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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao apelo da Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, ainda, deram provimento ao apelo da autora Maria Eunice Maximo (mov. 17.1. – Apelação), nos termos da ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a nulidade das cláusulas que previam a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, e condenando à restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte autora alega que a sentença não considerou contratos adicionais com taxas de juros abusivas, enquanto a instituição financeira sustenta cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais que preveem a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, considerando a abusividade das taxas cobradas e a restituição dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade.4. A instituição financeira não comprovou que a parte autora estava com o nome negativado ou que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivos.5. A restituição dos valores pagos a maior é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.6. Recurso da parte autora conhecido e provido e recurso da instituição financeira não provido.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora conhecido e provido, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 11% sobre o valor da condenação. Recurso da instituição financeira não provido. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido possui contradição, porque considera a taxa média do mercado para o período como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios, sendo que tal entendimento é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS; b) pugna pela manifestação do Colegiado sobre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Devidamente intimada (mov. 8.1), a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a condenação da ora embargante nas penalidades de má-fé processual (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta, a embargante, que o acórdão é contraditório ao utilizar a taxa média de mercado para o período da contratação como parâmetro para substituição da taxa de juros remuneratórios, bem como para aferir se existe abusividade na referida taxa, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, decidiu que a taxa média de mercado é somente uma média e, portanto, não pode ser utilizada como ferramenta única para se aferir a existência de abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato; de reconhecer a necessidade de análise caso a caso. Pois bem. Da análise do ato judicial embargado, todavia, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as questões analisadas. Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, a aplicabilidade da taxa média do mercado quando verificada abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato: (...)As taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, portanto, não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.A respeito da necessidade de ajuste à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando os juros remuneratórios cobrados excedem uma vez e meia referido percentual.Nas datas de celebração dos contratos, no entanto, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil aquela época, correspondiam entre 67,84% a 132,11%.Com base nas informações apresentadas, constata-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da celebração dos contratos, configurando, assim, a abusividade apontada na sentença. (...) Conclui-se, portanto, que a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, de fato, é apenas uma média, no entanto, deve ser aplicada nos casos em que restar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato, como na hipótese em comento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS é no sentido de que as taxas praticadas não podem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apenas por superarem referida média, mas sim quando estiver robustamente demonstrada nos autos a abusividade dos juros contratados. Confira-se trecho do acórdão do REsp nº 1.821.182/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: (...)Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, nojulgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.(...)Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.(...). Sem destaque no original. Registre-se, não obstante a alegação da instituição financeira de que fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não há elementos que justifiquem a cobrança de juros tão divergentes das taxas praticadas pelas demais instituições. Inclusive, esta conclusão encontra-se encartada no acórdão atacado, confira-se: (...)Não merece prosperar, ainda, a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado.Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado.Também não restou demonstrado que essa informação foi claramente explicada á cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ela pudesse ter plena consciência de que cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. (...) Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta contradição, nota-se que a insurgente pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, bem como de ofício modificou os consectários da condenação. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu contradição no acórdão embargado em relação à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) prequestionar a matéria e dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRG no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - J. 26-11-2013. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002196-64.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025). Além disso, a recorrente almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRRENCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA REFERENTE A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO TEMA 1169/STJ - TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094977-26.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025) Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Derradeiramente, a despeito do pedido formulado em contrarrazões (mov.10.1 – autos originários), da análise dos autos, não se observa o caráter protelatório da irresignação da embargante, não sendo o caso de aplicação de multa. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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