SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083668-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em execução fiscal. Alegação de que o montante se destinaria à subsistência, sendo proveniente de verba salarial e inferior a 40 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que o montante bloqueado era proveniente de salário ou que estava depositado em caderneta de poupança. 4. A simples alegação de necessidade do montante bloqueado para subsistência não é suficiente para embasar o desbloqueio. 5. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes sem comprovação de reserva financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Somente é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, mediante comprovação pelo executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 835, I.