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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083549-13.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravado AIRTON VICENTE PEREIRA E OUTROS.1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 340.1 e 362.1, proferida[1] na ação em fase de Execução Contra a Fazenda Pública, sob nº 0021009-47.2017.8.16.0019, que homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, nos seguintes termos: Decisão de mov. 340.1:1. INDEFIRO o pedido de mov. 316.1, visto que não há honorários a serem executados, na medida em que houve a reforma da decisão de mov. 59.1, conforme Acórdão juntado no mov. 98.1. 2. Considerando que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial está em conformidade com a determinação contida na decisão de mov. 296.1, HOMOLOGO os seguintes valores complementares:(...)3. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV, dirigidas à autoridade competente – instruindo-as com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Verificado e certificado que o pagamento das RPV’s não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro.Decisão de mov. 362.1:(...)Conforme constou na decisão embargada (mov. 340.1) os cálculos elaborados pelo contador judicial estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 296.1, que determinou o encaminhamento do processo ao contador judicial para que efetuasse o cálculo dos valores devidos referentes à atualização monetária, considerando o seguinte: “a) valores pagos nas RPVs de mov. 165, atualizados até agosto de 2017;b) juros moratórios de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, de setembro de 2017 até 12 de agosto de 2022 (data da expedição das RPVs - mov. 165).” Inclusive, da decisão que determinou a elaboração do cálculo nos termos acima mencionados, não houve qualquer insurgência do embargante. Observa-se do cálculo juntado no mov. 302.1 que houve o exato cumprimento da determinação judicial, não havendo que se falar em omissão na decisão embargada. O intuito do embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Caberá ao embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Portanto, REJEITO os embargos de declaração apresentados..................................................................................................................................................... Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), requerendo, em apertada síntese, que seja com fundamento no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna “seja reformada a decisão recorrida, de modo a reformar a decisão do mov. 340/362: a. Fixando honorários sucumbenciais em razão do indeferimento do pleito do mov316, promovido pelo Dr. Leandro Santos Dias (mov340/362); e, b. Afastar o anatocismo presente na conta do mov302, fazendo constar que o valor da obrigação principal devida/saldo complementar (sem anatocismo) importa no valor final 7 de R$ 25.921,94 (distribuído entre os exequentes, conforme consta do mov320.2), com o reconhecimento do excesso de execução na ordem de R$ 7.547,65 (33.469,59 - 25.921,94), sobre o qual, também, há que incidir honorários sucumbenciais na ordem de, no mínimo, 10% do proveito econômico experimentado”. No Mov. 8.1-TJ foi indeferida a tutela antecipada recursal em decisão de minha relatoria. Não foram apresentadas contrarrazões (Mov. 16.1 – 24.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito Luciana Virmond Cesar.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do Agravo de Instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, dentre elas: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;.................................................................................................................................................... Na espécie, cabível a modalidade processual de irresignação eleita, na medida em que a decisão interlocutória recorrida foi prolatada em sede da fase de cumprimento de sentença, a qual, como vista, se enquadra na hipótese do parágrafo único supracitado. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. A despeito da argumentação exposta pelo Estado do Paraná agravante nas razões do instrumento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, eis que interposto em face de matéria preclusa. Reside a presente controvérsia na possibilidade ou não de reforma da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Paraná. A questão, contudo, ganha profundidade ao se deparar com a discussão que precede a regularidade ou não dos cálculos, mormente a consumação da preclusão em desfavor do Agravante, tema este não levantado na insurgência, cujo seu debate é obrigatório para dirimir a controvérsia. 4 - No presente caso, não obstante o Estado do Paraná se insurgir, em face da deliberação interlocutória de Mov. 340.1, que homologou os cálculos apresentados (Mov. 302.1). Constata-se, em verdade, que referida decisão diz respeito especificamente aos contornos dos cálculos delineados pelo Juízo a quo no Mov. 296.1, a qual já havia determinado o cálculo dos valores nos seguintes parâmetros: “A sentença transitou em julgado em 11/06/2015 (mov. 1.15), de modo que o teto a serconsiderado para a expedição da RPV é o valor correspondente a 40 salários-mínimos, nos termos do art.100, §§3º e 4º da Constituição Federal e do art. 87, I, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias. Portanto, à época da expedição das RPVs o teto para pagamento por RPV perfazia o valorde R$48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).entar em razão de atualização monetáriaDessa forma, eventual expedição de RPV complemdeverá considerar o valor supramencionado para o pagamento de quantias remanescentes aos exequentes.Tendo em vista que constou expressamente nas RPVs que os valores seriam corrigidos até a datado pagamento (mov. 165), remetam-se os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo dosvalores devidos referentes à atualização monetária, considerando os seguintes parâmetros:valores pagos nas RPVs de mov. 165, atualizados até agosto de 2017;juros moratórios de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança ecorreção monetária pela TR, de setembro de 2017 até 12 de agosto de 2022 (data daexpedição das RPVs - mov. 165)..................................................................................................................................................... Ora, a decisão de Mov. 340.1, aqui atacada, unicamente se refere à deliberação anterior de Mov. 296.1 (supracitada), a qual determinou o refazimento dos cálculos e os seus respectivos efeitos no processo. Contudo, em face do referido decisum (Mov. 296.1), o Estado do Paraná não se insurgiu, de modo que evidente a inadmissibilidade deste recurso diante da preclusão da matéria. Com efeito, o artigo 507 do NCPC dispõe a seguinte regra: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nessa linha, segundo o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Editora JusPodivm, p. 928). A propósito, esta C. 7ª Câmara Cível já se manifestou em casos análogos, a corroborar com os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0030349-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.08.2020). (Destaquei)..................................................................................................................................................... “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA TELEBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE A COTAÇÃO E OS RENDIMENTOS SEJAM CALCULADOS COM OS REFLEXOS DA COMPANHIA TELEBRÁS SUBSCRITORA DAS AÇÕES. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ART. 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0072696-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Com efeito, ainda que assim não fosse, analisando dos cálculos refeitos pela Contadoria ao Mov. 302.1, verifica-se que os mesmos seguiram exatamente o que fora determinado na deliberação de Mov. 296.1 e, por obviedade, os termos da sentença transitada em julgado, ou seja, juros moratórios de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, de setembro de 2017 até 12 de agosto de 2022 (data da expedição das RPVs). Nesses termos, diante do contexto apresentado, não emerge em favor do agravante o direito reclamado, por certo que consumada está a sua pretensão de discussão sobre a controvérsia, cuja perda do poder processual se mostrou clara ante o seu não exercício no momento oportuno. Consuma-se, portanto, a preclusão consumativa no presente caso, sendo necessária utilização do instituto para evitar a discussão de questões já definidas anteriormente, a fim de respeitar a regular marcha processual e impedir qualquer abalo à segurança jurídica e retrocessos indesejáveis durante a lide. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor. 5 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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