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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OUTRO, no tocante ao acórdão do mov. 29, exarado no AI n. 0035330-66.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e negara provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de decisão na qual se repelira impugnação à penhora, mantendo-se esta, quanto aos bens imóveis, em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a manutenção da penhora de todos os bens indicados pela parte exequente é adequada, ou não, considerando-se a alegação de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte executada não demonstrara a existência de excesso de penhora, já que malgrado o valor dos bens penhorados, superem o valor atualizado da Execução, não há excesso suficiente a justificar a liberação de parcela dos bens, considerando-se a possibilidade de redução para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em segundo leilão. III.2. Eventual arrematação, que supere o valor da dívida, implicara reversão do saldo, a favor da parte executada, à luz do contido no art. 907, do CPC. III.3. Os imóveis deverão ser alienados por unidade, não como único lote, permitindo-se a resolução da situação objeto do art. 899, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a manutenção da penhora de bens imóveis em Execução deve observar a proporcionalidade entre o valor da dívida e o dos bens penhorados, devendo-se considerar, também, eventual redução do valor da avaliação, em possível segundo leilão instaurado.Não satisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, alegando: (a) houvera supressão de instância, ausência de decisão sobre excesso de constrição pelo Juízo a quo; (b) houvera omissão no aperfeiçoamento da penhora; (c) ocorrera omissão quanto a ausência de intimação da Esposa de cada Executado.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, a parte embargante alegara omissão, por ausência de aperfeiçoamento da penhora, falta da intimação a esposa de casa Executado, supressão de Instância, por falta de decisão sobre excesso de constrição, no Juízo a quo.Com relação às omissões alegadas, primeiramente, quanto ao aperfeiçoamento da penhora, realmente, ainda não houvera a lavratura do termo de penhora e registro no Registro de Imóveis, na Origem, portanto, pertinente o retorno ao Juízo a quo a que, em continuidade ao iter processual, proceda à perfectibilização da penhora.No mais, vê-se que não houvera intimação da Esposa de cada Executado, ambos casados pelo regime da comunhão parcial de bens (certidões de casamento dos movs. 1.5 e 1.6, dos autos do AI), pelo que deve ser empreendida tal diligência, na Origem, a teor do contido no art. 842, do CPC.Todavia, da análise dos autos, tem-se que o provimento da consecução de penhora e intimação da Esposa de cada Executado, não gerara prejuízo à parte executada, tanto que esta, ora embargante, sequer pontuara qualquer situação que isso pudesse enunciar isso, de modo que não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à autorização do incremento constritivo.Nesse aspecto, relevante realçar que, no STJ, tem-se entendido, e de modo iterativo, que a decretação de nulidade de atos processuais depende da inequívoca demonstração de concreto prejuízo à parte que isso invocara, segundo o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo – art. 282, § 1º, do CPC atual, equivalente ao contido no art. 249, § 1º, do CPC de 1973). A propósito, estes julgados, dessa Colenda Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – [...] INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 2.681.995/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 16.6.25).AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (in STJ, ARESP n. 2.544.747 / PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 28.4.25).Nesse rumo, estes julgados, desta Corte estadual de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ausência de intimação para complementação documental não gera nulidade da decisão que indefere a gratuidade da justiça, quando não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).2. A concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova efetiva de incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), não sendo suficiente a mera existência de passivos ou resultados negativos isolados. Ademais, o processamento da recuperação judicial não implica o reconhecimento da necessária hipossuficiência (in TJPR, 20ª CC, AI n. 0030083-07.2025.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, julgado de 27.6.25).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUTOCOMPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. TESES APRECIADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUINHÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM EM GARANTIA. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. In casu, a Agravante mesmo não tendo sido intimada da decisão judicial que a incluiu no polo passivo da execução, ofereceu manifestações, nas quais restou demonstrada a ciência inequívoca dos atos judiciais. 2. O sistema processual vigente adotou o princípio da pas de nullité sans grief, por meio do qual a nulidade processual somente pode ser aplicada se a Parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo. 3. A correção monetária não pode ser confundida com penalidade moratória, haja vista que representa, tão somente, a recomposição do valor da moeda, o qual se perde com o processo inflacionário, sendo devida, inclusive, em razão da possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das Partes.4. A substituição da penhora exige o atendimento dos pressupostos legais inscritos no art. 847 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o que não foi cumprido pela Agravante.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0114445-73.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 16.6.25).APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PLEITO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL “DE GRANDE CIRCULAÇÃO”. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO QUE SE DERA EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREFERÍVEL A FORMA ELETRÔNICA, QUANTO À PUBLICAÇÃO, À LUZ DO ART. 882 DO CPC. PRETENSA NULIDADE EM DESRESPEITO AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, AVENTADO NO ART. 887 DO CPC. LAPSO QUE FINDARA NA DATA PREVISTA À PRIMEIRA TENTATIVA DE VENDA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM SEGUNDO ENSEJO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, ERA DO EXECUTADO, QUE COGITARA DE INVALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS NO TOTAL DE 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003971-66.2022.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 27.10.23).Por outro lado, quanto a alegada supressão de instância, por ausência de decisão a respeito de excesso de constrição pelo Juízo a quo, não merece acolhida, pois embora não houvera análise da matéria na decisão em exame, fora levada ao conhecimento do Doutor Juiz, que não analisara o tema, pelo que possível a supressão da omissão nesta Corte, como ocorrera. A propósito, veja como constara, no acórdão sub examen:[...] II.2.2. Excesso de penhora?Aduzira-se que o valor do débito, na data do ajuizamento da Execução (em 22.1.24) era de R$ 524.517,63 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos). Contudo, o quantum da dívida em discussão, atualmente, embora não tenha sido atualizado, considerando-se os consectários incidentes sobre o valor exequendo, estaria acima dos R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), valores esses que, somados aos honorários advocatícios arbitrados no decisum inicial, na Execução, em 10% (dez por cento) do valor do débito, do que se infere dívida total em pouco mais dos R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). Superada essa constatação, segue a parte executada, aduzindo que haveria excesso de constrição, o que, no entender ela, não seria admissível, já que, à luz do art. 805, do CPC, a Execução deveria se desenvolver pela maneira menos gravoso à parte executada. Analisando-se os autos na Origem, como pontuara a parte agravante, de fato não houvera análise, pelo Doutor Juiz, do aventado excesso de constrição, sendo determinada a venda dos bens constritos, na decisão em exame. Destarte, quanto ao alegado excesso, embora a parte executada, agravante, aduza a necessidade de redução da penhora e que lhe seja dado ensejo à substituição do bem penhorado, sequer apontara qualquer outro, em substituição aos constritos, ou ainda qual (ou quais) imóveis queria ver livre da constrição [...].E mais, a parte agravante pontuara que não lhe fora oportunizada a substituição do bem penhorado, e requerera a nulidade de todos os atos ocorridos após o deferimento da penhora na Origem, portanto, em atenção ao efeito devolutivo do AI, fez-se necessário, no acórdão, abordar essa matéria, inexistindo porque se falar em erro material neste quesito. E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, dando parcial provimento, para sanar omissão quanto ao aperfeiçoamento da penhora, bem como, intimação da Esposa de cada Executados quanto à penhora dos imóveis.É como se vota!
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