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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao entender que o agravante não se enquadrava no conceito de hipossuficiência financeira, apesar de comprovar renda líquida pouco superior a um salário mínimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou que é aposentado, possui descontos de empréstimo consignado e aufere renda mensal líquida ligeiramente acima do salário mínimo.4. A renda tributável do agravante não o torna automaticamente capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.5.
Diante das provas disponíveis, e porque a renda líquida do agravante é inferior ao parâmetro estabelecido por esta 13 Câmara Cível, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para conceder a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida mensal e a presença de despesas que comprometam seu sustento e de sua família.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.08.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083537-96.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Rodrigues Lima contra decisão de mov. 14.1, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que ele não se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira, na ação revisional nº 0002514-78.2025.8.16.0146, movida em face de Crefisa - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Nas razões recursais o agravante sustentou que comprovou receber renda líquida de R$ 1.917,11, o que o impossibilita de arcar com as custas recursais. Requereu a antecipação de tutela e, ao final, a concessão da gratuidade da justiça.Agravo recebido e a liminar deferida (mov. 9.1).Contraminuta apresentada (mov. 14.1).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOA controvérsia recursal gira em torno de definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. A Constituição Federal, ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental, impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, condicionando-a à demonstração de insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” – grifei. O artigo 98, do Código de Processo Civil, reforçou que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” e estabeleceu, no artigo 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoas físicas. No caso, pela documentação apresentada (mov. 1.2 e 1.3/TJ), conclui-se que não há elementos para afastar a presunção legal que recai sobre a afirmação do recorrente. Ele comprovou que é aposentado, possui diversos descontos de empréstimo consignado e aufere renda mensal líquida de R$ 1.917,11 (mil novecentos e dezessete reais e onze centavos).O fato de o agravante possuir rendimentos tributáveis superiores à faixa de isenção do imposto de renda não o torna automaticamente capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.A Declaração do Imposto de Renda (mov. 1.2/TJ) demonstra que ele possui rendimento tributável de R$ 38.363,86 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), equivalente a uma renda mensal aproximada de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).Impende destacar que é assente o entendimento desta 13ª Câmara no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 4.500,00. PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de repactuação de dívidas, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A parte recorrente alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua renda mensal e despesas, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, considerando a situação de hipossuficiência da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou insuficiência financeira, com renda líquida inferior a R$ 4.500,00.4. Documentos apresentados demonstram gastos com empréstimos consignados que comprometem sua renda. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada com base no direito fundamental de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida inferior a três salários mínimos mensais e a presença de despesas que comprometam seu sustento e de sua família. ____ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053248-83.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2025) – grifei.O critério é objetivo e, diante das provas disponíveis nos autos, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao agravante.
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