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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1-1º Grau, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer sob nº 0000770-66.2025.8.16.0043, que reconheceu a incompetência do Juízo, declinando da competência para a Justiça Federal. Em suas razões, a agravante assevera que que não há necessidade de inclusão da ANTT no polo passivo, sendo a competência da justiça estadual; o fato da agravada prestar serviços em rodovia federal não atrai a competência para a justiça federal, visto que a União não possui interesse direto na demanda e sequer se manifestou neste sentido, além do que o interesse da União ou de autarquias não pode ser presumido pelo Juízo; ainda, que a discussão dos autos trata exclusivamente sobre interesses econômicos e operacionais da ré/recorrida em relação jurídica de direito privado, e não de direito público; o simples fato de a empresa ser concessionária de serviço público federal não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações em que são partes ou interessadas; mesmo sendo a tarifa de pedágio uma espécie de preço público, pela prestação de serviço público de manutenção de rodovia, ela representa uma contraprestação por um serviço prestado por pessoa jurídica de direito privado, que detém a concessão de um serviço público; a obrigação de pagar a tarifa da concessionária é uma retribuição pela prestação do serviço, como se faria com qualquer outro ente privado.Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se conceda, de imediato, a antecipação de tutela pleiteada na petição inicial, vez que o perigo de dano foi suficientemente demonstrado dos autos e a probabilidade do direito se consubstancia na existência de Lei Estadual que assegura a concessão da isenção da tarifa de pedágio às pessoas portadoras de doenças graves.Por meio da decisão de mov. 8.1-AI, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no que se refere ao pleito de tutela de urgência, bem como determinou-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, obstando a remessa do processo à Justiça Federal e, ainda, a intimação da União Federal, por meio de sua Procuradoria Jurídica, bem como a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para manifestação sobre eventual interesse na lide.A ANTT se manifestou pela necessidade de sua intervenção no feito (mov. 18.1-AI) e a União pelo desinteresse, em razão da competência ser exclusiva da ANTT.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-1º grau), requerendo o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. Como visto do relatório, insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 17.1-1º Grau, que reconheceu a incompetência do Juízo, declinando da competência para a Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos: “(...)3. A despeito da alegação da autora acerca da competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, é de conhecimento deste Juízo que tramita perante a Justiça Federal do Paraná uma Ação Civil Pública que possui correspondência com a causa de pedir destes autos. Vejamos:(...)À luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".No mais, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Conforme se depreende dos documentos de mov. 15.2/15.8, em demandas semelhantes ajuizadas neste Tribunal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT manifestou interesse no feito.Outrossim, a análise acerca da possibilidade de concessão da isenção da tarifa à autora, com base na aplicação da Lei Estadual nº 18.537/2015, demanda exame pormenorizado do contrato de concessão firmado entre a requerida e a União.Pelo exposto, nos termos do artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e declino a competência à Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda.4. Remetam-se os autos à Justiça Federal com abrangência neste Foro Regional.(...)”. Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder a antecipação dos efeitos da tutela (mov.8.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho Colegiado, sendo que os argumentos da parte agravada reforçam o entendimento manifestado, o qual passa a ser reiterado.Neste juízo de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal almejada.De início, de se destacar que a não apreciação da questão afeta à tutela de urgência pelo Juízo a quo, que não teria outro momento para fazê-lo, já que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal, há que se ter como indeferimento tácito, passível de apreciação por esta Corte de Justiça. Não se pode admitir que a tutela de urgência fique pendente enquanto se discute a questão da competência e mesmo que se decida pela competência da Justiça Federal, caberá a ela ratificar ou não a decisão proferida neste Juízo Estadual. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Na espécie, em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado no que se refere ao direito à isenção das tarifas de pedágio.Tal qual apontado pelo Juízo a quo, tramita perante a Justiça Federal do Paraná Ação Civil Pública que discute a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.537/2015 a contrato de concessão rodoviária federal firmado posteriormente à sua vigência, ou seja, possui correspondência com a causa de pedir formulada na ação originária do presente recurso.Frise-se que naquela ação houve a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, em suma, ao argumento de que Lei Estadual não pode conferir genericamente tratamento mais favorável a determinados veículos para isentá-los do pagamento da tarifa de pedágio em rodovia federal, o que, além de violar a isonomia federativa, invade política tarifária de serviço da competência da União e interfere nas relações contratuais firmadas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO TARIFÁRIA. LEI ESTADUAL. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. RODOVIA ESTADUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO PACTO FEDERATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MITIGAÇÃO DA COBRANÇA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 18.537/2015 pode ser aplicada a contrato de concessão rodoviária federal firmado posteriormente à sua vigência, tendo em conta a possível ocorrência de: (i) violação à isonomia federativa; (ii) comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (iii) violação à discricionariedade da administração.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Lei estadual não pode conferir genericamente tratamento mais favorável a determinados veículos para isentá-los do pagamento da tarifa de pedágio em rodovia federal, o que, além de violar a isonomia federativa, invade política tarifária de serviço da competência da União e interfere nas relações contratuais firmadas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias (ADI 4.382/SC e precedentes desta Corte). 5. A concessão de isenções, via de regra, deve observar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e guardar deferência à discricionariedade da administração (Lei nº8.987/95 e fundamentação do Min. Roberto Barroso em voto divergente no julgamento do Tema 513 do STF). 6. Ainda que se tenha em conta o direito constitucional de acesso à saúde, não havendo elementos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, que a isenção não afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se justifica sua manutenção até a adequada dilação probatória nos autos de origem. 7. As questões de fundo acerca dos mecanismos de desconto implementados pela concessionária (Desconto ao Usuário Frequente - DUF e Desconto Básico de Tarifa - DBT) devem ser oportunamente apreciadas pelo juízo natural da causa, prestigiando-se, de um lado, as tratativas voltadas à autocomposição no feito de origem e, de outro, a efetiva implantação de medidas para reduzir o impacto da cobrança da tarifa. 8. Não havendo no convênio de delegação cláusula qualquer ressalva ou exceção à inaplicabilidade da legislação estadual e, em especial, da preexistente Lei Estadual nº 18.537/2015, conforme autorizado pela Lei nº 9.277/96, resta inviabilizada, ao menos por ora, a concessão da isenção debatida nos autos de origem. 9. A delegação da rodovia em questão (PR-151) não ocorreu de forma isolada, senão para a composição de sistema rodoviário integrado por rodovias estaduais e federais, tendo o respectivo convênio de delegação afastado a incidência da legislação estadual ao prever a ulterior concessão de serviços públicos nos termos da Lei nº 8.987/95. 10. Não prospera a alegação de que a intermunicipalidade da rodovia pedagiada afastaria a competência da União, visto que o contrato de concessão abrange rodovias interestaduais, dentre as quais a própria rodovia em questão (PR-151), a qual conecta municípios do Paraná ao Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a aplicação da Lei Estadual nº 18.537/2015 ao contrato de concessão rodoviária federal. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão inaugural. Tese de julgamento: A aplicação de legislação estadual que, conquanto preexistente ao processo de concessão, concede isenção tarifária a contrato de concessão rodoviária federal, viola a competência privativa da União e o equilíbrio econômicofinanceiro da avença, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal pertinente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 22, XXVII; art. 37, XXI; e art. 196. Lei nº 8.987/95, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.382/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes. STF, ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki. STF, RE 645.181, Tema 513, voto divergente Min. Roberto Barroso. TRF4, AI nº 5012789-54.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 22/08/2024. (TRF4, AG 5030270-30.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025). Sem fazer menoscabo à situação da autora/recorrente, nos termos do que restou decidido na mencionada Ação Civil Pública, Lei estadual não detém competência para, de forma genérica, isentar determinados veículos do pagamento de tarifa de pedágio em rodovias federais, sob pena de violar o pacto federativo, usurpar a competência privativa da União para disciplinar a política tarifária de serviços públicos federais e interferir indevidamente nos contratos de concessão firmados entre o ente federal e as concessionárias.Na mesma linha do que restou lá decidido, a concessão de isenções deve, ordinariamente, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e respeitar a discricionariedade administrativa.A tarifa de pedágio é preço público, ou seja, a concessão nos moldes propugnados acarretaria em indevida interferência neste, sem Lei Federal específica.Por certo, toda a celeuma deverá ser melhor analisada em sede de cognição exauriente, após o devido contraditório, e pelo Juízo competente.Quanto à questão principal, objeto do recurso, e que diz respeito à declinação de competência para a Justiça Federal, melhor sorte não socorre à recorrente.É que nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.No caso, ainda que a União não tenha manifestado interesse na ação (mov. 19.1-AI), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Autarquia Federal, manifestou interesse de intervenção no feito (mov. 18.1-AI), o que atrai a aplicação da aludida Súmula 150 do STJ.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO - AUTARQUIA FEDERAL QUE DEMONSTRA INTERESSE NA LIDE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ – NECESSIDADE DE REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DO INTERESSE ALEGADO PELA AUTARQUIA – DEMAIS QUESTÕES QUE SERÃO ANALISADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011128-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.07.2022) Desta forma, não comporta alteração a decisão agravada que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.Evidentemente a não concessão da liminar por este Juízo Estadual deverá ser ou não chancelada pela Justiça Federal, a quem competirá a devida instrução do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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