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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 486.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0047103-28.2013.8.16.0001, o Juízo indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bloqueado na conta do executado, condicionando a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada e expedição de alvará à preclusão da decisão.Alega o agravante que sofre de cardiopatia grave, o que demanda tratamento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como, exames específicos e ainda da utilização de inúmeros medicamentos que se mostram caros, a onerar muito seu já reduzido orçamento. Sustenta que o valor bloqueado junto ao Nu Bank S/A (R$ 1.580,61), decorre de ajuda de custo enviada por sua filha, que reside no exterior, para compra de medicamentos e demais custos, uma vez que seus rendimentos de aposentadoria, de aproximadamente um salário-mínimo, não se mostram suficiente para sua subsistência. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada junto ao Mercado Mago (R$ 503,71), decorre da prestação de serviços (comissões), sendo, portanto, verba salarial a qual se mostra impenhorável. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Analisando o feito, observo que o Juízo julgou procedente a pretensão inicial (mov. 41.1) e, com o trânsito em julgado (mov. 49), deferiu o cumprimento de sentença (mov. 55).Realizadas diligências para satisfação da obrigação, até o momento não se logrou êxito na quitação do débito, a ensejar nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 456.1), na qual houve a indisponibilidade de R$ 1.630,92 (mil, seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos - mov. 468.1) e R$ 503,71 (quinhentos e três reais e setenta e um centavos – mov. 468.2).O exequente pleiteou o levantamento das importâncias (mov. 472.1) e o executado impugnou, defendendo a impenhorabilidade dos valores (mov. 475.1). O Juízo, ao deliberar, determinou o desbloqueio das quantias irrisórias junto ao Banco Bradesco S/A (R$ 36,54) e Banco do Brasil S/A (R$ 13,77) e rejeitou a impugnação, convertendo a indisponibilidade em penhora, dos havidos nas contas mantidas junto ao Nubank e Mercado Pago (mov. 486.1). Esta é a decisão objeto do recurso.Pois bem.Aduz o agravante que o saldo no Nu Pagamentos é produto de transferência recebida de sua filha para auxiliar na compra de remédios e outras despesas básicas, bem como, que o numerário existente no Mercado Pago decorre de serviços prestados.O executado acostou: I) cópia de documentos médicos e medicamentos (movs. 475.4/475.8); II) extrato da conta corrente do Banco Bradesco S/A, indicando o benefício previdenciário recebido de R$ 1.377,00 (mil, trezentos e setenta e sete reais - mov. 475.3); III) comprovante de transferência internacional de Luciana Simões em favor de Marcela Cristina Simões (mov. 475.2); IV) extrato da conta poupança do Banco Bradesco S/A, com saldo de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos - mov. 481.2); V) extrato de conta corrente do Banco do Brasil S/A, em nome de Tradisa Comercial LTDA, sem saldo (mov. 481.2); VI) extrato da conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, com R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos - mov. 481.2), de saldo; e, VII) extrato do NU Pagamento, do período de 01/12/24 a 28/02/2025, apontando saldo de R$ 1.998,34 (mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos - mov. 481.3).A impenhorabilidade dos valores na conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC. A quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior. Este posicionamento se encontra consolidado nesta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO, PELA QUAL SE ACOLHERA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA. 1. VALORES QUE, SE ACHADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE POR RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE DISSO NÃO SE TRATAM. QUANTIA QUE, EM PARTE, SE ACHAVA EM CONTA POUPANÇA MANTIDA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO SOBRE A NATUREZA DE POUPANÇA, DA CONTA EM QUE LOCALIZADOS OS VALORES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, NESTE PONTO. 2. DEMAIS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, NO TOCANTE A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. ADEMAIS, VALOR PENHORADO QUE NÃO PODE SER REPUTADO ÍNFIMO E, SÓ POR ISSO, SER TIDO COMO IMPENHORÁVEL. MONTE, AINDA QUE REDUZIDO, É APTO A, AO MENOS, REDUZIR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0118574-24.2024.8. 16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 28.02.2025).Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, os depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de 40 salários-mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. Sobre o tema:(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...) (REsp nº 1.677.144/RS, Rel.: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21/02/2024).No caso, conforme posicionamento do STJ, não vislumbro que o agravante tenha comprovado que os valores constritos constituam reserva para assegurar o mínimo existencial.Em relação à conta corrente mantida no NU Pagamentos, vislumbro ampla e constante movimentação financeira, com recebimento e envio de valores, via transferência Pix, para pagamento de diversos produtos e serviços, a afastar o intuito de poupar.Consigno, ademais, embora arguido que a transferência de valores internacionais seja para auxílio financeiro do executado, o remetido por Luciana Simões foi destinado para Marcela Cristina Simões (mov. 475.2), que, segundo consta da impugnação, é filha do agravante. Referida transação data de 24/01/2025, não há, no extrato do NU Pagamentos (mov. 481.3), o recebimento de crédito de qualquer importância com lastro naquela operação, seja da remetente ou da destinatária.Assim, não tendo o agravante se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, ausente prova do intuito de poupar ou de reserva financeira, a quantia indisponibilizada em conta corrente mantida na NU Pagamentos se mostra penhorável.Ademais, inobstante sustentado que a importância bloqueada no Mercado Pago decorre de serviços prestados, correspondendo a remuneração, inexiste qualquer documento afeto à questão, não tendo o executado sequer apresentado cópia do extrato da conta junto à referida instituição, pelo que não há como apurar a natureza e origem dos valores, ônus que recai sobre si, nos termos do art. 854, §3º, inciso I do CPC. A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias. Recurso desprovido. (...). O agravante não comprovou que a origem da totalidade dos valores bloqueados seria remuneração por serviços prestados, nem a suposta impenhorabilidade, ônus que lhe competia, conforme o art. 854, §3º, inciso I, do CPC. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0020899-27. 2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 30.05.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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