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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 141.1 e 151.1, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000481-16.2020.8.16.0171, o Juiz rejeitou a impugnação e homologou os cálculos realizados pelo exequente (movs. 120.1 /120.2).Alegam os agravantes, em síntese, que há incorreção nos cálculos, pois, não representam o contido no título executivo, ferindo os parâmetros da coisa julgada e resultando em excesso de execução. Argumentam que a aplicação de juros de mora capitalizados fere a coisa julgada, de forma que deve ser apurado o excesso apontado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Tratam-se os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, que requereu o pagamento de R$ 126.230,26 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de débito (mov. 120.2), sobrevindo a impugnação de excesso pelo executado que apontou erro no cálculo, pela incidência de juros de mora desde 26/04/2020, afirmando como devido R$ 114.103,72 (cento e quatorze mil, cento e três reais e setenta e dois centavos - mov. 129.2).Pois bem. Controvertem as partes acerca da incidência da correção monetária, juros de mora e taxa Selic, bem como, acerca dos termos inicial e final, na atualização do débito fixado na sentença em R$ 63.989,64 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a memória de cálculo (26/04/2020) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (mov. 84.1). Destaco que, por acórdão, foi modificada a sentença para que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o ajuizamento da monitória (08/04/2020) e, após a citação, a incidência, unicamente, pela Selic (mov. 112.1).Da análise da planilha de débito apresentada pelo exequente (mov. 120.2) e que restou homologada, constato que o cálculo não observou os parâmetros definidos pelo acórdão, não aplicou a taxa da Selic e não é claro quanto ao termo inicial dos juros de mora, além de sua aplicação capitalizada, impondo-se a cassação da decisão no ponto. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados em embargos do devedor julgados improcedentes. Homologação de cálculo apresentado pela parte. Evidência de equívoco na conta. Cálculo apresentado pelo contador do Juízo também equivocado. Realização de novos cálculos necessária. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044903-41.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - J. 06.11.2019).Por outro lado, o cálculo apresentado na impugnação também não observou os parâmetros definidos no acórdão, pois, aplicou juros moratórios de 1%, desde a citação, quando deveria se dar unicamente pela Selic.Nessa linha, verifico que, tanto o exequente como o executado, não realizaram o cálculo do débito observando os parâmetros determinados pela sentença e acórdão quanto ao termo inicial e final dos juros de mora e da taxa Selic para definição do valor devido, impossibilitando sua definição. No ponto, destaco que o exequente, na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou outro cálculo (mov. 139.2), defendendo como devido em 14/02/2025, R$ 149.831,93 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) e sobre ele não foi dada a oportunidade de manifestação pelos executados.Desse modo, a decisão atacada deve ser, de ofício, cassada no ponto em que homologou os cálculos do exequente no mov. 120.1, pois, se mostram equivocados e, com isso, que seja oportunizando ao exequente a apresentação de manifestação quanto ao valor do débito e planilha de cálculo apresentados no mov. 139.1.Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, de ofício, casso parcialmente a decisão quanto à homologação do cálculo de mov. 120.1, nos termos da fundamentação supra.
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