Ementa
Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do arrematante em relação a débitos de IPTU. Responsabilidade do arrematante que se inicia com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da data de expedição de carta de arrematação. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento de obrigações tributárias em favor do Município de Londrina, referentes ao período entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, no valor total de R$6.553,13, em ação de inventário. O agravante sustenta que a responsabilidade pelos débitos tributários deve recair sobre o arrematante desde a data da arrematação, independentemente da expedição da carta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública recai sobre o arrematante a partir da data do auto de arrematação, independentemente da expedição da carta de arrematação.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários recai sobre o arrematante a partir da data da arrematação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. Os débitos de IPTU referentes ao imóvel arrematado são de responsabilidade do arrematante, mesmo que a carta de arrematação seja expedida posteriormente à lavratura do respectivo auto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer como responsabilidade do arrematante os débitos tributários a partir da data do auto de arrematação.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública recai sobre o arrematante a partir da data da assinatura do auto de arrematação, independentemente da data de expedição da carta de arrematação._________Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.160/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o novo proprietário do imóvel, que foi arrematado em um leilão, é responsável pelo pagamento dos impostos que surgirem a partir da data em que ele comprou o imóvel, ou seja, a partir da assinatura do auto de arrematação. Isso significa que, mesmo que a carta de arrematação tenha sido expedida depois, o arrematante deve pagar os tributos referentes ao período após a arrematação. Portanto, o pedido do agravante foi aceito, reconhecendo a responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários a partir da data da arrematação.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0083546-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 20.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 504.1, que em ação de inventário sob nº 0039866-35.2012.8.16.0014, determinou o levantamento, em favor do Município de Londrina, das obrigações tributárias referentes ao período compreendido entre 05/12/2024 – isto é, data da expedição do auto de arrematação – e 25/04/2025 – data da expedição da carta de arrematação, no valor total de R$6.553,13.Em razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que: a) de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência, a responsabilidade pelos débitos tributários deve recair sobre o novo proprietário, ou seja, o arrematante, desde a data da arrematação, independentemente da expedição da carta; b) a arrematação é considerada perfeita e irretratável com a assinatura do auto, responsabilizando o arrematante por quaisquer encargos que incidam sobre o imóvel a partir de sua aquisição; c) a responsabilidade tributária não pode ser transferida ao antigo proprietário, pois ele não mais detém o domínio do bem, e os débitos posteriores à arrematação devem ser suportados pelo novo proprietário; d) o recurso busca não apenas a reforma da decisão atacada, mas também a autorização para o levantamento do valor, visando garantir a utilização dos recursos pelo espólio enquanto se discute a titularidade dos débitos tributários; e) requer a reforma da decisão, a fim de que as dívidas tributárias posteriores à arrematação sejam impostas ao adquirente. Liminarmente, requer o levantamento da quantia de R$6.553,13, uma vez que a retenção desse valor impede a fruição dos recursos pelos herdeiros e compromete seu sustento.O pedido liminar foi deferido no sentido de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas pelo Município de Londrina (mov. 26.1).Determinada a intimação do arrematante do imóvel, como interessado (Sr. Fernando Pires Mello, mov. 372.2) para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 28.1); contudo sobreveio certidão negativa por motivo de ausência após três tentativas (mov. 30).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.No caso sub judice, observa-se que o inventariante e o Município de Londrina divergem acerca da responsabilidade pelo pagamento dos tributos.Para adequada compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da síntese fática do caso em exame.O edital do leilão público, com data de 21/10/2024, assim dispôs (mov. 355.2):“[...] ÔNUS: Nada consta da matrícula imobiliária juntada no evento 339.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3º do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.”Após apresentação do edital de leilão, sobreveio manifestação do Município de Londrina postulando a reserva dos valores para o pagamento dos créditos tributários referente ao IPTU do imóvel, no saldo de R$24.067.30, a fim de garantir a preferência disposta no artigo 189 do Código Tributário Nacional (movs. 359.1 a 359.3). Verifica-se o extrato de lançamento imobiliário apresentado, naquela ocasião:.Na sequência sobreveio o auto de arrematação positivo com data de 05/12/2024, inserto no mov. 372.2, cuja transcrição revela-se pertinente para a devida compreensão da controvérsia:“Ciência do arrematante: O arrematante declara estar ciente das regras dos Leilões Públicos, principalmente quanto ao prazo para imposição em face da arrematação, das sanções cíveis e criminais que lhe serão impostas se descumprir as obrigações aqui assumidas L.E.F. Artigo 23, CPC Artigos 895 e 897, Código Penal Artigos 335 e 358; e declara também a total veracidade das informações aqui prestadas. O arrematante requer a Vossa Excelência, que a presente arrematação seja livre de quaisquer ônus (Artigo 908, parágrafo 1° do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Eventualmente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência solicita o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores pagos, incluindo a comissão do leiloeiro. Ademais, certifico que, oportunizado aos presentes a faculdade de contraproposta ou maior lanço, não houve nenhuma manifestação, razão pela qual dei por encerrada a venda citada alhures.”Posteriormente sobreveio nova manifestação do Município de Londrina (movs. 405 e 425) noticiando que os tributos incidentes sobre o imóvel (propter rem) que foi levado a leilão não foram pagos em 17/12/2024, conforme item 1 petição juntada no mov. 386.1.Após o pagamento do débito tributário até a data do praceamento (mov. 433), fora determinada a expedição da carta de arrematação (mov. 449.1), o que aconteceu em 24/04/2025 (mov. 458.1).Na sequência, o Município de Londrina apresentou o valor atualizado dos débitos tributários propter rem de R$6.553,13 como devidos (mov. 486.1). Apresentou extrato do contribuinte com dívida de IPTU com vencimento em 15/02/2024 e 14/02/2025 (movs. 486.2 a 486.4). O inventariante impugnou a manifestação da Municipalidade, sustentando terem sido incluídas no cálculo obrigações posteriores à arrematação do bem (mov. 487.1).Pois bem. No que concerne ao marco para definir o momento em que o arrematante assume responsabilidade por débitos propter rem, o entendimento consolidado da Egrégia Corte Superior se firmou no seguinte sentido:“TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA.1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes.2. "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023).3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, sem grifos no texto original.)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes.3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 2.077.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, sem grifos no texto original.)Assim, “a partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status” (AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE).No caso, a arrematação ocorreu em 05/12/2024 (mov. 372.2) e a carta de arrematação foi expedida em 24/04/2025 (mov. 458.1). Considerando que a responsabilidade do arrematante se inicia com a lavratura do auto de arrematação, em 05/12/2024, é de sua incumbência o pagamento do IPTU proporcional de 05/12/2024 a 31/12/2024, bem como o integral referente ao exercício de 2025.Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reconhecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários a partir da data do auto de arrematação.
|