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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026491-49.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a subsistência das astreintes, limitou seu valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, definiu a natureza unitária da multa contratual moratória, preservou a incidência dos juros pactuados e afirmou a extraconcursalidade do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) o conhecimento dos embargos de declaração, diante de alegação de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC; (ii) a ocorrência de contradição interna no acórdão quanto à limitação do valor das astreintes; (iii) a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a multa contratual; e (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A alegação de inexistência de vícios integrativos não constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, impondo-se o exame do recurso, com apreciação do mérito integrativo.III.II. Inexiste contradição quando o acórdão, reconhecendo a mora no cumprimento da obrigação, limita o valor das astreintes mediante juízo de proporcionalidade, em atenção à sua natureza instrumental e à vedação ao enriquecimento sem causa.III.III. A discordância da parte quanto ao quantum fixado a título de astreintes revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.III.IV. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora quando o acórdão define a incidência dos encargos nos exatos termos pactuados, sendo o marco temporal decorrência lógica do fato gerador da obrigação contratual.III.V. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.022; 1.025; 1.026.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no AREsp 2.498.130/SP; AgInt no AREsp 1.519.862/SP; REsp 1.840.531/RS (Tema 1051).