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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0083668-71.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais, no qual figuram como agravante Felipe Berger Prochet e, agravado, Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda. Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (mov. 336.1, dos autos de execução fiscal nº 0001727-53.2010.8.16.0056). O agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando a impenhorabilidade do montante bloqueado, pois se destinaria à sua subsistência, seria proveniente de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Aduziu que vem sofrendo, reiteradamente, medidas constritivas em autos diversos, comprometendo o seu mínimo existencial. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para que fosse impedida a realização de novos bloqueios e o levantamento do montante bloqueado. No mérito, pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos do agravante. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este relator (mov. 14.1). Contrarrazões pelo agravado pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 336.1, dos autos de execução fiscal nº 0001727-53.2010.8.16.0056): “INDEFIRO o pedido relativo à declaração de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos (mov. 326.1), eis que é ônus do executado comprovar a origem e a destinação da verba que alega ser inalcançável pela execução, nos moldes do art. 833 do CPC. Dado que não foi juntada qualquer prova a este respeito, a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancaria não pode ser acolhida. Neste sentido, salienta-se que o executado trouxe aos autos tão somente extrato da conta bancária e a decisões proferidas nos autos nº 0022637-57.2015.8.16.0014 e 0027186- 13.2015.8.16.00 (mov. 326.2/326.4), documentos estes que não fazem prova inequívoca que o montante constrito é proveniente de verba salarial, ou ainda, da existência atual de vínculo empregatício. Além disso, o fato de existir determinação de bloqueio em outro feito não impede, por si só, a constrição realizada nestes autos”. Para a reforma da decisão agravada, o agravante alegou que o montante bloqueado se destinaria à sua subsistência, seria proveniente de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Aduziu que vem sofrendo, reiteradamente, medidas constritivas em autos diversos, comprometendo o seu mínimo existencial. Da análise do caso em tela, entendo que não assiste razão o agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Como visto, os dispositivos legais indicam a impenhorabilidade de vencimentos e da quantia depositada em caderneta de poupança. Entretanto, não há comprovação de que o montante bloqueado era proveniente de salário e nem que estava depositado em caderneta de poupança. Primeiramente, o documento acostado à mov. 1.10-TJ, apenas indica o montante bloqueado:
Do documento acima, não é possível verificar se se trata de conta poupança e nem se o montante corresponde ao salário do agravante. Quanto às decisões proferidas em outras execuções (mov. 1.6, 1.11 e 1.12), verifica-se que este Tribunal decidiu pela impossibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante, uma vez que já havia sido deferida a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração líquida. Todavia, como já dito, nos presentes autos não há comprovação de que o montante bloqueado se refere ao salário do agravante. Além disso, vale frisar que no caso em tela o juízo a quo não determinou a penhora de percentual do salário do agravante, mas o montante bloqueado decorre de pesquisa via SISBAJUD. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estender a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para outras aplicações financeiras, estabeleceu a necessidade de comprovação de que a quantia configura a única reserva financeira em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Como visto, a impenhorabilidade do montante equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos é automática apenas para os valores depositados em caderneta de poupança. Todavia, inexiste qualquer comprovação nos autos de que o montante bloqueado estava em caderneta de poupança. Assim sendo, entendo pela impossibilidade de desbloqueio do montante bloqueado. Por fim, observe-se que a simples alegação de que necessita do montante bloqueado para a sua subsistência não é insuficiente para embasar o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS PENHORADAS VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X DO CPC). INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0124965-92.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA-CORRENTE NUBANK COM FUNÇÃO “GUARDAR DINHEIRO”. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FREQUENTE. EMBORA A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS SEJA EXTENSÍVEL ÀS CONTAS CORRENTES, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O VALOR CONSTRITO SE TRATAVA DA ÚNICA RESERVA ECONÔMICA EM NOME DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL PARA OFERECER CONTA POUPANÇA A SEUS CLIENTES. DESBLOQUEIO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada Bianca Perola dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta corrente da recorrente, por não se tratar de reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.2. A agravante alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários-mínimos e essencial à sua subsistência, alegando equivalência à conta poupança, ante a função “Guardar Dinheiro” da conta vinculada ao Nu Bank.3. O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente com função “Guardar Dinheiro” possuem a proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções legais.6. O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade, abrangendo outras aplicações financeiras, desde que configurada a única reserva monetária do devedor.7. A análise dos extratos bancários revelou movimentações regulares de entrada e saída de valores, descaracterizando o uso exclusivo para reserva econômica.8. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ indicam que a ausência de comprovação da finalidade de poupança e a utilização como conta corrente afastam a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC.9. O Nu Bank não possui autorização do Banco Central para oferecer contas poupança, o que reforça o caráter de conta corrente da modalidade “Guardar Dinheiro”.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigos 832, 833, inciso X, e 835, inciso I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp n.º 2.231.359/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/5/2023;STJ, REsp n.º 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014;TJPR, AI n.º 0028809-42.2024.8.16.0000, rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 03/09/2024;TJPR, AI n.º 0046663-83.2023.8.16.0000, rel. Stewalt Camargo Filho, j. 29/02/2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0109945-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.05.2025) Destarte, entendo pela manutenção da decisão agravada, a fim de manter o bloqueio via SISBAJUD. Diante disso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento cível interposto por Felipe Prochet, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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