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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por Marcio Rafael Ferreira de Souza em face do acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível, que, ao julgar apelações interpostas pelas partes, conheceu parcialmente dos recursos e lhes deu parcial provimento, para, em síntese, reconhecer a subsistência das astreintes fixadas pelo descumprimento de liminar, limitar o respectivo valor a patamar considerado razoável, definir a aplicação unitária da multa contratual moratória e afirmar a natureza extraconcursal do crédito, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (evento 45.1 – origem).Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. No mérito, aponta contradição no acórdão quanto à fixação do valor das astreintes, afirmando que, embora reconhecida a mora prolongada das embargadas e a finalidade coercitiva da multa, a drástica redução do montante teria desconsiderado as particularidades do caso concreto e o histórico de reiterado descumprimento da ordem judicial. Alega, ainda, que a controvérsia acerca das astreintes estaria preclusa, em razão de decisões anteriores proferidas em agravos de instrumento e no cumprimento provisório de sentença. Sustenta, por fim, a existência de omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora relativos à multa contratual moratória, requerendo que seja expressamente fixado, além do prequestionamento de dispositivos legais e princípios constitucionais e infraconstitucionais (evento 1.1).Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A (em recuperação judicial) e Irtha Empreendimentos Imobiliários S/A suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexistiriam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso veicula mera irresignação com o mérito do julgado. No mérito, defenderam a inexistência de contradição na limitação das astreintes, ressaltando a natureza instrumental da multa cominatória, a possibilidade de sua revisão a qualquer tempo e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à alegada omissão, afirmaram que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa à multa contratual moratória e que o termo inicial da mora decorre da própria pactuação contratual e do fato gerador do crédito, anterior ao pedido de recuperação judicial, o que afastaria o interesse recursal do embargante (evento 13.1).O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF também apresentou impugnação, aduzindo que os embargos não apontam efetiva contradição ou omissão, mas apenas pretendem rediscutir o valor das astreintes fixado pelo Tribunal. Asseverou que a limitação do montante foi expressamente fundamentada no acórdão, em consonância com a função coercitiva da multa e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo vício a ser sanado (evento 12.1).Diante da arguição de preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões, foi proferido despacho determinando a intimação do embargante para manifestação específica sobre o ponto, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (evento 15.1). Em resposta, o embargante sustentou que não foi deduzida verdadeira preliminar de inadmissibilidade, mas apenas argumentação de mérito travestida de preliminar, defendendo que a aferição da existência ou não de vícios no acórdão integra o próprio objeto dos embargos de declaração, razão pela qual pugnou pelo regular conhecimento e julgamento do recurso (evento 18.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. Embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, a aferição acerca da existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade integra o próprio objeto cognitivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo pressuposto autônomo de admissibilidade. Assim, a simples alegação de inexistência de vícios não torna incognoscível o recurso, devendo a controvérsia ser resolvida no exame do mérito integrativo, e não por via de inadmissão formal.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMSuperada a questão preliminar, os embargos não merecem acolhimento.O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e coerente, todas as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, tendo desenvolvido raciocínio lógico contínuo, sem rupturas internas, lacunas decisórias ou ambiguidade argumentativa. O que se verifica, na realidade, é a inconformidade do embargante com as conclusões adotadas, especialmente quanto à quantificação das astreintes, pretensão que extrapola, em absoluto, os estreitos limites cognitivos do art. 1.022 do CPC.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). No que se refere às astreintes, o acórdão reconheceu, de forma clara, a sua subsistência, afastando a equivocada premissa de revogação anteriormente indicada no relatório da sentença, em razão de erro material. A partir dessa premissa, assentou-se, com apoio na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a multa cominatória possui natureza instrumental, não faz coisa julgada material e não sofre preclusão, podendo ser revista ou limitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o valor acumulado se revelar desproporcional à obrigação principal.Essa premissa normativa foi corretamente aplicada ao caso concreto. O acórdão reconheceu, inclusive, a mora processual prolongada da parte devedora, circunstância expressamente considerada no desenvolvimento da fundamentação. Todavia, a constatação de atraso no cumprimento da ordem judicial não conduz, por necessidade lógica, à legitimação de valores ilimitados ou manifestamente descolados da função coercitiva da multa. Ao contrário, impõe ao julgador o dever de calibrar a sanção, de modo a preservar sua finalidade instrumental, sem permitir que se converta em fonte autônoma de enriquecimento.Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da mora e a fixação de um teto para as astreintes. O acórdão não afirmou, em momento algum, que o tempo de descumprimento deveria ser convertido, de forma automática ou aritmética, em valor pecuniário exponencial. O que se fez foi exercer juízo de proporcionalidade, à luz do conjunto fático-probatório e do valor da obrigação principal, fixando montante considerado razoável e suficiente à luz da finalidade da medida. A discordância do embargante quanto ao quantum estabelecido não revela incoerência interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da ponderação judicial.Igualmente não prospera a alegação de preclusão da matéria relativa às astreintes. O acórdão foi explícito ao afirmar que a decisão que comina multa coercitiva não preclui e não faz coisa julgada material, entendimento que decorre diretamente da natureza acessória da medida e que encontra respaldo firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A invocação de decisões pretéritas proferidas em agravos de instrumento ou em cumprimento provisório de sentença não tem o condão de infirmar essa premissa, pois tais pronunciamentos não retiram do órgão julgador a possibilidade de, diante de nova apreciação global do caso, readequar o valor da multa para preservar sua função processual.No tocante à multa contratual moratória, o acórdão também não padece de omissão ou obscuridade. A decisão distinguiu, de forma precisa, a natureza unitária da cláusula penal, incidente uma única vez, da incidência mensal dos juros moratórios previstos contratualmente. A interpretação adotada respeitou o conteúdo do pacto, afastando leitura extensiva incompatível com os princípios da congruência e da legalidade, sem deixar qualquer ponto essencial sem enfrentamento.A alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora igualmente não se verifica. O acórdão delimitou a incidência da multa contratual nos exatos termos pactuados, preservando a aplicação dos juros moratórios mensais previstos no contrato. O marco temporal da mora decorre do próprio fato gerador da obrigação contratual, circunstância reconhecida no julgamento e, inclusive, admitida pelo próprio embargante em manifestações anteriores nos autos. Não se exige, para fins de prestação jurisdicional adequada, a repetição expressa de fundamentos que já decorrem logicamente da premissa adotada, inexistindo lacuna decisória a ser suprida.Por fim, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes não encontra amparo jurídico. Os embargos de declaração somente admitem efeito modificativo quando a correção de vício interno do julgado conduz, de forma necessária e lógica, à alteração do resultado. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a modificação pretendida revela-se simples tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a principiologia do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Em síntese, todos os pontos suscitados nos embargos representam inconformismo com a solução adotada, e não defeitos intrínsecos do acórdão. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, completa e suficiente, não se prestando os aclaratórios à reavaliação da justiça ou da conveniência do julgado. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e na rejeição dos embargos de declaração.É como voto. III - DECISÃO
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