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Processo:
0083530-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marechal Cândido Rondon |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, originária de juízo cível, a qual deferiu a liminar de apreensão do veículo e fixou prazo de 48 horas para sua restituição em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
1.2 A recorrente alegou, em síntese, que o prazo estipulado seria exíguo e inviável, invocando ainda desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, requerendo o afastamento ou redução da multa e do prazo. 1.3 A pretensão liminar recursal foi indeferida por decisão monocrática, contra a qual foi interposto Agravo Interno, visando sua reforma. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos do Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o prazo de 48 horas para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, deve ser afastado ou ampliado; e (ii) verificar se o valor da multa diária fixada em R$ 3.000,00 revela excesso ou desproporcionalidade;(iii) analisar a admissibilidade do Agravo Interno após o julgamento do Agravo de InstrumentoIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo de 48 horas para restituição do veículo não se mostra excessivamente reduzido ou desarrazoado, especialmente diante da previsibilidade de eventual restituição em caso de pagamento integral do débito, inexistindo complexidade material ou jurídica que impeça o cumprimento da determinação. 3.2 A disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, norma específica que rege a alienação fiduciária, não estabelece prazo para a restituição do bem em caso de purgação da mora, competindo ao magistrado fixá-lo com observância da razoabilidade, não havendo demonstração objetiva pela recorrente de impossibilidade concreta de cumprimento no prazo determinado. 3.3 A multa diária arbitrada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva da medida, notadamente diante da capacidade econômica da instituição financeira e do valor atribuído à causa. 3.4 As astreintes visam compelir ao cumprimento da decisão judicial, não constituindo penalidade excessiva no caso concreto, sendo fixadas dentro de parâmetros compatíveis com a jurisprudência dominante. 3.5 No âmbito deste Tribunal, já se firmou orientação pela manutenção de multas e prazos semelhantes em hipóteses análogas, conforme precedente da mesma Câmara. 3.6 Quanto ao Agravo Interno, tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o pedido de reforma da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4.2 Agravo Interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69. Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0121095-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 21.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083530-07.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PELO JUÍZO A QUO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 529 E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Cuida-se de agravos de instrumento que visam a reformar decisões proferidas em impugnação ao valor da causa sob nº 101/07 e em demanda de rescisão de contrato sob nº 747/2006; na primeira, declarou o juiz a nulidade do feito a partir das fls. 108; na segunda indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Defende que a decisão nos autos de impugnação ao valor da causa merece reforma, porquanto não há qualquer nulidade do feito ou violação ao artigo 261 do CPC. Afirma que, em audiência de conciliação realizada nos autos sob nº 747/2006, a agravada saiu intimada para responder a impugnação no prazo de 05 dias, tanto é que a recorrida assim o fez as fls. 17/21. Insurge-se, ainda, quanto à revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita operada nos autos principais, pois o julgador singular teria entendido, erroneamente, que a Lei nº 1060/50 só se aplica as pessoas físicas. Afirma que comprovou cabalmente a sua incapacidade econômica, porquanto foi obrigada a encerrar suas atividades com a rescisão unilateral do contrato, sendo que todas as comissões devidas pelos últimos meses trabalhados foram depositadas em conta vinculada ao processo. Com a revogação da assistência gratuita não terá como arcar com as custas da perícia determinada nos autos de impugnação ao valor da causa. Através do r. pronunciamento judicial de fls. 175/180-TJ, foi concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, bem como, considerando-se que o agravo sob nº 474.869-4 abrange o pedido do agravo sob nº 475.044-1, diferenciando-se, porém, os documentos acostados em cada um, determinou-se o apensamento de ambos os recursos para julgamento conjunto, sendo que os atos processuais seriam praticados nos autos em epígrafe. Informações prestadas pelo Juízo de primeira instância às fls. 187/188, no sentido de ter sido revogado o interlocutório proferido nos autos sob nº 101/2007, de impugnação ao valor da causa. II. Das informações prestadas pelo Juiz singular (fls. 187/188), observa-se ter sido exercido o juízo de retração, determinando-se a reforma da r. decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa sob nº 101/2007. Assim, tendo em vista que, conforme acima referido, o recurso que combate a decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa supracitado abarca o pedido do agravo de instrumento sob nº 475.044-1 (autos de rescisão de contrato), ante a reforma da decisão mais abrangente, a apreciação de ambos os pleitos resta prejudicada, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil: "Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.". Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre nos casos sob análise, motivo pelo qual, como o pedido formulado pela agravante em ambos os recursos já foi atendido em sede de juízo de retratação pelo Juiz da causa, devem ser julgados prejudicados os recursos pela perda superveniente do seu objeto, em conformidade com o artigo 529 do Código de Processo Civil. III. Assim sendo, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. artigo 529, ambos do Código de Processo Civil, é de serem julgados prejudicados os agravos de instrumento sob nº 474.869-4 e 475.044-1. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2008. José Maurício Pinto de Almeida Relator
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