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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0083627-07.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em que figuram como agravante SEBASTIÃO SERPA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 19.1, de 06.12.2024, integrada por aquela de mov. 36.1, de 19.06.2025, ambas proferida pela digna Magistrada Doutora Renata Mattos Fidalgo, na “Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido Revisional” n.º 0002792-08.2024.8.16.0181, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência para alongamento da dívida, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de cédula de crédito rural com pedido de tutela de urgência e pedido revisional proposta por Sebastião Serpa em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a concessão liminar a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos, e para que a instituição financeira promova a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como apresente cópia dos contratos/aditivos faltantes e das respectivas fichas gráficas. Em suas alegações, sustenta ser produtor rural que trabalha em regime de produção familiar e se socorreu do banco réu para custear a atividade de piscicultura, mas que, contudo, não conseguiu honrar com o empréstimo por fatores alheios, como, por exemplo, fatores climáticos adversos, falhas na assistência técnica e impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19. Narra ter buscado a instituição financeira para tentar o alongamento da dívida, entretanto, tais tentativas restaram infrutíferas, diante da relutância da ré em conceder melhores prazos e condições para que fosse possível o adimplemento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.38). No mov. 17.2/17.28, o autor apresentou documentos complementares. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. No caso em tela, a tutela de urgência pleiteada tem feição excepcional e natureza cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A súmula 298 do STJ estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Da análise da súmula supracitada entende-se que é um direito do devedor o alongamento da dívida. Entretanto, para ver protegido seu direito é necessária a demonstração dos requisitos exigidos. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil estabelece que: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) (destaquei) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) A valer, denota-se que o direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprobatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, a frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. Isto é, as operações desta envergadura reclamam formalidades que devem ser observadas pelos interessados. E, em se tratando de interesse patrimonial, é ônus do devedor a efetiva comprovação prévia perante o banco da quebra de safra, da dificuldade de comercialização ou dos prejuízos ao desenvolvimento da atividade. No caso em comento, dentro de um campo de cognição rarefeito, oportuno ao momento processual em que se encontra a presente demanda, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifico que o autor inclui, na exordial, as Cédulas de Crédito Bancário nºs. 228.217.608, 228.218.385, 228.219.014, 40/06805-6, 40/08300-4, 40 /08778-6 e 702.098 (mov. 1.5/1.11), pretendendo seja a elas aplicada a legislação rural. Por ora, neste momento processual, não é possível concluir pelo caráter rural da BB Crédito de Renovação sob nº. 702.098 (mov. 1.11), no valor de R$63.254,25, em razão de se tratar de empréstimo/financiamento sem indicação da origem do saldo devedor. Este tipo de contrato não se enquadra nas disposições do Manual de Crédito Rural, pois não se destina ao fomento da atividade rural, mas sim a fins pessoais do mutuário. Dessa forma, não há fundamento legal para a prorrogação compulsória deste contrato com base nas normas de crédito rural. Não demonstrado se tratar de dívida contraída para o custeio de atividade rural, cuida-se de débito, a princípio, não sujeito a legislação rural e, consequentemente, não abrangido pela possibilidade de prorrogação, de modo que fica desde já indeferida a pretensão neste tocante. Também não verifico a probabilidade do direito do autor à prorrogação de suas dívidas, em relação aos demais contratos anexados na exordial. O autor alega que enfrentou dificuldades na sua produção devido à falha na prestação de assistência técnica por parte de um frigorífico, o que resultou na mortalidade de 19.000 peixes. Contudo, conforme o laudo técnico apresentado, a responsabilidade por essa perda é atribuída à negligência da empresa prestadora de serviço e não à instituição financeira ré (mov. 1.12/1.13). A legislação de crédito rural prevê a prorrogação de dívidas em casos de frustração da produção devido a fatores climáticos ou mercadológicos, e não por falhas de terceiros na prestação de serviços. Portanto, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, que não tem qualquer relação com a prestação de assistência técnica mencionada. A responsabilidade da instituição financeira limita-se à concessão e administração do crédito rural, não abrangendo a gestão técnica da produção do autor. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CÉDULA RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA EM QUE OCORREU O EVENTO FORTUITO ALEGADO E DA FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SEU RESPECTIVO INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001507- 81.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.08.2023) Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que parte das dificuldades alegadas decorrem de negligência de terceiros. Ademais, o financiamento de crédito pessoal não pode ser prorrogado com base nas normas de crédito rural, o que enfraquece ainda mais a pretensão do autor. 2.1. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO. 2.2. Indefiro, também, o pedido de apresentação de cópia dos contratos/aditivos faltantes, bem como das respectivas fichas gráficas, neste momento processual. Tal requerimento deverá ser analisado por ocasião da produção de provas, quando será possível avaliar a necessidade e a pertinência da exibição dos documentos solicitados, conforme o andamento da instrução processual. [...]” (mov. 19.1 – destaques no original). Alega a parte autora/agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) ajuizou a ação “[...] com o objetivo de obter a prorrogação compulsória de diversas operações de crédito rural, bem como a revisão de encargos contratuais, diante da negativa administrativa da instituição financeira em readequar os vencimentos das cédulas firmadas. A ação também buscou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos, a fim de garantir a continuidade das atividades agropecuárias exercidas pelo autor [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] o que se busca neste momento não é a efetiva prorrogação do crédito, pois, há ciência da necessidade do devido processo legal, mas sim, de forma acautelatória: (i) a suspensão da exigibilidade das operações sub judice; (ii) a proibição da inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito e nos cadastros internos do BACEN [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); c) “[...] restou cabalmente comprovado na exordial que houve pedido tempestivo de prorrogação das cédulas sub judice junto à casa bancária (...) foram enviadas notificações extrajudiciais com pedido de prorrogação ao Banco, acompanhada dos Laudos de Perda e Capacidade de Pagamento, via correios em 06/02/2024 [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) “[...] A Instituição Financeira Agravada solicitou o comparecimento na agência bancária para tratativa sobre os contratos nº 228.217.608, 228.218.385, 228.219.014, 40/06805-6, 40/08300-4 e 40/08778-6, os quais seriam os únicos prorrogáveis, porém, diligenciando-se à agência, o Autor não obteve êxito na prorrogação dos contratos, isto porque, a proposta realizada pelo Banco-Réu não se atentava à Capacidade Financeira do produtor rural, e quanto ao contrato 125702098 alegaram não ser prorrogável [...]” (mov. 1.1, pág. 11); e) “[...] FORA DISPONIBILIZADO AO BANCO JUNTO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO O RESPECTIVO LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO, e durante todas as tratativas, a Instituição agiu, de forma injustificada, como se faltasse respectivo documento [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); f) “[...] No que tange aos demais contratos, os quais nem fora aberta negociação, pois a Agravada desde o início alegou não serem passíveis de prorrogação por não se tratarem de crédito rural, porém, conforme já abordado em tópico anterior, necessário destacar que, independentemente de qualquer nomenclatura dada pela concedente do crédito, é cediço na jurisprudência e legislação ruralista que deve ser observado a destinação do crédito [...]” (mov. 1.1, pág. 12); g) “[...] o direito à prorrogação foi rejeitado pelo Agravado, contudo, sem que jamais houvesse qualquer questionamento quanto às perdas sofridas ou dúvida que a situação enfrentada pelos Autores se enquadra no previsto pelo Manual de Crédito Rural (...) [...]” (mov. 1.1, pág. 13); h) “[...] o agente financeiro NÃO É mero espectador, pois tem o DEVER de conduzir a prorrogação das operações, direcionado o pedido ao BACEN e prestando os devidos esclarecimentos, dentro de suas atribuições, além de requisitar qualquer documento que se fizer necessário para tanto [...]” (mov. 1.1, pág. 14); i) “[...] os documentos acostados evidenciam que o Agravantes vêm buscando, extrajudicialmente, a prorrogação das operações contratadas junto à cooperativa ré, inclusive com envio de laudos agronômicos que apontam perdas severas nas atividades. Nesse cenário, entende-se que o fumus boni iuris está presente, na medida em que o direito à prorrogação encontra respaldo na legislação [...]” (mov. 1.1, pág. 16); j) “[...] Na safra 20/2021, o produtor rural enfrentou um substancial redução nas vendas dos produtos e um aumento nos custos de produção devido à Pandemia Mundial do Coronavírus - COVID/19, que impactou consideravelmente no planejamento financeiro da atividade [...]” (mov. 1.1, pág. 19); k) “[...] O produtor, visando aprimorar suas práticas no manejo da piscicultura, estabeleceu uma parceria estratégica com um frigorífico que se comprometeu a prestar assistência especializada. Entretanto, constatou-se que o frigorífico não cumpriu de maneira adequada o compromisso de provar assistência especializada e, logo, a assistência prometida nas fases críticas do manejo demonstrou ser insuficiente, e desta forma, a instrução equivocada da assistência resultou na MORTE DE 19.000 (DEZENOVE MIL) PEIXES [...]” (mov. 1.1, pág. 20 – destaques no original); l) no ano de 2022, a produção foi lastimavelmente atingida por ventos fortes e excesso de chuvas na propriedade, sendo que, a severidade dessas manifestações climáticas causou rigorosos e extensos danos as estruturas dos reservatórios, suscitando em mortes dos peixes nos tanques-rede. A inundação provocada pelas chuvas, resultou em avarias estruturais e ocasionou na perda de 50% da produção total. [...]” (mov. 1.1, págs. 22/23); m) “[...] a decisão que indefere liminarmente a medida, sob argumento de que o prejuízo decorreu de fato de terceiro, desconsidera norma técnica vinculante e ignora que a falha de assistência configura evento adverso expressamente previsto na legislação rural, devendo ser reformada [...]” (mov. 1.1, pág. 24 – destaques no original); n) “[...] preenchidos os requisitos legais — inclusive com a juntada de laudo técnico e de requerimento administrativo não atendido — não cabe à instituição financeira indeferir unilateralmente o pedido de prorrogação, tampouco ao juízo excluir da análise um dos fundamentos expressamente admitidos na norma (evento prejudicial à exploração) [...]” (mov. 1.1, pág. 24 – destaques no original); o) “[...] se dirigiram ao engenheiro agrônomo, a fim de que fosse realizado estudo para auferir a verdadeira capacidade de pagamento, sendo constatado que, para que os produtores retomassem a sua condição financeira e, efetivamente, quitassem com o débito em aberto, necessitariam de no mínimo 2 (dois) anos de carência e com o prazo para pagamento de no mínimo 8 (oito) anos, para o efetivo cumprimento de suas obrigações, levando-se em conta a rentabilidade do negócio [...]” (mov. 1.1, pág. 24 – destaques no original); p) “[...] as cédulas de crédito rural firmadas pelo autor junto à instituição financeira foram celebradas de forma encadeada, ou seja, cada novo contrato era destinado, em parte, à quitação da operação anterior, além de assegurar a manutenção da atividade produtiva [...]” (mov. 1.1, pág. 26, destaques no original); q) “[...] Também merece destaque a ilegalidade na capitalização de juros em periodicidade mensal, praticada em algumas das cédulas de crédito firmadas, sem que haja expressa pactuação contratual, o que afronta diretamente o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, norma específica que rege as cédulas rurais [...]” (mov. 1.1, pág. 27, destaques no original); r) “[...] não há dúvidas de que se tratando de crédito rural e persistindo a mora, deverá somente acrescer aos juros de normalidade 1% ao ano, conforme determina o Decreto-Lei nº 167/67, e, nos casos das operações de crédito comum, deverá limitar-se a taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ [...]” (mov. 1.1, pág. 28); s) “[...] não há dúvidas de que se tratando de crédito rural e persistindo a mora, deverá somente acrescer aos juros de normalidade 1% ao ano, conforme determina o Decreto-Lei nº 167/67, e, nos casos das operações de crédito comum, deverá limitar-se a taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ [...]” (mov. 1.1, pág. 28); t) “[...] o perigo da demora também ficou demonstrado, uma vez que, há possibilidade de o agravante vir a sofrer com a cobrança e a constrição de bens, sem que o pleito tenha sido antes analisado judicialmente (...) Ora, a continuidade da execução com inicio de atos constritivos de bem imóvel, além de bloqueios judiciais, trará ao Agravante sérios danos de incerta reparação, TENDO EM VISTA O RISCO DE EXPROPRIAÇÃO DE SEUS BENS, FERRAMENTAS DE TRABALHO, EM FACE A UM DÉBITO ILICITAMENTE EXIGIDO E MAJORADO [...]” (mov. 1.1, págs. 28/29 – destaques no original); u) estão presentes os requisitos para deferimento da tutela recursal. Ao final, requer: “[...] Em caráter preliminar: A – DETERMINAR o recebimento do presente Agravo de Instrumento, mediante a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, nos termos do artigo 1.019. I do CPC, para fins de determinar: (I) a concessão da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar para suspensão da exigibilidade dos contratos do Agravante; bem como, (II) a concessão da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar para fins de determinar a retirada do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SICOR BACEN); B – Reconhecer a necessidade de reforma da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente, em razão do não enfrentamento dos argumentos dialético dos argumentos, da ausência de análise de todos os pedidos formulados, bem como, da ausência de afastamento da aplicabilidade de precedente e entendimento sumulado do STJ. Em sede de julgamento final do Recurso: A - DETERMINAR que seja recebido, processado e julgado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, inc. I do CPC; B – REFORMAR a decisão que indeferiu a tutela de urgência, para o fim de reconhecer a necessidade de suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e a abstenção de inclusão do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes (órgãos de proteção ao crédito e BACEN/SICOR), para que possam se capitalizar para continuar produzindo, em razão da probabilidade do direito do mesmo à prorrogação dos contratos; [...]” (mov. 1.1, pág. 33, do AI – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. O Agravado apresentou resposta (mov. 15.1), em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, os Embargos de Declaração n.º 0095358-97.2025.8.16.0000 ED, opostos pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 8.1 (do AI), foram julgados extintos, sem resolução de mérito, por meio da decisão por mim lá proferida em 09.01.2026, por terem restado prejudicados, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, acerca do tema alongamento de dívida originada de crédito rural, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 959.141/MS, firmou entendimento no sentido de que “[...] Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias [...]” (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) – destaquei. Nesse sentido, aliás, segue o enunciado da Súmula n.º 298 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Deveras, para que a prorrogação da dívida seja concedida, é necessário o preenchimento dos requisitos antes elencados no Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e agora dispostos no Item 2.6.4, com redação dada pela Resolução CMN n.º 4.905/2021, ipsis verbis: “[...] 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) [...]”[3]. Assim, poder-se-ia concluir que, a concessão da prorrogação da dívida, estaria condicionada à comprovação – não cumulativa – de que houve: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ocorre que o Poder Judiciário apenas analisará o preenchimento das condições legais impostas para o prolongamento da dívida rural – apesar de constituir-se em direito subjetivo do devedor –, quando comprovada a realização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, assim como da respectiva recusa, uma vez que a benesse não ocorre de modo automático. Isso porque, o que se estaria a investigar, não é a possibilidade ou não de acesso à jurisdição ou eventual restrição indevida de garantia constitucional, mas, o preenchimento de todos os requisitos previstos nas normativas afetas ao tema para o processamento da prorrogação. Todavia, da análise prefacial da ação originária, vê-se que na petição inicial o Autor/Agravante narra que “[...] nos últimos ciclos, o emitente das operações foi lastimado na produção pelo efeito drástico da Pandemia Mundial de COVID-19, de Enchentes e falhas na prestação de assistência técnica [...]” e, por isso, “[...] Com os prejuízos se acumulando ciente de que não conseguiria mais continuar adimplindo seus contratos, buscou o Banco para informar todos os obstáculos enfrentados e, por consequência, requestar a prorrogação de suas operações, com fulcro no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ [...]”, razão pela qual pretende “[...] a revisão das cláusulas que não estão em sintonia com a legislação rural (Lei n. 4.829/65, Decreto nº. 58.380/66, DecretoLei nº. 167/67, Lei da Política Agrícola Lei nº. 8.171/91, entre outras) [...]” (mov. 1.1 da ação originária – destaques no original), com afastamento dos encargos de mora, discussão acerca dos juros remuneratórios, capitalização de juros, com a sua limitação, além da prorrogação da dívida rural e, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cédulas bancárias em discussão, além da abstenção de inscrição em serviços de proteção ao crédito, o envio e protocolo de ações relacionadas às cédulas. De fato, verifica-se, prima facie, que, dentre as 7 (sete) avenças noticiadas na ação, apenas 6 (seis) delas, quais sejam, as Cédulas Rurais Pignoratícias n.ºs. 227.217.608, 228.218.385, 228.219.014, 40/06805-6, 40/08300-4 e Cédula de Crédito Bancário n.º 40/08778-6, tratar-se-ia de dívidas decorrentes diretas da produção rural, contudo, não restara demonstrado, de início e de maneira inequívoca, que a incapacidade de pagamento dessas cédulas decorrera das adversidades decorrentes do clima, inclusive porque, conforme ponderado, aparentemente de forma acertada, pela digna Magistrada de primeiro grau, “[...] O autor alega que enfrentou dificuldades na sua produção devido à falha na prestação de assistência técnica por parte de um frigorífico, o que resultou na mortalidade de 19.000 peixes. Contudo, conforme o laudo técnico apresentado, a responsabilidade por essa perda é atribuída à negligência da empresa prestadora de serviço e não à instituição financeira ré (mov. 1.12/1.13). [...]”, e que “[...] A legislação de crédito rural prevê a prorrogação de dívidas em casos de frustração da produção devido a fatores climáticos ou mercadológicos, e não por falhas de terceiros na prestação de serviços. Portanto, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, que não tem qualquer relação com a prestação de assistência técnica mencionada. A responsabilidade da instituição financeira limita-se à concessão e administração do crédito rural, não abrangendo a gestão técnica da produção do autor [...]”, concluindo que “[...] não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que parte das dificuldades alegadas decorrem de negligência de terceiros [...]” (mov. 19.1). Ora, o alongamento da dívida originada de crédito rural, sob o argumento de necessidade de respeitar a capacidade de pagamento do produtor, trata-se, em princípio, de matéria que demandaria dilação probatória e análise aprofundada da presença ou não de seus requisitos, inclusive para a apuração dos alegados prejuízos sofridos pela parte agravante no exercício das atividades empresarial e da piscicultura e a submissão ao contraditório dos laudos e demais documentos apresentados na origem. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento, desde logo, do direito ao alongamento da dívida na forma pretendida pela parte agravante e, em consequência, seria inviável mesmo a suspensão da exigibilidade da dívida objeto da inicial. Sobre o tema: Direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Suspensão da execução de título extrajudicial e atos constritivos em ação declaratória de alongamento de créditos rurais. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos constritivos, referentes aos créditos rurais objetos do pedido de alongamento da dívida rural, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra por fatores climáticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos decorrentes do inadimplemento dos créditos de natureza rural, quais sejam, a probabilidade do direito à declaração de alongamento das obrigações assumidas pelos produtores rurais e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).4. Laudo particular apresentado pelos autores que não relaciona, à saciedade, o inadimplemento das inúmeras cédulas de crédito com o período de déficit hídrico apontado. Informações técnicas que não permitem, afinal e por ora, inferir o direito à prorrogação dos débitos em cognição sumária. Análise do alegado pelos autores a exigir o contraditório e a dilação probatória mínima. 5. Pedido extrajudicial de alongamento dos débitos apresentado após o vencimento das obrigações. Descumprimento dos requisitos exigidos no art. 1º, incisos VII e VIII, da Resolução CMN n. 3.772/2009.6. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Efeitos do inadimplemento a cargo dos devedores. Decisão mantida.7. O agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno julgado prejudicado. ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução n. 3.772/2009, arts. 1º, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0116681-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22/7/2024; TJPR, Apelação Cível 0001027-45.2022.8.16.0060, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 08/11/2024; STJ, REsp 1.656.318/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 15/8/2022; Súmula n. 298/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102410-81.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.05.2025) – destaquei. Agrega-se que, em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do contrato BB Crédito Renovação n.º 702.098, em razão de sua natureza, não se afiguraria, prima facie, como sendo de natureza rural e voltado exclusivamente à produção rural, de forma que, apesar da alegação de direito ao alongamento da dívida originada de crédito rural, verifica-se que a matéria também demandaria dilação probatória e análise aprofundada do assunto, de modo que, a priori, mostrar-se-ia correta a r. decisão recorrida ao afirmar que “[...] Por ora, neste momento processual, não é possível concluir pelo caráter rural da BB Crédito de Renovação sob nº. 702.098 (mov. 1.11), no valor de R$63.254,25, em razão de se tratar de empréstimo/financiamento sem indicação da origem do saldo devedor. Este tipo de contrato não se enquadra nas disposições do Manual de Crédito Rural, pois não se destina ao fomento da atividade rural, mas sim a fins pessoais do mutuário. Dessa forma, não há fundamento legal para a prorrogação compulsória deste contrato com base nas normas de crédito rural. Não demonstrado se tratar de dívida contraída para o custeio de atividade rural, cuida-se de débito, a princípio, não sujeito a legislação rural e, consequentemente, não abrangido pela possibilidade de prorrogação, de modo que fica desde já indeferida a pretensão neste tocante [...]” (mov. 19.1, pág. 378 – destaques no original). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade de obrigações contraídas mediante cédulas de crédito e impedir a negativação do nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, tampouco se demonstrou, de plano, que as operações questionadas possuem natureza tipicamente rural.6. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0004126-81.2022.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.03.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122189-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.06.2025) – destaquei. Portanto, nesta análise preliminar, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida na forma pretendida pela parte agravante, pelo que seria inviável a suspensão da exigibilidade da dívida objeto da inicial. Por fim, considerando que não teria restado evidenciada, a priori, a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, a parte agravada estaria autorizada a praticar todos os atos necessários visando o adimplemento dos contratos em testilha, tal como a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse ponto, aliás, é importante destacar que, conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS), foi expedida pela egrégia Corte Superior a Orientação n.º 4 que estabelece requisitos concorrentes para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. A propósito: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, a ausência da presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), em relação ao alongamento das dívidas de origem rural, afastaria, por si, a verossimilhança não só ao deferimento do pedido de determinação ao Banco para que se abstenha de inscrever a parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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