Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– MV EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ME REPRESENTADO(A) POR CASSIA LORENA KRUMM SEMMER opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão de mov. 15.1 -nº 0029883-55.2025.8.16.0014 Ap, que conheceu em parte do recurso de apelação por si interposto, e na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou acerca da Súmula 465 do STJ. Afirma que não houve análise acerca do agravamento do risco pela segurada, assim como acerca da ausência de má-fé, o que viola o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC. Aduz que a seguradora já havia aceitado cobrir anteriormente sinistros do mesmo veículo, sob as mesmas condições com base na boa-fé na relação contratual. Alega a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que reconheceu que o uso particular do veículo seria suficiente para causar agravamento do risco, porém não foi explicado como este uso diverso teria agravado o risco e contribuído para o sinistro, infringindo assim o disposto no art. 766 do Código Civil. Ressalta que se trata de acidente de trânsito que independe do uso comercial ou pessoal do veículo. Assevera, ainda, a existência de omissão no acórdão que não se pronunciou sobre a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Argumenta que o acórdão deve analisar se o art. 47 do CDC foi observado. Salienta que o acórdão também foi omisso com relação à aplicação da teoria da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, porquanto a seguradora incorreu em conduta contraditória ao efetuar a cobertura de sinistro anterior nas mesmas condições; aceitou os prêmios nos meses subsequentes mesmo tendo ciência das irregularidades e não rescindiu o contrato. Requer, ainda, a manifestação expressa dos seguintes dispositivos legais: arts. 765, 766, 422 e 423 todos do CC e arts. 6º, III, e 47, ambos do CDC).Por fim, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados com efeitos infringentes. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, porém devem ser rejeitados. O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por manter a sentença que julgou improcedente a pretensão da embargante de recebimento da indenização decorrente do contrato de seguro de veículo. No que tange à alegação de omissão com relação a ausência de manifestação sobre a necessidade de comprovação de agravamento do risco e ausência de má-fé da embargante, não se vislumbram as omissões apontadas. Isso porque, as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação (mov. 15.1-Ap): “(...)Veja-se que restou incontroverso que o veículo adquirido para uso comercial da empresa também era utilizado para fins particulares. Nos termos da cláusula nº 16 das condições gerais do seguro contratado, verificam-se as hipóteses de perda do direito à indenização (mov. 41.2-1º Grau): “16. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice se: a) O Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, em que assim ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Nessas hipóteses além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá proceder ao cancelamento da apólice, em conformidade com a cláusula que trata sobre RESCISÃO E CANCELAMENTO; (...)d) O veículo for usado para fins diversos daquele indicado na apólice;(...)”. Como se vê, resta clara a hipótese de perda dos direitos quando o veículo for utilizado para fins diversos daquele indicado na apólice. Outrossim, o que chama mais atenção no caso em tela é que o acidente ocorreu em 13/12/2018, ou seja, em data posterior ao encerramento das atividades da empresa autora que se deu em 31/01/2018 (cf. mov. 1.13-1º Grau). Assim, se o veículo estivesse sendo usado para fins comerciais, certamente o acidente não teria ocorrido, uma vez que a empresa já não mais estava ativa. No entanto, apesar do encerramento das atividades empresariais a representante legal da empresa preferiu ocultar tal informação para manter a cobertura securitária de um veículo que seria utilizado para fins exclusivamente particulares pagando o valor do prêmio bem menor, pois é certo que o seguro na modalidade frotista tende a ter um prêmio bem mais acessível por conta da quantidade de veículos segurados. Indubitavelmente que eventuais omissões ou declarações imprecisas no questionário de avaliação risco não autorizam automaticamente a perda da indenização securitária, contudo, no caso dos autos, a falta de veracidade das informações prestadas pela segurada é patente, acarretando, da mesma maneira, o agravamento do risco e, por consequência, interferiu no cálculo do prêmio. Ora, é a partir das informações declaradas no citado questionário de risco que a seguradora efetua o cálculo do prêmio com base em diversos fatores de risco, levando-se em conta, também a finalidade para a qual o veículo será utilizado, eis que o referido dado interfere diretamente no cálculo do prêmio, posto que pode aumentar ou reduzir o risco de sinistros.(...)”. Com efeito, conforme restou consignado no Acórdão, o agravamento do risco decorreu do fato de que mesmo encerrada as atividades empresarias, o veículo segurado destinado a fins exclusivamente comerciais continuou sendo usado para fins pessoais.Neste ponto não existe nenhuma contradição no acórdão, vez que por óbvio que se houve encerramento da empresa, o veículo segurado para fins exclusivamente comerciais não poderia mais ser utilizado ou o encerramento da empresa deveria ter sido comunicado à seguradora para que esta oferecesse outra modalidade de seguro para a ex-sócia da empresa. Portanto, não há que se falar em contradição, pois não se pode confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação que não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Igualmente, o Acórdão não padece de nenhuma omissão por não ter analisado o cumprimento do art. 47 do CDC; a aplicação da teoria da boa-fé objetiva e do venire cintra factum proporium.Isso porque, constou expressamente da fundamentação exarada no acórdão (mov. 15.1-1º Grau): “(...)Como é de conhecimento, o princípio da boa-fé é o norteador das relações jurídicas, sendo que o Código Civil prevê expressamente a sua observância nos contratos de seguro, confira-se: “Artigo 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” E, nos casos de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias, a regra, de igual forma, é clara: “Artigo 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.” Sobre o assunto, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CONDUTOR PRINCIPAL. VAGA DE GARAGEM. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC.1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro).3. A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados.4. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC).5. Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária.6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum.7. Recurso especial não provido” (REsp 1419731/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/09/2014 - destaquei) E nem se diga que a seguradora efetuou a cobertura de sinistro anterior nas mesmas condições, uma vez que a seguradora demonstrou que neste caso o veículo estava estacionado tendo sido evidente a culpa do veículo de terceiro, ou seja, a destinação diversa do uso do veículo neste caso foi irrelevante e não caracterizou agravamento do risco.(...)”. Conforme consignado no acórdão, a cobertura de sinistro anterior não se deu nas mesmas condições, tal como alegado pela embargante, uma vez que no acidente anterior o veículo estava estacionado e foi atingido por outro automóvel de terceiros, sendo irrelevante a destinação dada ao veículo. Já no sinistro a que se refere estes autos, a segurada assumiu a culpa por ter colidido com automóvel de terceiro no momento em que usava o bem para fins particulares. Ressalta-se, ainda, que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa não apreciados. Assim, nem era exigível que se apreciassem todos os argumentos expendidos pela parte.É certo que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.No presente caso, é evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
|