Ementa
Apelação crime. Delitos ambientais (art. 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade delitiva devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, levantamento fotográfico, termo de georreferenciamento, além dos depoimentos dos policiais militares ambientais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito, sendo inequívoca a competência da polícia militar ambiental para lavratura do auto de infração, inclusive porque a autuação foi ratificada pelo laudo pericial. Outrossim, art. 23 da Lei nº 11.428/2006 que não dispensa a autorização do órgão ambiental competente, ainda que para a subsistência do pequeno produtor rural. Condenação mantida. Recurso desprovido.
1. A comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de crimes ambientais, poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por laudo pericial (caso dos autos) e por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica.
2. Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra o meio ambiente.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005015-80.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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relatório:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.Eis a ementa do acórdão embargado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS INDEFERIU A PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. VALOR EXEQUENDO AFERÍVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, AINDA QUE SE TRATE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIBILIDADE DIANTE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, mas indeferiu a pretensão de instauração do procedimento de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de fase de liquidação para apurar o valor da condenação em ação de revisão contratual, ou se os cálculos podem ser realizados de forma aritmética no próprio bojo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeitou a impugnação foi mantida, pois a sentença estabeleceu parâmetros claros para a apuração do valor devido, permitindo a sua averiguação por simples cálculos aritméticos. 4. A liquidação por arbitramento é desnecessária, uma vez que não há complexidade técnica que justifique a instauração dessa fase, conforme previsto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apuração do valor devido em ações revisionais de contrato pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, dispensando-se a fase de liquidação por arbitramento quando a sentença estabelece parâmetros claros para a apuração do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022278- 37.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022030-03.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095267-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.11.2025.Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) o que pretende a agravante é evitar o enriquecimento ilícito entre as partes e pleitear um direito que é seu, nos termos do artigo 509 do CPC, bem como demonstra sua boa-fé trazendo aos autos os demonstrativos de débitos, para auxiliar o trabalho da contadoria/perícia, a qual goza de conhecimento técnico e seu laudo possui presunção de veracidade, em razão da sua capacidade, imparcialidade e por ser auxiliar do juízo; (b) a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela a qual já aponta o valor devido pela parte vencida; (c) os cálculos devem ser realizados na modalidade liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC; (d) não se trata de simples cálculos aritméticos e que a requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença; (e) os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta; (f) por não possuir conhecimento técnico para realização dos cálculos, requer-se a liquidação por arbitramento, visto que não poderá ser penalizada em fase de cumprimento de sentença; ; (g) pugna-se pela expressa manifestação quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada e o expresso prequestionamento do artigo 509 do Código de Processo Civil.O recurso foi distribuído a esta Relatora por dependência (mov. 3 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Da análise das razões recursais, denota-se que restou indicado, apenas ao final da argumentação, suposta contradição, no que se refere ao fato de que, em sua visão, a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela a qual já aponta o valor devido pela parte vencida.Aduz ainda que os cálculos devem ser realizados na modalidade liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC.Como se sabe, a contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é caracterizada quando há, entre os elementos da decisão embargada, quais sejam, fundamentação, ementa e parte dispositiva, posicionamentos inconciliáveis entre si. Contudo, verifica-se-se que a alegação da parte recorrente visa tão somente a rediscussão do julgado, não sendo indicados, propriamente, quaisquer dos vícios presentes no supracitado artigo 1.022 do CPC.Note-se que o julgado, de forma expressa e coerente, entendeu que “rememorando os atos processuais praticados, não há dúvidas de que o título judicial em execução especificou os parâmetros para a realização dos cálculos necessários ao cumprimento do julgado, conforme sentença (mov. 32.1) e acórdão proferido no Recurso de Apelação (mov. 24.1).”Ainda, destacou-se que “houve a limitação dos juros contratuais, com determinação de recálculo das taxas praticadas à média de mercado, em três instrumentos contratuais, de modo que a apuração do quantum debeatur no presente caso é aferível por simples cálculos aritméticos, visto que não há complexidade a partir dos parâmetros adotados e estipulados no título executivo judicial e que tais diligências são inerentes ao ramo de atividade da instituição financeira”.Inclusive, quanto ao artigo 509 do CPC, expressamente se salientou que “o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que ‘quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença’, sendo desnecessário, portanto, o procedimento de liquidação de sentença”.Ao final do acórdão, veja-se que se indicou que “em sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 73.1) a parte recorrente já indicou o excesso que reputa existir, pleiteando ‘acolhimento dos cálculos da parte executada, onde resta comprovado o excesso de execução no montante de R$2.796,24”, o que, igualmente, afasta a alegação de que “não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação”.Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A SÉRIE UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E ENFRENTAR A QUESTÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Comporta parcial acolhimento os embargos declaratórios quando evidenciada omissão e erro material no julgado. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.3. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006081-23.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026)Assim, ausentes os vícios apontados, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração medida que se impõe.Dessa maneira, o voto é por rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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