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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005015-80.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Delitos ambientais (art. 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade delitiva devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, levantamento fotográfico, termo de georreferenciamento, além dos depoimentos dos policiais militares ambientais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito, sendo inequívoca a competência da polícia militar ambiental para lavratura do auto de infração, inclusive porque a autuação foi ratificada pelo laudo pericial. Outrossim, art. 23 da Lei nº 11.428/2006 que não dispensa a autorização do órgão ambiental competente, ainda que para a subsistência do pequeno produtor rural. Condenação mantida. Recurso desprovido. 1. A comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de crimes ambientais, poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por laudo pericial (caso dos autos) e por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. 2. Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra o meio ambiente.