SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083586-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. embargos de declaração em agravo de instrumento. contradição. Vício inexistente. Inversão do ônus da prova pelo CDC que não é automática. Regra geral do art. 373 do CPC suficiente à solução da controvérsia. Prequestionamento. embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso, determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas reconhecendo a inviabilidade da inversão do ônus da prova, com os embargantes sustentando contradição na decisão ao aplicar o CDC e reconhecer a hipossuficiência técnica, mas não inverter o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e não inverteu o ônus da prova padece de contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma da decisão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.5. Os embargantes não buscam sanar defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, cabendo aos autores comprovar a ocorrência do sinistro e os prejuízos suportados._________Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal revisasse uma decisão anterior que não aceitou a inversão do ônus da prova. Eles argumentaram que, mesmo sendo considerados consumidores, a exigência de que eles provassem seus danos era injusta, já que estavam em desvantagem em relação à seguradora. No entanto, o Tribunal decidiu que a decisão anterior estava correta e que não havia contradições.