SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003570-66.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL E ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO ANTES DE SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO QUE PODE DETERMINAR AS BUSCAS AOS SISTEMAS NÃO DISPONÍVEIS ÀS PARTES. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de novos endereços do sentenciado, determinando a intimação por edital para cumprimento da pena restritiva de direitos. A defesa argumenta que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do apenado, sendo a intimação por edital uma medida extrema.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação editalícia do sentenciado sem que tenham sido esgotadas todas as diligências para sua localização pessoal.III. Razões de decidir 3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é medida extrema e deve ser adotada apenas em último caso, após tentativas infrutíferas de localização.5. O Juízo deve utilizar os sistemas disponíveis para promover buscas que não estão ao alcance das partes.6. A decisão de intimação por edital foi anulada para que novas diligências sejam realizadas visando localizar o sentenciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão para que sejam adotadas novas diligências visando à localização do sentenciado.Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as diligências para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital na execução penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei de Execução Penal: Lei nº 7.210/1984, arts. 66 e 161; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 4000795-19.2021.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.02.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000796-04.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 06.12.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000797-86.2021.8.16.0021, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.11.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000773-58.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do sentenciado por edital não pode ser feita antes de esgotar todas as tentativas de encontrá-lo. A defesa pediu que fossem feitas mais buscas para localizar o sentenciado, já que não foram usadas todas as opções disponíveis. O Tribunal concordou, afirmando que é importante tentar encontrar a pessoa antes de usar o edital, para garantir que ela tenha a chance de se apresentar e entender suas obrigações. Assim, a decisão anterior foi anulada e novas diligências devem ser feitas para localizar o sentenciado.