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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL E ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO ANTES DE SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO QUE PODE DETERMINAR AS BUSCAS AOS SISTEMAS NÃO DISPONÍVEIS ÀS PARTES. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de novos endereços do sentenciado, determinando a intimação por edital para cumprimento da pena restritiva de direitos. A defesa argumenta que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do apenado, sendo a intimação por edital uma medida extrema.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação editalícia do sentenciado sem que tenham sido esgotadas todas as diligências para sua localização pessoal.III. Razões de decidir 3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é medida extrema e deve ser adotada apenas em último caso, após tentativas infrutíferas de localização.5. O Juízo deve utilizar os sistemas disponíveis para promover buscas que não estão ao alcance das partes.6. A decisão de intimação por edital foi anulada para que novas diligências sejam realizadas visando localizar o sentenciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão para que sejam adotadas novas diligências visando à localização do sentenciado.Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as diligências para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital na execução penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei de Execução Penal: Lei nº 7.210/1984, arts. 66 e 161; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 797.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª C.Criminal, 4000795-19.2021.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.02.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000796-04.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 06.12.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000797-86.2021.8.16.0021, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.11.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000773-58.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do sentenciado por edital não pode ser feita antes de esgotar todas as tentativas de encontrá-lo. A defesa pediu que fossem feitas mais buscas para localizar o sentenciado, já que não foram usadas todas as opções disponíveis. O Tribunal concordou, afirmando que é importante tentar encontrar a pessoa antes de usar o edital, para garantir que ela tenha a chance de se apresentar e entender suas obrigações. Assim, a decisão anterior foi anulada e novas diligências devem ser feitas para localizar o sentenciado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003570-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Joil Mendes da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido defensivo de buscas de novos endereços relacionados ao sentenciado nos sistemas disponíveis ao Juízo, determinando a citação por edital do agravante para dar início ao cumprimento da pena (mov. 1.1 – TJ).Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe. Para tanto, aduz que: a) a intimação editalícia neste momento é prematura, eis que pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado para a sua devida intimação; b) se faz imperiosa a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização; c) cabe ao juízo da execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes; d) a citação por edital é medida extrema, que deve ser adotada apenas em último caso (mov. 1.2 – TJ).O Parquet, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento (mov. 1.3 – TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. De início, observa-se que o Agravante foi condenado no bojo da Ação Penal nº 0022395-96.2018.8.16.0013, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inc. I, do CTB, à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Instaurado o processo executório (nº 4001270-34.2025.8.16.4321/SEEU), verifica-se que inicialmente houve a tentativa de intimar pessoalmente o sentenciado em endereço constante no bairro Uberaba (Curitiba) (mov. 21.1/SEEU), todavia, o agravante não foi localizado em tal local “tendo em vista que a Sra. Juliana informou que o requerido não reside no local, é antigo morador e ouviu dizer que se mudou para Bahia” (mov. 27.1/SEEU).O Ministério Público localizou novo endereço, na Rua Pitomba, 55, Curitiba/PR (mov. 31.1/SEEU), no entanto, o sentenciado também não foi localizado em tal local (mov. 36.1/SEEU). Por essa razão, o Parquet pugnou pela expedição de edital para intimar o agravante (mov. 40.1/SEEU). A defesa, por sua vez, requereu a busca de endereço do sentenciado junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia previamente à intimação por edital (mov. 44.1/SEEU). O d. Juízo a quo determinou a realização de diligências junto aos sistemas CRC-JUD, com o intuito de verificar a existência de comunicado de óbito, e BNMP, para certificar que o sentenciado não estava presa em razão de outro processo, todavia, indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos (mov. 47.1 – SEEU): Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.[...]Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.[...]No que se refere ao pedido de buscas de endereço formulado pela Defensoria Pública (mov. 44), o Provimento n.º 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Assim, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Pois bem.Assiste razão ao Agravante.Não obstante os esforços empreendidos, não constam dos autos de execução a adoção das diligências de praxe para a localização do Agravante nos cadastros disponíveis, a exemplo do Siel, do Sesp, das empresas de telefonia, das concessionárias de serviços públicos e de outros órgãos públicos.Aduz o d. Juízo de origem, na decisão recorrida, que o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foto Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – veda a realização de buscas de endereços pela Secretaria. Todavia, embora o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), anexo do Provimento nº 316/2022, disponha no art. 797 que, na hipótese de mandado de intimação infrutífero, compete inicialmente ao Ministério Público a consulta aos sistemas conveniados, o §2º do mesmo artigo determina que esgotadas as diligências ao alcance do parquet, a Secretaria, por determinação judicial, procederá às buscas nos sistemas que a promotoria não tiver acesso. Confira-se: Art. 797. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que o(a) réu(ré) não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. § 1º É de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo.§ 2º Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a secretaria, havendo determinação judicial, promoverá buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso.§ 3º Obtido novo endereço, deverá ser expedido mandado, mandado compartilhado ou carta precatória, conforme o caso, independentemente de conclusão dos autos ou de nova ordem judicial. (grifos nossos)Nesse sentido, não se vislumbra óbice à determinação do Juízo de execução para que a Secretaria, esgotadas as diligências ao alcance do parquet, promova buscas nos sistemas disponíveis apenas ao Juízo, com o intuito de localizar novo endereço do sentenciado. Ainda, há reiteradas decisões dessa Colenda Câmara Criminal em que se reconhece a nulidade da intimação via edital em casos nos quais não foram previamente esgotadas as tentativas de localização do(a) condenado(a), inclusive durante a execução da pena. Confira-se:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PLEITO DE INTIMAÇÃO EDITAL DO CONDENADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA E CONTINUAR A QUE ESTAVA CUMPRINDO – INIVIABILIDADE QUANDO NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000795-19.2021.8.16.0021 – Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira – j. 21.02.2022 – grifos não constam do original).RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.A intimação por edital é medida de exceção, sendo cogente o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do condenado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000796-04.2021.8.16.0021 – Rel. Des. Luis Carlos Xavier – j. 06.12.2021 – grifos não constam do original).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APENADA NÃO ENCONTRADA EM SEU ENDEREÇO FORNECIDO PARA SER INTIMADA A COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONDENADA DA CONDIÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO EM JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO COMPROVA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Criminal – 4000797-86.2021.8.16.0021 – Rel. Des. Mario Helton Jorge – j. 29.11.2021 – grifos não constam do original).RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APELADO ANTES DE DETERMINAR-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Criminal – 4000773-58.2021.8.16.0021 – – Rel. Des. Luis Carlos Xavier – j. 16.11.2021– grifos não constam do original).Embora não se desconheça o dever do sentenciado de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 367, CPP), entendo como medida proporcional e adequada que primeiramente se proceda maiores diligências para identificar o endereço atual do Agravante e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação pela via editalícia.Por fim, é importante frisar que o esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do sentenciado como medida prévia à eventual intimação por edital confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de possibilitar que o agravante possa comparecer espontaneamente aos atos de execução, entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. Desse modo, em virtude da necessidade de esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do sentenciado previamente à eventual intimação por edital, o pleito defensivo merece prosperar.Nesse sentido, é o caso de anular a r. decisão a quo, para o fim de que sejam adotadas novas diligências com o intuito de localizá-la nos sistemas disponíveis ao d. Juízo de execução.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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