SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083546-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do arrematante em relação a débitos de IPTU. Responsabilidade do arrematante que se inicia com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da data de expedição de carta de arrematação. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento de obrigações tributárias em favor do Município de Londrina, referentes ao período entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, no valor total de R$6.553,13, em ação de inventário. O agravante sustenta que a responsabilidade pelos débitos tributários deve recair sobre o arrematante desde a data da arrematação, independentemente da expedição da carta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública recai sobre o arrematante a partir da data do auto de arrematação, independentemente da expedição da carta de arrematação.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários recai sobre o arrematante a partir da data da arrematação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. Os débitos de IPTU referentes ao imóvel arrematado são de responsabilidade do arrematante, mesmo que a carta de arrematação seja expedida posteriormente à lavratura do respectivo auto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer como responsabilidade do arrematante os débitos tributários a partir da data do auto de arrematação.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública recai sobre o arrematante a partir da data da assinatura do auto de arrematação, independentemente da data de expedição da carta de arrematação._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.160/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o novo proprietário do imóvel, que foi arrematado em um leilão, é responsável pelo pagamento dos impostos que surgirem a partir da data em que ele comprou o imóvel, ou seja, a partir da assinatura do auto de arrematação. Isso significa que, mesmo que a carta de arrematação tenha sido expedida depois, o arrematante deve pagar os tributos referentes ao período após a arrematação. Portanto, o pedido do agravante foi aceito, reconhecendo a responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários a partir da data da arrematação.