SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083603-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido na origem. Recurso do autor. Acolhimento. Situação de hipossuficiência declarada pela parte não ilidida pela prova nos autos. I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a condição econômica demonstrada, faz jus o autor ao benefício reclamado.III. Razões de decidir3. Contra a decisão que indefere a gratuidade, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas do recurso até a decisão inicial do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso, ratificando ou não a decisão na origem (CPC, art. 101, § 1º). Recolhimento que no caso presente restou dispensado pela decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo.4. Gratuidade da justiça. Alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural que goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).5. Presunção que, no caso concreto, não restou afastada por nenhum indício de prova em contrário. Documentação nos autos que aponta renda mensal bruta, advinda de benefício previdenciário de aposentadoria, pouco superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, com descontos mensais sofridos que lhe comprometem relevantemente, em cerca de 1/3 (um terço) do total.6. Depósitos em conta corrente bancária, advindos de empréstimos bancários que não podem, em tal circunstância de renda reduzida e por si só, servir de fundamento para negar o benefício legal.7. Condição de carência financeira suficientemente caracterizada. Benefício concedido.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido.