Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Nulidade de julgamento por cerceamento de defesa. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão que não reconheceu vícios no julgamento, com fundamento na ausência de premissa equivocada e na impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. O embargante alega nulidade do acórdão em razão de cerceamento de defesa, devido à intimação tardia para a sessão virtual de julgamento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada intimação tardia para a sessão virtual de julgamento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A intimação para a sessão virtual ocorreu dentro do prazo legal de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, conforme o artigo 935 do CPC.3.2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.3.3. Ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083555-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0002440-59.2019.8.16.0170 Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): AUREO RAMAR DOS SANTOS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. Em síntese, sustenta a parte Recorrente que a sentença proferida pelo juízo de origem não observou a decadência do prazo de 30 dias estabelecida no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, ao determinar a renovação da notificação, sendo vendado o ato considerado ilegal ser renovado, sob ofensa do poder judiciário criar novos direitos. Pois bem. Razão não lhe assiste. O vício na notificação não se estende para o auto de infração em si, sendo imperioso reconhecer a anulação apenas do ato viciado (notificação), bem como, todos os atos subsequentes (aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir que decorreu do auto impugnado). Além do mais, o prazo vincula apenas a administração pública, não retirando o fato de que a conduta a ser reprimida foi praticada e que a Administração respeitou o prazo de expedição da notificação. Logo, não existe qualquer vício nessa fase do procedimento que enseje a nulidade pretendida. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001468-42.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2019) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUREO RAMAR DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. , 29 de maio de 2020Curitiba Bruna Greggio Magistrado
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