SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004798-78.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Taxa de juros abusiva em contrato de financiamento. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas em contrato, com base na análise da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A embargante alega contradição na decisão, sustentando que a taxa média deveria ser considerada apenas como uma referência e requer a manifestação sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ao utilizar a taxa média do mercado como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois aborda de forma clara a questão da taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros.4. A taxa média de juros deve ser aplicada apenas quando demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Não há elementos que justifiquem a cobrança de juros significativamente superiores às taxas praticadas por outras instituições financeiras.6. O prequestionamento dos dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no acórdão.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.