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Acórdão
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Estado do Paraná
Apelação 1.054.366-5 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Apelante: Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A Apelado: Michael Cubas dos Santos
Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. ADEMAIS, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MODIFICANDO DECISÃO ANTERIOR, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001, PRONUNCIAMENTO ESSE VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONADOS (ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO). AFIGURA- SE ABUSIVA A TRANSFERÊNCIA AO FINANCIADO DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, POIS INTRÍNSECA À PRÓPRIA ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos 1.054.366-5, de Apelação, em que é apelante Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento e apelado Michael Cubas dos Santos.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional do autor para "no negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a exclusão do método da capitalização de juros obtido mediante o emprego da tabela price e da tarifas administrativas reputadas abusivas - "tarifa de abertura de crédito" (TAC), "taxa de avaliação", e "serviços de terceiro", nos termos dos itens "4" e "5" da fundamentação, observados os reflexos daí decorrentes. Declaro, em consequência, inexigíveis os valores cobrados em desacordo com os limites ora firmados, bem como condeno o réu à repetição e/ou compensação (CC/02, art. 368 e ss.) e dobro (CDC, art. 42) das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no artigo 475-B, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior. A correção monetária, para fins de restituição/compensação, deverá obedecer ao INPC/IBGE a partir do desembolso, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de incidir em 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 219). Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor (CPC, art. 20, § 4º)" (fl. 174/184). Sustenta, em síntese, o seguinte: o valor das parcelas foi prefixada e é fixa, não havendo incorporação mensal de nenhum valor decorrente de efeito inflacionário, de modo que não se verifica a prática de anatocismo; mesmo que demonstrada a capitalização, ela não seria ilegal, já que tem seu fundamento no art. 5º da MP 1.963- 19/00, reeditada sob 2.170-36; aplicável a MP 2.170-36/01 ao presente caso, a qual legaliza a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo bancário celebrados em sua vigência, não há dúvida de que caso seja reconhecida eventual capitalização nada há de ilegal ou arbitrário; as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) enquadram facilmente na figura do vício de serviço; no caso em especifico do contrato, esses vícios são duráveis (surtem efeitos até o final do contrato) e de fácil constatação, com prazo decadencial de 90 dias; é inegável a ocorrência da decadência do direito do apelado de reclamar da prestação do serviço, porquanto em muito superado o prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC; as tarifas bancárias são legais e correspondem a efetivos serviços prestados, por isso, devem ser remunerados; não houve comprovação cobrança da tarifa de avaliação do bem e serviços correspondentes; houve a expressa previsão contratual da inserção do gravame, estando o reclamante, quando da celebração do contrato, totalmente ciente dessa inserção; é infundado o pedido para que ocorra a restituição em dobro dos valores pagos a maior, pois não houve dolo por parte do réu. Pede, assim, provimento ao recurso para o fim de reconhecer a decadência da cobrança de tarifas mantendo sua legalidade, a inexistência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros sobre juros, a impossibilidade de repetição do indébito e a regularidade dos valores contratados. Caso seja mantida a decisão no sentido de reconhecer a incidência de capitalização de juros, requer-se o reconhecimento de sua legalidade. Ainda, deve ser reformada a sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 188/206). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 210), contrariado (fl. 213/224), com o encaminhamento dos autos a este Tribunal.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.
2.2) A respeito do prazo decadencial, o demandante em ação revisional não possui causa de pedir relativa a vício de qualidade no serviço, mas sim pretensão de expurgar cláusulas abusivas, bem como importâncias cobradas indevidamente, sendo, portanto, inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
2.3) As partes celebraram contrato de financiamento no qual ficou estabelecido que o autor pagaria à instituição financeira parcelas mensais pré-fixadas, como contraprestação ao crédito disponibilizado para a aquisição de veículo automotor. A respeito da capitalização de juros é de se ressaltar que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.826/RS, Relª para o acórdão Minª Maria Isabel Galotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada" (AgRg no REsp 1.351.357/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/02/2013, DJE 21/02/2013). É exatamente o caso dos autos. O contrato em questão de fato prevê expressamente a incidência de taxas de juros mensal de 2,58% (12x = 30,96%) e anual de 35,91%, conforme leitura do instrumento Especificação do Crédito (fl. 55/vº), sendo que esta é superior ao duodécuplo daquela, apurável por simples cálculo aritmético. Ademais, deve ser ressaltado que o cálculo dos juros foi realizado antes da concretização do negócio, na fase pré-contratual, tendo o apelado pleno conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem qualquer observação ou ressalva, tanto que obteve a liberação do financiamento. Constata-se também que em conformidade com o disposto na Medida Provisória 2170-36/2001 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Órgão Especial deste Tribunal afastou sua inconstitucionalidade, em dezembro/2012, sendo essa decisão vinculante (art. 272 do Regimento Interno). Cumpre consignar, ainda, que não restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada esteja acima da média praticada, colocando o apelado em desvantagem exagerada, configurando abusividade e ensejando a revisão. Aplicável, portanto, a Orientação 1, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A questão resta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma vez prevista em contrato que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, incontroversa a pactuação de juros capitalizados (tendo por base a taxa anual prevista) e, portanto, não há ilegalidade. Afastado, assim, o entendimento da vedação do anatocismo pelas instituições financeiras, também porque não aplicáveis a estas o disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e no Decreto Lei 22.626/33, conforme reforçado ainda pela Súmula 596 da Suprema Corte: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu várias orientações, dentre elas a Orientação 1 que trata dos juros remuneratórios, no seguinte sentido: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)". Assim, entende-se pela legalidade da aplicação dos juros capitalizados no presente caso, uma vez que expressamente previsto no instrumento contratual. 2.4) A cobrança da tarifa de abertura de ccrédito, tarifa de emissão de carnê, conhecidas como TAC e TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos bancários celebrados até o fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96 era permitida. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que ocorreu em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários limitou-se às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Assim, a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, não possui mais respaldo legal, permanecendo válida somente a tarifa de cadastro (TC) que poderá ser cobrada no início do relacionamento entre a as partes. Aplicável, portanto, a 2ª Tese, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Porém, no presente caso, não se verifica a incidência TAC ou da TEC, merecendo alteração a sentença nesse aspecto. Quanto a tarifa de cadastro deve ser mantida conforme pactuado, pois não restou comprovado pelo autor de que não fosse o início do relacionamento com a instituição financeira.
2.4.1) O Des. Luis Espíndola possui entendimento contrário a cobrança das tarifas de custo administrativo, sob a seguinte argumentação: "Independentemente de o contrato ter sido firmado na vigência da Resolução nº. 2303 ou 3518 do CMN, entendo que a cobrança das tarifas de custo administrativo (TAC, TEC, Serv. Terceiros, TC, inclusão de gravame, registro de contrato) não perde o caráter abusivo, porque expressamente vedada pela legislação consumerista, por repassar custos inerentes à própria atividade da Instituição Financeira ao consumidor. A propósito, reza o disposto no art. 51, incisos IV e XII, do CDC: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...); IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...); XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor". Assim, e não obstante o entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, com relação à TAC, TEC e Tarifa de Cadastro, mantenho o posicionamento anterior adotado, pela nulidade das referidas cláusulas uma vez que pela aplicação da hierarquia das normas, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente, não podem se curvar a resoluções administrativas" (sic).
2.5) Em relação a cobrança da tarifa de rerviço de terceiros é ilegal porque não prevista no elenco do art. 5º da Resolução 3.919 de 25/11/2010, do BACEN, confirmada pela Resolução 3.954 de 24/02/2011, que em seu art. 17 dispõe: "É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010". Portando, constatada a ilegalidade, correta esta a exclusão, não merecendo alteração a sentença nesse aspecto.
2.6) O reconhecimento de que não é possível a cobrança da tarifa de serviço de terceiros, caracteriza sucumbência mínima. Portanto, o autor deve arcar, exclusivamente, com o pagamento das custas processuais em conformidade com a tabela regimental em vigor e dos honorários advocatícios do réu, esse que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a relativa simplicidade dos temas debatidos, o zeloso trabalho desenvolvido, que se revelou satisfatório à defesa dos interesses daquele, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Como o autor é beneficiário da gratuidade, fica obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo prazo previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, sem prejuízo, no entanto, da compensação da verba honorária.
2.7) Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação do réu para reformar a sentença e manter os juros capitalizados e a cobrança da tarifa de cadastro na forma contratada, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários conforme acima especificado, ressalvado o prazo previsto no art. 12 da Lei 1.060/50.
3) DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 18ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso do réu, modificando a decisão atacada como estabelecido, ficando vencido, em parte, o Des. Luis Espíndola conforme fundamentação contida no item 2.4.1. Participaram do julgamento os Desembargadores Luis Espíndola e Vitor Roberto Silva. Curitiba 11 junho 2014.
(assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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