SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083555-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Nulidade de julgamento por cerceamento de defesa. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão que não reconheceu vícios no julgamento, com fundamento na ausência de premissa equivocada e na impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. O embargante alega nulidade do acórdão em razão de cerceamento de defesa, devido à intimação tardia para a sessão virtual de julgamento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada intimação tardia para a sessão virtual de julgamento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A intimação para a sessão virtual ocorreu dentro do prazo legal de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, conforme o artigo 935 do CPC.3.2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.3.3. Ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.