SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083648-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À QUITAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Renilson Scalco contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo decisão que reconheceu a liquidez da dívida e a validade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegação de quitação contratual com base nos valores pagos e no montante obtido com a venda do bem alienado fiduciariamente; (ii) se há vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; (iii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, destacando que os cálculos apresentados consideraram os valores pagos e o montante obtido com a venda do bem, afastando a alegação de omissão. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas exercício legítimo da função jurisdicional. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Trata-se da segunda tentativa de rediscutir os mesmos pontos, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do recurso. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão, quando a matéria é devidamente enfrentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A reiteração infundada de embargos configura uso protelatório do recurso, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28.09.2022. Resumo em linguagem acessível: O consumidor alegou que já havia pagado o suficiente para quitar sua dívida, considerando também o valor obtido com a venda do bem financiado. Pediu que o Tribunal revisasse a decisão anterior. O Tribunal explicou que já tinha analisado esses pontos e que os cálculos estavam corretos. Como o pedido era só para tentar mudar o resultado sem apresentar novos fatos, o recurso foi negado e o consumidor foi multado por usar o recurso de forma indevida.