busca e apreensão apenas em relação ao bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, dada a sua essencialidade à atividade empresarial, reconhecida pelo juízo universal (mov. 41.1).No caso concreto, os bens cuja busca e apreensão se almeja foram dados em alienação fiduciária. De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[...]§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Entretanto, a parte final do dispositivo dispõe que tais bens, ainda que de propriedade do credor fiduciário, não poderão ser retirados do estabelecimento durante o stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) quando se tratarem de bens de capital essenciais à atividade empresarial.O stay period constitui um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, tratando-se do período pelo qual ficarão suspensos o curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à Lei 11.101/2005, bem como as ações, execuções e constrições judiciais ou extrajudiciais movidas contra o empresário recuperando e relativas aos créditos albergados pela recuperação judicial:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...]Na redação original da Lei nº 11.101/2005, o stay period não ultrapassaria, em nenhuma hipótese, o prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art.6º, §4º).Referido dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei nº 14.112/2020, permitindo-se a prorrogação excepcional do período de suspensão por mais 180 dias, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal:Art. 6º-A. [...]4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Tem-se, portanto, que os bens de capital indispensáveis à atividade do empresário recuperando, assim reconhecidos pelo juízo universal, ainda que de propriedade do credor fiduciário, não poderão ser alvo de constrições judiciais durante o período de suspensão (stay period), que se estende por 180 dias a partir do deferimento do pedido de soerguimento, prorrogável excepcionalmente por mais 180 dias.Ao menos de acordo com a redação legal, ultrapassado o período de suspensão, nada impede que os credores fiduciários deem continuidade às ações de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, mesmo porque são titulares de créditos extraconcursais. No caso em exame, embora alguns dos bens mencionados na petição inicial tenham sido reconhecidos pelo juízo da recuperação judicial como essenciais à atividade empresarial do réu (mov. 33.5), é incontroverso que já houve o exaurimento do stay period (mov. 38.1), o que autorizaria, em tese, a busca e apreensão.Contudo, tanto o réu quanto a decisão agravada aderiram ao raciocínio segundo o qual o término do stay period não importaria, automaticamente, na possibilidade de retirada dos bens de capital do estabelecimento empresarial, dada a sua importância para a atividade e a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Tal tese encontra eco em algumas decisões de ambas as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).2.Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo.3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 750.870/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)Ocorre que essas decisões não estão em consonância com as atualizações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, cuja redação, conforme visto, não impõe óbices à retomada do bem alienado fiduciariamente após o decurso do stay period.Prova disso é o acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, na 2ª Seção do STJ, no sentido de que o exaurimento do período de blindagem remove o obstáculo à satisfação do direito do credor extraconcursal, mormente porque o princípio da preservação da empresa não é absoluto:CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)Na mesma linha são as decisões da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)O mesmo entendimento é encampado, atualmente, por esta 18ª Câmara Cível do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E MANUTENÇÃO NA POSSE APÓS O TÉRMINO DO “STAY PERIOD” PARA SE EVITAR A RETOMADA DOS BENS POR CREDOR EXTRACONCURSAL. DESCABIMENTO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA RETOMADA DOS BENS ESSENCIAIS DURANTE O PRAZO DO ART. 6º § 4º E § 7ºA DA LEI 11.101/2005 QUE SE DESTINA A RENEGOCIAÇÕES E ELABORAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL APÓS O TÉRMINO DO “STAY PERIOD”. SOERGUIMENTO DA EMPRESA QUE TAMBÉM DEPENDE DO PAGAMENTO E NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE SUBMISSÃO POR RENÚNCIA TÁCITA DAS GARANTIAS QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.- Muito embora subsistam decisões em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a referida manutenção na posse dos bens não pode ocorrer de forma indiscriminada, por prazo indeterminado, sob pena de ferir exercício de direito legalmente previsto em favor do banco credor (Decreto-Lei nº 911/69). - A proteção dos bens essenciais conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101 /2005 se limita ao juízo da recuperação judicial ao prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº. 11.101 /2005, com a finalidade precípua de possibilitar aos devedores a negociação com os credores e a elaboração do plano, cujo cumprimento deve ser compatível com o pagamento dos créditos extraconcursais que, então, retomam sua plena exigibilidade.- No caso, a manutenção na posse, dos bens alienados fiduciariamente declarados essenciais, somente pode ser imposta pelo juízo da recuperação judicial aos credores extraconcursais durante o prazo de suspensão (stay period), pois após o decurso de tal prazo, em regra, não mais subsiste a possibilidade de tal providência, a teor do disposto no art. 6º, § 7º-A da Lei nº. 11.101/2005.- Eventuais pedidos de atos constritivos devem ser apreciados no bojo das respectivas ações de busca e apreensão/execução de título extrajudicial. Da mesma forma, a alegada submissão superveniente dos créditos em razão de suposta renúncia tácita das garantias demanda via própria para tanto.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049208-92.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS DAS RECUPERANDAS. INSURGÊNCIA DE CREDOR EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA AS ATIVIDADES DAS RECUPERANDAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECUPERANDA QUE SERVE COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE ENCERRA COM O PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/05. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO STJ. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre “bem de capital”, isto é, bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse (AgInt nos EDcl no REsp 1680456/SE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/21).2. No presente caso, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 54.997 enquadra-se no conceito de bem de capital, uma vez que se trata da sede da empresa recuperanda METALURGICA PAULETTO LTDA. A partir da narrativa da petição inicial dos autos de recuperação judicial, observa-se que o imóvel é o principal estabelecimento das recuperandas, sendo o local onde os administradores centralizam as atividades e mantêm toda a administração do “Grupo Pauletto” (mov. 1.1, p. 53 dos autos originários) – informação que restou ratificada em sede de contrarrazões ao presente recurso (mov. 25.1). 3. Conclui-se, assim, que o bem é empregado na cadeia produtiva das Recuperandas, relativa à atividade de metalurgia, cumprindo a função social do imóvel e gerando lucros para a empresa recuperanda.4. Por outro lado, maior cautela deve ser conferida em relação ao imóvel de matrícula nº 37.603. Em que pese o referido bem não seja empregado diretamente na atividade produtiva das Recuperandas, a partir da leitura da petição inicial dos autos de recuperação judicial, percebe-se que se trata de bem de família, utilizado como residência permanente dos produtores rurais MARCIA LANGARO PAULETTO e MOACIR ALFONSO PAULETTO. 5. No caso dos autos, as Recuperandas comprovaram suficientemente que o imóvel, ainda que registrado em nome de pessoa jurídica, serve como residência familiar, conforme fotografia de mov. 1.134, também demonstrando a condição de sócio de MOACIR ALFONSO PAULETTO, nos termos do contrato social da empresa METALURGICA PAULETTO LTDA. (mov. 1.20). 6. Assim, a partir da impenhorabilidade de bem de família registrado em nome de pessoa jurídica, analogicamente, também há que se impedir, durante o período de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, a venda ou a retirada do imóvel da empresa recuperanda, considerando o disposto na parte final do §3º, art. 49 da Lei nº 11.101/05 e a sua essencialidade, ainda que indireta, às atividades do “Grupo Pauletto”.7. Também vale destacar que, embora os créditos decorrentes de alienação fiduciária não se sujeitem à recuperação judicial, a controvérsia sobre a essencialidade do bem deve ser analisada com cautela, especialmente porque não se pode prejudicar a possibilidade de soerguimento da empresa, antes mesmo do exame de sua viabilidade econômica pela Assembleia Geral de Credores. 8. Há que se atentar ao fato de que o microssistema falimentar, especialmente por meio do artigo 47 da Lei nº 11.101/05, prioriza os princípios da função social e da preservação da empresa, com o intuito de se proteger a atividade empresarial e possibilitar o soerguimento da empresa.9. Por fim, de maneira subsidiária, o agravante pleiteou o pronunciamento desta C. Câmara Cível acerca da limitação do lapso temporal sobre a essencialidade dos bens, para que esteja restrita ao stay period.10. Nesse ponto, razão assiste ao agravante, pois, com o advento da Lei nº 14.112/2020, em especial com a introdução do § 7º-A ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, restringiu-se a competência do Juízo Recuperacional tão somente para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o período de suspensão (stay period) previsto no § 4º do art. 6º.11. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, nos CC n. 191.533/MT e CC n. 196.846/RN, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que, uma vez encerrado o stay period, sobretudo nos casos em que sobrevém a concessão da recuperação judicial, não se mostra possível que o Juízo Recuperacional continue a obstar a satisfação do credor extraconcursal.12. Portanto, uma vez exaurido o stay period, é possível a realização de atos constritivos por parte de credores extraconcursais, não sujeitos à recuperação judicial e detentores de privilégio legal, uma vez que fica superada a análise da essencialidade do bem, devendo apenas se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. 13. Assim, merece ser parcialmente reformada a decisão recorrida, tão somente para se limitar o reconhecimento da essencialidade do bem ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044900-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA BLINDAGEM SOBRE DETERMINADOS BENS SOB DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTÃO EMPREGADOS NA ATIVIDADE PRODUTIVA. BLINDAGEM PATRIMONIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR APÓS ESSE MARCO A SOLVÊNCIA DE CRÉDITOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Desde as alterações promovidas pela Lei n. 14.120/2020, sedimentou-se a impossibilidade de toda e qualquer ação que envolva as empresas recuperandas serem atribuídas ao juízo da recuperação, inclusive quanto aos atos constritivos em desfavor de créditos extraconcursais.2. Remanesce a competência do juízo recuperacional somente para decidir sobre os atos constritivos relativos aos bens de capital. De acordo com definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem essencial: “é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.” (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023)3. Em decisões recentes, o STJ também esclareceu que a competência do juízo recuperacional para se decidir sobre os atos constritivos sobre bens essenciais somente tem lugar até o fim do stay period ou após a homologação do plano de recuperação judicial, sob pena de submeter forçadamente os credores extraconcursais aos efeitos da recuperação. Precedentes desta Corte de Justiça.4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017164-20.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.09.2024)Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para restabelecer os termos da decisão de mov. 20.1 e autorizar a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente ao agravado, incluindo a Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº 652098.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso restabelecer a decisão de mov. 20.1 e autorizar a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº. 652098.Dispositivo. [1] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/novas-regras-do-cnj-sobre-prazos-processuais/18319
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