SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083623-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de decisum no qual não se dera provimento ao AI, rejeitara-se pleito à suspensão do curso processual e reafirmara-se a manutenção da penhora. Parte embargante que alegara supressão de instância, ausência de decisão acerca de excesso constritivo no Juízo da Origem, falta de aperfeiçoamento da penhora e de intimação da Esposa de cada Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em razão de omissão quanto ao aperfeiçoamento da penhora e intimação das esposas dos Executados. III.2. Não houvera supressão de instância, no concernente à alegação de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: os embargos de declaração foram parcialmente providos para determinar consecução de aperfeiçoamento da penhora e da intimação da Esposa de cada Executado, na Origem._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 2.681.995/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 16.6.25; STJ, ARESP n. 2.544.747 / PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 28.4.25; TJPR, 20ª CC, AI n. 0030083-07.2025.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, julgado de 27.6.25; TJPR, 17ª CC, AI n. 0114445-73.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003971-66.2022.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 27.10.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo parcial provimento dos embargos de declaração. Reconhecera-se omissão quanto ao aperfeiçoamento da penhora e intimação das esposas dos Executados, repelindo-se alegação de supressão de instância.