Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À QUITAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por Renilson Scalco contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo decisão que reconheceu a liquidez da dívida e a validade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegação de quitação contratual com base nos valores pagos e no montante obtido com a venda do bem alienado fiduciariamente;
(ii) se há vício que justifique a oposição dos embargos de declaração;
(iii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, destacando que os cálculos apresentados consideraram os valores pagos e o montante obtido com a venda do bem, afastando a alegação de omissão.
A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas exercício legítimo da função jurisdicional.
A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Trata-se da segunda tentativa de rediscutir os mesmos pontos, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão, quando a matéria é devidamente enfrentada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
A reiteração infundada de embargos configura uso protelatório do recurso, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28.09.2022.
Resumo em linguagem acessível: O consumidor alegou que já havia pagado o suficiente para quitar sua dívida, considerando também o valor obtido com a venda do bem financiado. Pediu que o Tribunal revisasse a decisão anterior. O Tribunal explicou que já tinha analisado esses pontos e que os cálculos estavam corretos. Como o pedido era só para tentar mudar o resultado sem apresentar novos fatos, o recurso foi negado e o consumidor foi multado por usar o recurso de forma indevida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083648-80.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Luiz Cesar Tavares Koprowski, em favor do paciente Higor Posser, apontando-se como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Originalmente, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 23 de outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), furto qualificado (Código Penal) e crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990). Nessa esteira, o impetrante sustentou, primordialmente, a existência de um equívoco material na individualização das condutas por parte do juízo de origem, que teria atribuído ao paciente um papel de liderança e proeminência na estrutura criminosa (desvio deliberado de rotas e contato direto com líderes operacionais) que não condiz com a realidade fática. Segundo a impetração, Higor Posser atuava como mero motorista, limitando-se a desviar a rota do caminhão que ele próprio conduzia, sem qualquer poder de gestão, ingerência logística, conhecimento de estratégias financeiras ou participação nos lucros da organização, tratando-se de “engrenagem fungível e periférica”. Subsidiariamente, a defesa invocou o princípio da isonomia processual e o direito à extensão dos efeitos (art. 580 do Código de Processo Penal), destacando que corréus com participação supostamente mais grave e central já obtiveram a revogação da prisão preventiva. De forma específica, citou-se o caso de Edson Marcelo Aguiar Dias, apontando-o como responsável pelo núcleo intelectual e fiscal (emissão de notas frias), e de Diego Ventura Leite, também motorista, que se encontram em liberdade. Argumentou-se que a manutenção do cárcere apenas para o paciente configura tratamento desigual e injustificado, uma vez que as medidas cautelares alternativas já se mostraram suficientes para agentes em situação análoga ou superior. Ressaltou que não restou demonstrado o periculum libertatis, asseverando que o risco de reiteração delitiva é inexistente, pois o paciente alterou sua realidade profissional muito antes da segregação, afastando-se das estradas para atuar no comércio de lanches. Assim, por não conduzir mais veículos de grande porte, o modus operandi investigado estaria neutralizado. Por fim, defendeu a ocorrência de mora processual não atribuível à defesa, uma vez que a instrução aguarda a citação de outros réus. Diante do exposto, o impetrante requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), sugerindo, especificamente, a monitoração eletrônica, a fixação ao distrito da culpa e a suspensão da CNH, medida que seria cirúrgica para impedir novas condutas de transporte de cargas sem o sacrifício total da liberdade. Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.4 – 2º grau – HC).Conforme decisão monocrática de mov. 10.1 – 2º grau – HC, o requerimento liminar formulado foi indeferido.Ao final, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer ao mov. 16.1 – 2º grau – HC. Em breve síntese, defendeu a ausência de conhecimento da impetração, sob o argumento de que toda a matéria ventilada no writ já foi objeto de análise em impetrações pretéritas, inexistindo qualquer fato novo ou circunstância processual inédita que autorize a revisão do entendimento outrora adotado.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da ausência de conhecimento da impetração. Matéria deduzida que já foi integralmente analisada em impetrações pretéritas. De imediato, observa-se que o remédio constitucional invocado é adequado à espécie de tutela pretendida, por força do que preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, in verbis:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.No mesmo sentido, é o que preceitua o art. 647 do Código de Processo Penal:“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.Muito embora a impetração se volte contra a decretação e a manutenção da custódia preventiva do paciente e, portanto, amolde-se às disposições legais de cabimento do writ, observa-se que é o caso de acolhimento das razões elencadas no parecer da Procuradoria de Justiça, no que se refere à impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. Explica-se.Em análise à impetração, é inequívoco concluir que há reiteração de teses e pedidos que já foram objeto de análise e rejeição por este Colegiado em diversas oportunidades pretéritas.Conforme muito bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, as questões atinentes à revogação da prisão preventiva com base na isonomia processual, à suposta ausência de gravidade da conduta e ao pleito de substituição por medidas cautelares diversas já foram integralmente enfrentadas nos writs nº 0132894-45.2025.8.16.0000, nº 0145663-85.2025.8.16.0000 e nº 0037960-61.2026.8.16.0000.E, conforme ampla jurisprudência sobre o tema, em se tratando de impetração em que há renovação de matéria já examinada anteriormente, é cabível o não conhecimento do writ. Cita-se:“A reiteração de habeas corpus com repetição de teses já apreciadas impede o conhecimento de nova impetração e autoriza o indeferimento liminar pelo Tribunal de origem, sem configuração de ilegalidade ou de negativa de prestação jurisdicional”. (STJ – AgRg no RHC nº 234.536 / PR – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do Julgamento: 27.5.2026 – Data da Publicação: 2.6.2026). “Configura reiteração de habeas corpus, insuscetível de conhecimento, a nova impetração que veicula a mesma tese defensiva já apreciada pela Corte Superior, ainda que se invoque ato judicial superveniente que não altera a base jurídica essencial da controvérsia”; (STJ – AgRg no HC nº 1.070.824 / SP – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do Julgamento: 15.4.2026 – Data da Publicação: 23.4.2026). Ato contínuo, é imperioso ressaltar que a presente impetração não apresenta qualquer ineditismo, inexistindo a demonstração de fato novo ou de circunstâncias processuais supervenientes que legitimem o reexame da matéria.Contudo, não se desconhece a disposição contida no art. 647-A do Código de Processo Penal, o qual determina a imposição de análise, ainda que no bojo de writ impassível de conhecimento, da apreciação incontinenti de eventual materialização de ilegalidade. Veja-se:“Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
(Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”.E, a despeito de tal determinação, como já assentado anteriormente na decisão monocrática que indeferiu a liminar, a pretensão defensiva buscou renovar argumentos já sedimentados e validados por esta Corte, notadamente no que tange à higidez do decreto prisional, fundamentado na sofisticação do modus operandi de organização criminosa voltada ao desvio e à adulteração de fertilizantes.A tese de que o paciente teria incorrido em “equívoco material” na individualização de sua conduta, ao ser apontado como líder, ao invés de “mero motorista”, já foi anteriormente afastada, tendo sido reconhecido o seu papel estratégico no núcleo logístico-operacional do grupo.Ademais, tal discussão transborda os limites da via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e reexame aprofundado do acervo fático, expedientes incompatíveis com o rito célere do remédio constitucional. Veja-se:“A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas pré-constituídas necessárias”. (STJ – AgRg no RHC nº 231.443 / RJ – Quinta Turma – Relatora: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS – Data do Julgamento: 17.6.2026 – Data da Publicação: 22.6.2026). Da mesma forma, o pleito de extensão de efeitos, formulado com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em relação aos corréus Edson Marcelo Aguiar Dias e Diego Ventura Leite, foi objeto de exame em impetrações anteriores, nas quais restou consignada a ausência de similitude fática plena, dada a distinção na relevância das condutas e na capitulação jurídica dos crimes imputados.Igualmente, a alegação de mora processual foi recentemente enfrentada no julgamento do habeas corpus nº 0037960-61.2026, oportunidade em que se justificou o tempo decorrido pela manifesta complexidade da causa, que envolve dez réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se vislumbrando desídia estatal.Inclusive, conforme salientado anteriormente, por ocasião do exame da liminar aforada, observou-se, ao contrário do defendido, que a marcha processual se encontra a fluir de forma regular. Cita-se:“(...) Ademais, registra-se que, de forma superveniente à prévia impetração, houve efetivo impulso processual, consubstanciado em: (a) duas autorizações para contato telefônico com o juízo deprecado, visando ao cumprimento de ato processual (movs. 343.1 e 366.1 – 1º grau – autos de origem); (b) a citação do corréu ROBERT LUIZ PEREIRA DE SOUZA (mov. 349 – 1º grau – autos de origem); (c) a devolução de uma carta precatória (mov. 376 – 1º grau – autos de origem); e (d) a expedição de nova carta precatória (mov. 389 – 1º grau – autos de origem)”. (mov. 10.1, páginas 4 e 5 – 2º grau – HC). Por fim, a afirmação de que o paciente teria alterado sua realidade profissional para o ramo do comércio de lanches foi considerada insuficiente para desconstituir os fundamentos da garantia da ordem pública, persistindo a periculosidade baseada no risco de rearticulação do grupo criminoso, consoante a regularidade e a legalidade do decreto prisional objurgado, outrora aferidas em impetração pretérita.Portanto, dada a ausência de elementos inéditos ou de ilegalidade flagrante que não tenha sido previamente analisada em impetrações antecedentes, observa-se a materialização de óbices intransponíveis ao conhecimento do writ, em observância à jurisprudência consolidada que veda a reiteração de pedidos idênticos sem suporte em fatos novos.E, noutro vértice, apreciada a matéria na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, observou-se a inexistência de qualquer constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício.Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do writ impetrado, ratificando-se a decisão monocrática de mov. 10.1 – 2º grau – HC.
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