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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ADUBOS SUDOESTE LTDA ajuizou Ação Indenizatória em face de DEAD SEA WORKS alegando, em resumo, que: a) adquiriu um lote de Cloreto de Potássio granulado, com teor superior a 60% de K2O, em peso, a granel, na quantidade total de 15.000,000 MT, pelo valor unitário de USD 1.027,50/MT (mil e vinte e sete dólares e cinquenta centavos por tonelada métrica), conforme se verifica da Fatura Comercial (Invoice); b) A mercadoria foi embarcada no Porto de Ashdod, Israel, através do navio Mv Flag Gangos, em 08/06/2022, com destino ao Porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré; c) conforme se infere do conhecimento de embarque eletrônico, a requerida figura como responsável pelo transporte da carga durante a viagem marítima e consta como empresa de navegação; e d) após todas as operações realizadas nos portos brasileiros, a autora recebeu apenas a quantidade total de 14.979,865 MT, caracterizando a falta total de 20,135 MT, o que representa 0,134% de quebra da mercadoria. Por fim, postulou a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais.Por meio da decisão de mov. 80.1-1º Grau foi decretada a revelia da parte ré, uma vez que devidamente citada não apresentou defesa. Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença em foi reconhecida a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC (mov. 94.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 99.1-1º Grau), alegando, em resumo, que: a) a sentença reconheceu a decadência sob o fundamento de que a autora não notificou a ré a respeito da diferença de parte da carga, no prazo de 10 dias; b) contudo, nos termos do art. 754, parágrafo único, do CC, o protesto deve ser realizado no caso de avaria não perceptível e quando a perda se der de maneira parcial, não possibilitando a sua verificação visualmente, justamente o inverso do caso em tela; c) conforme entendimento do STJ, quando por outras provas for possível demonstrar que o transportador possui conhecimento acerca do fato, é prescindível o referido protesto, o que inclusive consta da Súmula 109/STJ; d) pelo mapa de rateio, documento indispensável entre os importadores restou comprovada a entrega de mercadoria em quantidade inferior à contratada; e) o relatório final apresentado nos autos também corrobora a quebra da mercadoria; f) é incontroverso que outros meios de provas atestam a quebra da mercadoria; g) a validade do mapa de rateio já foi confirmada pelo Superior Tribunal de Federal e pelos Tribunais de Justiça, os quais entenderam que o rateio portuário é procedido pela própria administração do porto quando da descarga da mercadoria, possuindo plena validade para provar quais quantidades de mercadoria foram descarregadas do navio; h) estas provas são suficientes a demonstrar a quebra de mercadoria, sendo prescindível a carta de protesto prevista no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento do STJ e TJPR; i) ainda que não seja obrigatório o protesto para a reparação civil pretendida, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, a autora enviou em 05/08/2022 Carta de Protesto para o operador portuário e armador, através de sua Agência Marítima, os quais assinaram os documentos confirmando o recebimento no próprio dia 05/08/2022; j) a decadência deve ser afastada e o feito deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a causa está madura para julgamento, conforme art. 1.013, §4º do CPC. No mérito, aduz que a apelante adquiriu um lote de Cloreto de Potássio granulado, com teor superior a 60% de K2O, em peso, a granel, na quantidade total de 15.000,000 MT, pelo valor unitário de USD 1.027,50/MT (mil e vinte e sete dólares e cinquenta centavos por tonelada métrica), conforme se verifica da Fatura Comercial (Invoice) anexa (mov. 1.5 e 1.6). Afirma que a mercadoria foi embarcada no Porto de Ashdod, Israel, através do navio Mv Flag Gangos, em 08/06/2022, com destino ao porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré, dados estes que são comprovados pelo Conhecimento de Embarque (mov. 1.9). Alega que pelo Conhecimento de Embarque Eletrônico, denominado CE MERCANTE, é possível demonstrar que a recorrida figurou como responsável pelo transporte da carga durante a viagem marítima, ao passo que consta como Empresa de Navegação (mov. 1.9). Sustenta que a legitimidade da recorrida pode ser comprovada ainda pela Declaração de importação emitida pela Secretaria da Receita Federal, a qual confirma que a recorrida atuou como armadora (mov. 1.11). Defende que após todas as operações realizadas no porto brasileiro, a autora efetivamente recebeu a quantidade total de 14.979,865 MT, caracterizando a falta de 20,135 MT (mov. 1.10). Deste modo, considerando que a quantidade recebida pela recorrente foi inferior ao que foi contratado e embarcado pela exportadora, necessário se faz a condenação da transportadora recorrida ao pagamento da quantia R$ 109.815,69 a ser devidamente atualizada no momento do pagamento, referente ao prejuízo suportado pela autora em razão da ausência da entrega da totalidade da carga embarcada.Devidamente intimada (mov. 103.1-1º Grau), a apelada não apresentou as contrarrazões (mov. 104-1º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.A sentença apelada reconheceu a decadência do direito da autora, ante a ausência de notificação da ré acerca da diferença da carga recebida no prazo de 10 dias previsto no art. 754 do CC, veja-se (mov. 94.1- 1º Grau): “(...)A responsabilidade do transportador marítimo perante o exportador da carga transportada (contratual e objetiva), não é apenas de meio, mas de fim, de resultado, ou seja, o transportador tem que entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado e quantidade que a recebeu. Sua obrigação se inicia no momento em que o transportador, ou seus prepostos, recebem a carga, findando quando é entregue ao destinatário, a quem compete conferir as mercadorias no momento do desembarque e apresentar as reclamações, ressalvas, que tiver, nos termos dos artigos 750 e 754, ambos do Código Civil. Especificamente ao caso em comento, o artigo 754 do Código Civil dispõe que aquele que recebe carga sem qualquer ressalva imediata decai do seu direito a reclamação decorrente do transporte: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento de transporte endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. Desta feita, é dever do destinatário da carga conferi-la e protestar por eventuais avarias ou extravios de imediato, sob pena de caducar o direito de fazê-lo. Da atenta leitura do caderno processual, observo que não há prova de que a parte autora tenha notificado a requerida a respeito da diferença de parte da carga, dentro dos dez dias, ônus que lhe incumbia. Isso porque a notificação extrajudicial comunicando acerca da quantidade inferior foi encaminhada no dia 10.02.2023 e recebida na mesma data. Ocorre que, conforme se infere dos documentos de seq. 1.15, a operação de descarregamento foi finalizada no dia 09.07.2022. Dessa forma, os documentos que acompanham a inicial não comprovam que a autora denunciou o dano no prazo decadencial aventado, uma vez que não restou comprovado nos autos a ciência da requerida quanto à falta de mercadoria no prazo de dez dias, seja por meio formal ou não. Assim, não tendo procedido da maneira prescrita em lei, perdeu o direito de reclamar eventuais prejuízos em face da transportadora. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – DIFERENÇA DE PESO ENTRE A CARGA EMBARCADA E DESEMBARCADA - CARGA RECEBIDA SEM QUALQUER RESSALVA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR EXTRAVIO DE PARTE DA CARGA - EXEGESE DO ART. 754, CC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA Un�nime - J. 19.10.2011). 3. Nessas condições, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c /c art. 754, parágrafo único do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tendo em vista o cômputo do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação.(...)”. A despeito disso, a Súmula 109 do STJ prevê que “O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.”. Inclusive, dentre os precedentes que ensejaram a Súmula 109 do STJ, destaca-se o seguinte: “TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL DE GRANEL SOLIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ARMADORA E AFRETADORA DO NAVIO TRANSPORTADOR, POR QUEBRA DE PESO DA CARGA, PERANTE A EMPRESA IMPORTADORA, DESTINATARIA DA MERCADORIA. O DEVER DE INDENIZAR PELA MERCADORIA FALTANTE E CONTRATUAL E OBJETIVO, SENDO PRESCINDIVEIS PROTESTO E VISTORIA, NAS RELAÇÕES ENTRE TRANSPORTADOR E DESTINATARIO DA CARGA. O DLEI 116/67 TEM APLICAÇÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - ENTIDADE PORTUARIA, E NÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - IMPORTADOR. DISSIDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO, EIS QUE NÃO DISCUTIDO O FATO DA FALTA DE MERCADORIA. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp n. 5.586/RS, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 4/6/1991, DJ de 5/8/1991, p. 10005.) Ademais, além de ser desnecessário o protesto, a falta da carga foi registrada no Mapa de Rateio (mov. 1.10-1º Grau), bem como no relatório final de descarga (mov. 1.15-1º Grau), ou seja, o transportador detinha ciência inequívoca da quebra da mercadoria. Inclusive, a citada diferença consta da carta de protesto enviada ao Operador Portuário e armador datada de 05/08/2022 (movs. 1.12/1.14-1º Grau), que foi recebida na mesma data.Outrossim, a expressão “decadência de direitos” prevista no art. 754 do Código Civil, nãos e refere ao direito de exercer a pretensão em juízo, mesmo porque o aludido dispositivo não faz menção expressa neste sentido e as normas limitadoras de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que, apesar da ambiguidade gerada pela escolha terminológica do legislador, o exercício da pretensão condenatória por danos à mercadoria transportada se sujeita ao instituto da prescrição, e não da decadência. A propósito: “Par. ún.: 2. Decadência e prescrição. O ‘caput' da norma fala genericamente em decadência dos direitos oriundos da situação que apresenta. No entanto, se o destinatário quiser exercer pretensão condenatória contra o transportador, o prazo será de prescrição.” (In NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 11a ed., 2014, fl. 1078). Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional . A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, V; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 749; 754. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 000479743.2016.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024)- destaquei. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada dentre do prazo de três anos aplicável à espécie (art. 206, § 3º, V do CC), não há que se falar em decadência.Portanto, deve ser provido o recurso da autora para o fim de cassar a sentença. Dito isso, estando a causa madura para julgamento, deve ser apreciado seu mérito imediatamente, como prevê o §4º do art. 1.013 do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” Do exame dos autos se extrai que a apelante adquiriu um lote de Cloreto de Potássio granulado, com teor superior a 60% de K2O, em peso, a granel, na quantidade total de 15.000,000 MT, pelo valor unitário de USD 1.027,50/MT (mil e vinte e sete dólares e cinquenta centavos por tonelada métrica), conforme se verifica da Fatura Comercial (Invoice) anexa (mov. 1.5 e 1.6-1º Grau). A mercadoria foi embarcada no Porto de Ashdod, Israel, através do navio Mv Flag Gangos, em 08/06/2022, com destino ao porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré, dados estes que são comprovados pelo Conhecimento de Embarque (mov. 1.9-1º Grau), conforme se infere do conhecimento de embarque eletrônico, a ré figurou como responsável pelo transporte da carga durante a viagem marítima e consta como empresa de navegação; e, após todas as operações realizadas nos portos brasileiros, a autora recebeu apenas a quantidade total de 14.979,865 MT, caracterizando a falta de 20,135 MT (mov. 1.10-1º Grau).A ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 80.1-1º Grau).Com relação aos efeitos da revelia, vale destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa: “O efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta as circunstâncias capazes de quantificar os fatos fictamente comprovados”. Ainda, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (In NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.466).
Sendo assim, não se pode presumir a procedência do pedido inicial simplesmente por conta da revelia da requerida. Isso porque, ainda que a apelada não tenha impugnado as alegações da inicial, cabe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação de prejuízo decorrente de transporte de carga, nos termos descritos na inicial. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial demonstram, de forma efetiva, a ocorrência dos fatos na forma relatada.De acordo com o art. 750 do Código Civil, "A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado."No caso em análise restou demonstrado que a ré recebeu 15.000,000 MT de mercadoria para transporte, conforme “Bills of Lading” (movs. 1.7 e 1.8-1º Grau). Também é fato que, ao final do descarregamento, foram entregues 14.979,865 MT, conforme o relatório final (mov. 1.15-1º Grau) e o “SOF” (movs. 1.16 e 1.17-1º Grau), que demonstra a entrega de carga a menor no Porto de Paranaguá. A responsabilidade do transportador marítimo é objetiva, independendo de culpa, conforme jurisprudência sobre a matéria.Nesse sentido: “APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE NP 33-03 (CLORETO DE POTÁSSIO) A GRANEL. PERDA DE PARTE DA MERCADORIA. REQUERIDA QUE É ARMADORA (PROPRIETÁRIA) DO NAVIO TRANSPORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO LEI N. 116/67. INAPLICABILIDADE. REFERIDA LEI QUE SE APLICA SOMENTE NAS RELAÇÕES TRANSPORTADOR – ENTIDADE PORTUÁRIA. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇA DE PESO DA CARGA EMBARCADA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBARQUE. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004797-43.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.05.2019) A despeito da quantidade mínima da carga entregue à menor, a falta de 20,135 MT representa prejuízo considerável para a autora, que pagou pela totalidade da mercadoria, mas não a recebeu integralmente, logo deve ser indenizada. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento à autora o valor da carga extraviada, considerando a perda de 20,135 MT, conforme relatório operacional de mov. 1.15-1º Grau, devendo ser utilizado o câmbio do dia 08/07/2022 (data do desembarque) e observado o montante pago pela autora na operação, o que resulta na quantia total de R$ 109.815,69 (cento e nove mil e oitocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo realizado na inicial. Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA a partir do desembarque final da mercadoria até a data da citação, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC, o que inclui juros de mora e correção monetária, observado que se trata de responsabilidade contratual.Ademais, considerando o resultado deste julgamento, condena-se a ré ao pagamento integral das custas/despesas sucumbenciais, bem como honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a baixa complexidade da causa, o zelo do profissional, o tempo de duração da demanda (aproximadamente 2 anos), bem como o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e afastar a decadência; e, estando a causa madura, com fundamento no art. 1.013, §4°, do CPC, julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 109.815,69 (cento e nove mil e oitocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembarque final da mercadoria até a data da citação, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC, o que inclui juros de mora e correção monetária; b) condenar a ré ao pagamento das custas/despesas processuais, e honorários ao advogado da autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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