Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido na origem. Recurso do autor. Acolhimento. Situação de hipossuficiência declarada pela parte não ilidida pela prova nos autos. I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a condição econômica demonstrada, faz jus o autor ao benefício reclamado.III. Razões de decidir3. Contra a decisão que indefere a gratuidade, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas do recurso até a decisão inicial do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso, ratificando ou não a decisão na origem (CPC, art. 101, § 1º). Recolhimento que no caso presente restou dispensado pela decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo.4. Gratuidade da justiça. Alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural que goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).5. Presunção que, no caso concreto, não restou afastada por nenhum indício de prova em contrário. Documentação nos autos que aponta renda mensal bruta, advinda de benefício previdenciário de aposentadoria, pouco superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, com descontos mensais sofridos que lhe comprometem relevantemente, em cerca de 1/3 (um terço) do total.6. Depósitos em conta corrente bancária, advindos de empréstimos bancários que não podem, em tal circunstância de renda reduzida e por si só, servir de fundamento para negar o benefício legal.7. Condição de carência financeira suficientemente caracterizada. Benefício concedido.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083603-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Viviane Aparecida Brisola em favor de GABRIEL LAMP, denunciado nos autos nº 0009470-29.2023.8.16.0131 (mov. 42.1) pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em razão de decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (mov. 30.1), bem como em razão de decisão que a manteve (mov. 15.1-autos nº 0009554-30.2023.8.16.0131). A impetrante sustenta, em resumo, que carece de fundamentação idônea o decreto prisional, posto que alegadamente ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, vez que o Juízo teria calcado sua decisão na gravidade abstrata do delito. Discorre, ainda, sobre a presença de condições pessoais favoráveis. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna a concessão medida liminar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, e, ao fim, a concessão da ordem (mov. 1.1-HC). O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 13.1-HC). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1-HC). É o relatório.
2. O writ merece ser apenas parcialmente conhecido. Isso porque sendo o habeas corpus gratuito por imperativo constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII), não há interesse no pedido de justiça gratuita, razão pela qual o pleito não deve ser conhecido. No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, a impetração merece ser conhecida. 3. Não é o caso de concessão da ordem. Isso porque não há que se falar em irregularidade da prisão preventiva decretada, vez que, consoante decisão que decretou a preventiva do paciente (mov. 30.1–autos originários), o Juízo singular se utilizou de adequada fundamentação, na qual demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 18/09/2023 por suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade impetrada (mov. 30.1-autos originários), nos seguintes termos: “Ademais, a prisão do autuado é indispensável para a garantia da ordem pública. Isto mais se evidencia pela apreensão de considerável quantidade de ecstasy – setenta e seis unidades – que possui alto poder lesivo, bem como apreensão de oitenta e seis unidades de “ziplock”, que são frequentemente utilizados para embalar a droga. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente, com a prática reiterada do tráfico de drogas. ” (grifei) Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (mov. 15.1–autos nº0009554-30.2023.8.16.0131), o Juízo se remeteu integralmente à decisão que determinou a constrição cautelar. Consoante análise da decisão supra, é evidente que a alegação de que a decretação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação não merece ser acolhida. Observa-se que a homologação do flagrante e sua conversão em preventiva se encontra amparada em fundamentação idônea e suficiente para demonstrar tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, restando delineados os motivos que ensejaram a determinação da constrição cautelar do paciente, existindo suficientes indícios de autoria do crime apurado além de concreta demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Quanto ao fumus comissi delicti, é inconteste que o paciente foi preso em flagrante com 76 (setenta e seis) comprimidos de ecstasy — 59 (cinquenta e nove) no carro e 17 (dezessete) em sua residência —, mais 86 (oitenta e seis) embalagens tipo ziplock, de modo que tanto a materialidade quanto os indícios de autoria do delito se encontram suficientemente demonstradas, consoante elementos presentes no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1–autos originários), no teor do boletim de ocorrência nº 2023/1046977 (mov. 1.21–autos originários), no termo de depoimento dos condutores (movs. 1.5 e 1.7-origem), nas fotos acostadas aos autos (mov. 1.16, 1.17 e 1.18–autos originários), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13–autos originários) e no auto de constatação provisória das drogas (mov. 1.10–autos originários). Especificamente sobre o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, importante recordar que o Juízo impetrado decretou a medida gravosa contra o paciente, e considerou, especialmente, a gravidade em concreto da conduta, vez que o paciente foi preso na posse de 59 (cinquenta e nove) unidades de MDMA (ecstasy), droga de elevado valor deletério, unidades estas que, inclusive, tentou dispensar. Além disso, também foi localizado, quando da abordagem, certa quantia de dinheiro em notas trocadas sem origem lícita comprovada, indicando ter origem no comércio de drogas. Não fosse o bastante, na residência do paciente foram encontradas mais 17 (dezessete) unidades de ecstasy, totalizando 76 (setenta e seis) comprimidos de MDMA, de inúmeras cores e formatos (mov. 1.16-autos originários) — o suficiente para abastecer dezenas de usuários —, bem como 86 (oitenta e seis) unidades de embalagens tipo ziplock, o que denota seu envolvimento e habitualidade no comércio de entorpecentes, demonstrando a necessidade de conter seu ânimo criminoso. Desse modo, atende o decreto prisional ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, requisitos presentes no caso em apreço. Portanto, uma vez que o caso em questão delineia, nos termos da decisão combatida, os requisitos da medida gravosa para resguardar a ordem pública, não há que se falar em ausência de fundamentação concreta. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se mostra adequada, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por qualquer uma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo diante das condições em que ocorreu a prisão do paciente. É que “se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.” (STJ, 6ª Turma, RHC 104.984/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07.02.2019). Tampouco merece acolhida a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis e, por tal motivo, faz jus a liberdade provisória. Nesse ponto, necessário destacar o entendimento pacificado da Corte Superior: “(...) condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.” (STJ – Quinta Turma - AgRg no RHC 119.327/SC, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, j. em 12/11/2019) (grifei). Destarte, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não lhe assegura o direito de responder ao processo em liberdade, visto que, como destacado, o motivo que ensejou a segregação provisória é o bastante para respaldá-la. Desse modo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal do paciente, pelo que se impõe denegar a ordem impetrada. 4. Nesses termos voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos da fundamentação supra.
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