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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Delcio Rufatto, denunciado pela ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 01Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os anos de 2019 e2020, na propriedade localizada na Linha São José do Canoas, coordenadas 22J284481 e 7156700, zona rural do Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado DELCIO RUFATTO, dolosamente, agindo com consciência e vontade, danificou vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de 0,95 ha (zero vírgula noventa e cinco hectares), mediante a supressão de árvores nativas como espécies como pinheiro do paraná (araucária angustifolia), cedro (cedrele fissilis) e canela (cinnamomum verum) e uso de maquinário pesado, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/136699 (doc. 13), Auto de Infração Ambiental nº 148051 (doc. 10), Laudo Pericial n° 61.674/2023 (doc. 83). FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado DELCIO RUFATTO, dolosamente, agindo com consciência e vontade, danificou floresta considerada de preservação permanente, em área de 361 m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados), mediante a supressão de vegetação às margens de curso hídrico, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº2023/136699 (doc. 13), Auto de Infração Ambiental nº 148051 (doc. 10),Laudo Pericial n° 61.674/2023 (doc. 83)” (mov. 1.1). Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Delcio Rufatto nas sanções dos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa, de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do ato (mov. 62.1). A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, e multa, também fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, argumentando, em resumo, que deve ser absolvido por insuficiência probatória, eis que a fiscalização que deu ensejo a autuação administrativa e constatação do fato foi realizada por policiais militares e não por agentes técnicos do IAT, bem como em razão da ausência de prova pericial que demonstre se tratar de área protegida por lei (mov. 15.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Wilson Jose Galheira, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 26.1).
II. O apelo não comporta provimento. O sentenciado contrapõe-se à respeitável sentença monocrática prolatada, sustentando, para tanto, que deve ser absolvido por insuficiência probatória, eis que a fiscalização que deu ensejo a autuação administrativa e constatação do fato foi realizada por policiais militares e não por agentes técnicos do IAT, bem como em razão da ausência de prova pericial que demonstre se tratar de área protegida por lei. A investida, todavia, não merece acolhimento. Extrai-se do caderno processual que o apelante danificou floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante o corte de árvores nativas como pinheiro do paraná (araucária angustifolia), cedro (cedrele fissilis) e canela (cinnamomum verum) e uso de maquinário pesado, sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente a 0,95 ha. Dessume-se dos autos, ainda, que o acusado destruiu floresta considerada de preservação permanente, em área de 361 m², mediante a supressão de vegetação às margens de curso hídrico, sem autorização e em desacordo com a legislação ambiental. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a materialidade delitiva está claramente demonstrada no caderno processual por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência nº 2023/136699 (mov. 1.7), auto de infração ambiental nº 148051 (mov. 1.5), laudo pericial nº 61.674/2023 (mov. 1.24), matrícula (mov. 1.28/1.29), boletim de ocorrência nº 2023 /1045323 (mov. 1.34), termo de georreferenciamento (mov. 1.8), auto de levantamento fotográfico (mov. 1.9), bem como pela prova oral coligida durante a instrução. Cumpre ressaltar, ainda, em ordem a elidir o argumento recursal absolutório, a prescindibilidade de realização de exame pericial para fins de comprovação da materialidade delitiva, que poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Nada obstante, assim constou no laudo pericial acostado ao mov. 1.24: “Pela imagem de satélite de 2007, é possível observar que a vegetação estava ali estabelecida há pelo menos 15 anos. Classifica-se como vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, notado pela densidade vegetal da área de indivíduos arbóreos de grande porte. Nota-se a presença de vegetação, sobre a área de interesse pericial, no ano de 2019. No ano seguinte, em 2020, é possível observar que houve interferência antrópica nessa área com a supressão da vegetação. Pelas imagens de satélite estima-se que a área com vegetação suprimida corresponde a, aproximadamente, 0.95ha. Sendo que 361m² estão em Área de Preservação Permanente de curso hídrico”. A corroborar o teor do laudo pericial, consta no caderno processual o boletim de ocorrência nº 2023/136699, atestando o seguinte: “(...) FOI DESLOCADO ATÉ A LINHA SÃO JOSÉ DAS CANOAS, COORDENADAS GEOGRÁFICAS UTM 22J 284481 7156700 ONDE EM VISTORIA TÉCNICA #IN LOCO#, FOI CONSTATADO UMA CLAREIRA NA PROPRIEDADE COM PLANTIO DE SOJA. DE POSSE DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS OBTIDAS COM APARELHO GPS MARCA GARMIN, MODELO OREGON 750, CONFIGURAÇÃO DATUM WGS 84, FOIDESLOCADO ATÉ A SEDE DA 2ª CIA PM DE DOIS VIZINHOS, E EM CONFERÊNCIA DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DASIMAGENS EM APLICATIVO DE INTERNET GOOGLE EARTH E SINESP, FOI CONSTATADO UM DANO DE 1,74 HECTARES,EM QUE A VEGETAÇÃO FOI EXTRAÍDA COM AS RAÍZES ATRAVÉS DE MOVIMENTAÇÃO DE SOLO COM USO DE MAQUINÁRIO PESADO (POSSIVELMENTE RETROESCAVADEIRA E TRATOR DE ESTEIRA) PARA O NIVELAMENTO DO TERRENO COM INTUITO DE AMPLIAÇÃO DE ÁREA DE PLANTIO. AINDA DA AÇÃO RESULTOU EM UMA DESCARACTERIZAÇÃO DA CAPACIDADE DE ESCOAMENTO NATURAL DO TERRENO, O QUAL POSSUI SUA DECLIVIDADE EM DIREÇÃO A UM CORPO HÍDRICO (RIACHO SEM NOME CONHECIDO). ATRAVÉS DE COMPARAÇÃO DA VEGETAÇÃO REMANESCENTE FOI IDENTIFICADO ESPÉCIES COMO PINHEIRO DO PARANÁ (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA), CEDRO (CEDRELE FISSILIS) E CANELA (CINNAMOMUM VERUM), DOSSEL COM DENSIDADE DIAMETRICA ENTRE 15,0 A 40,0 CENTÍMETROS, PERTENCENTE A FLORESTA OMBRÓFILA MISTA, ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO (CONFORMECONAMA Nº 002/94), DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ESTE COMO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO (LEI FEDERAL Nº11.428/06). EM DILIGÊNCIAS FOI IDENTIFICADO O SR. DELCIO RUFATTO, RG 6.043.929-0 E CPF793.937.569-53, O QUAL AFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VISTORIADO E DISSE NÃO TER A AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A AÇÃO. PELO FATO RETRO DESCRITO ESTAR TIPIFICADONO ART. 38-A DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98, O SR DELCIO FOI AUTUADO SOB AIA Nº 148051, NO VALOR DER$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) E O LOCAL ONDE OCORREU O DANO AMBIENTAL FOI EMBARGADO. (...)” (mov. 1.7). A fortalecer a comprovação dos fatos, destaca-se, ainda, o registro fotográfico acostado ao mov. 1.9, que evidencia os danos ambientais constatados pelos policiais ambientais. Com isso, forçoso reconhecer que a realização de exame pericial, embora presente nos autos, não se erigia em fórmula única e indispensável para a comprovação das elementares do crime ambiental descrito na denúncia, notadamente porque os demais elementos de prova angariados comprovam, indene de dúvidas, a danificação de área pertencente ao Bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, e de área de preservação permanente de curso hídrico, sem autorização do órgão competente. Não bastasse, no caso dos autos, além das provas periciais realizadas, as provas orais colhidas durante a persecução penal dão ainda mais segurança a todo arcabouço probatório produzido, de forma a deixar indene de dúvidas a materialidade e a autoria delitivas tal como imputadas na denúncia. Por ocasião de seu interrogatório em Juízo, o apelante Delcio Rufatto admitiu a prática delitiva e declarou que “era um potreiro ali, eu abri uma área. Era 9 mil metros por aí, mas era potreiro antes. Ali era tudo de herdeiro, mas eu havia comprado há uns 2 anos. Não era árvores nativas, a maioria das árvores era desses ‘maria-mole’ que falam. Sim, extrai para plantar soja e milho, um pouquinho mais já ajuda, eu achei que não precisava de autorização porque era potreiro’. (Fato2) Não, ali tem um rio, mas tem uma cerca que é um potreiro, ninguém mexeu ali, eu só arrumei onde era pasto. Tem lugar que da 10m, 12m, 8m, tem lugar que dá uns 20m (de distância do Riacho). O tamanho total da propriedade é 5 alqueires. Minha renda é da lavoura. O gado ia para beber água. Não, nunca aconteceu notificação do IAP para restaurar a área. Era potreiro, eu achei que eu podia arrumar né. Nós somos pequeno agricultor, se tirar prejudica. Sim, tem áreas lá fechadas, eu respeito a reserva legal, a metade dos 5 alqueires é reserva legal” (mov. 51.5). Por sua vez, o policial ambiental Lucas Maran dos Santos relatou na fase judicial que “recebeu essa solicitação para fazer uma vistoria e durante a vistoria foi constatado possível dano, supressão na vegetação, foi feita análise com GPS e depois comparado com imagens de satélites constatou-se que no passado havia vegetação nativa. Não tinha mais material lenhoso, possivelmente já tinha apodrecido. O Sr. Delcio se identificou como proprietário da área. No dia eu lembro que estava sendo utilizada a área para plantio, acho que era soja. A gente utiliza várias ferramentas para isso, a vegetação estágio médio é a partir da inicial, e a inicial é até 5 anos e depois é estágio médio. A gente verificou ali que era uma vegetação antiga, acho que mais de 10 anos. Que eu saiba não (foi feito laudo ou inventário ambiental). (...). Atualmente é possível verificar pelas imagens se a espécie é exótica ou nativa, através das imagens infravermelhas é possível constatar o estágio inicial ou médio” (mov. 51.4). Sob o crivo do contraditório, o policial militar ambiental Jeferson Pilarski esclareceu em Juízo que “através de uma denúncia 181 onde dava informações de crime ambiental de dano em local de vegetação permanente. Fomos ao local e constatamos uma clareira e já plantado soja nela. Pegamos os dados e coordenadas pelo GPS e pela evolução história do Google Earth e comparadas as imagens foi constatado que foi realizada extração da vegetação ali, possivelmente por maquinário pesado. Esse terreno tinha uma caída para um riacho abaixo. Também houve nivelamento do terreno para plantio diferente do original. Fomos atrás e o Delcio falou que a propriedade era dele, e que a extração ocorreu para plantio. Diante disso fizemos a autuação. Inventário nós não fizemos. Laudo a gente faz através da verificação da vegetação remanescente, foi feita uma comparação com a vegetação remanescente, e por comparação foi constatado que se tratava de vegetação em estágio médio de regeneração. Isso é feito pela vegetação remanescente da região, trata-se de Bioma Mata Atlântica e a vegetação era a mesma. Não se tratava (de área de pastoreio)” (mov. 51.3). Oportuno registrar que o depoimento policial, isento de má-fé, constitui relevante elemento de prova e pressupõe, portanto, incólume credibilidade, não podendo ser depreciado tão somente em razão do ofício exercido pela testemunha. Os tribunais superiores têm entendido que o depoimento de milicianos pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, hipótese que se vislumbra nos autos. Ademais, é inequívoca a competência da polícia militar ambiental para a lavratura do auto de infração, objeto do processo crime, razão pela qual a alegação de incapacidade técnica dos policiais ambientais não merece prosperar, inclusive porque a autuação foi ratificada pelo laudo pericial. A propósito, vale destacar que o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, ao passo que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil” (§§ 4º e 5º). Isso, contudo, não conduz a exclusividade da Polícia Civil para apuração das infrações penais, vez que o objetivo maior do Estado é garantir a segurança pública, o que incumbe, também, à polícia militar, responsável pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, portanto, a Polícia Militar também é responsável por garantir a segurança e a ordem pública na sua atuação, inclusive na área ambiental, o que implica na atuação investigativa. Evidenciada a prática de infração ambiental no conjunto probatório dos autos, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de vício ou ilegalidade no auto de infração, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade na conduta adotada. Por fim, em que pese a alegação de que a Lei nº 11.428/2006 permite a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica para subsistência do pequeno produtor rural, cumpre esclarecer que o art. 23 da referida lei determina que a supressão da vegetação, ainda assim, dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, hipótese que não se vislumbra no caso sob análise. Sintetizando, nenhuma das tentativas defensivas no sentido de descontruir a bem demonstrada prática delituosa surtiu efeito, pois os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, com absoluta segurança, a prática dos delitos capitulados nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei de Crimes Ambientais. Fixadas essas balizas, a pretensão recursal não comporta provimento. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Lincoln Rafael Horacio.
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