SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083629-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Relator(a) do Processo: Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUTOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR QUE DESBORDA NA PRETENSÃO REPARATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO DEFEITO NO PRODUTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou em parte a decadência do direito do autor em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a aquisição de um pulverizador agrícola drone com vícios ocultos, não solucionados pelas rés, e requereu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de decadência do direito do autor em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores é válida, considerando a alegação de vício oculto no produto adquirido e a possibilidade de reparação por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios não interfere no prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pedir judicialmente a reparação material.4. O autor ajuizou a ação indenizatória dentro do prazo prescricional, buscando a devolução dos valores pagos, além do pagamento de danos morais.5. A prova pericial é suficiente para esclarecer a existência de vício/defeito no equipamento, tornando desnecessária a prova oral pleiteada pelo autor.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de decadência do direito do autor. Agravo interno prejudicadoTese de julgamento: A ocorrência da decadência do direito de reclamar por vícios aparentes em produtos não interfere no prazo prescricional para a reparação de danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade pelo fato do produto, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, e 27; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgInt no REsp 1252215/RO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0058205-66.2017.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 31.05.2020.