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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, autuado sob n.º 0083669-56.2025.8.16.0000, interposto por Wilson Moreti contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0004531-57.2007.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 282.1 - autos originários). Sustenta o agravante, em suas razões recursais, a reforma a decisão agravada, sob o fundamento de que são impenhoráveis os móveis que guarnecem a sua residência (art. 833, II, do Código de Processo Civil), e de que a execução já se encontra garantida por penhora realizada no rosto dos autos n. 0000237-40.1999.8.16.0069, de modo que a segunda penhora caracterizaria excesso (evento 1.1 - AI). Indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo (evento 10). Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta que não há impedimento ao prosseguimento dos atos de constrição quando a penhora representa mera expectativa de direito, podendo tais atos serem realizados em desfavor do executado, a fim de garantir o juízo (evento 16.1 - AI). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II - DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Cinge-se a controvérsia recursal quanto à impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do executado e, também, quanto à caracterização de excesso de penhora, pois a execução já estaria garantida por penhora no rosto dos autos de n. º 0000237-40.1999.8.16.0069. No que tange à impenhorabilidade dos bens móveis, dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados aqueles de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. A proteção legal, portanto, não abrange bens duplicados, supérfluos ou de valor expressivo, pois a impenhorabilidade visa a resguardar apenas aqueles essenciais à manutenção digna do núcleo familiar, compatíveis com um nível médio de vida. Essa é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e, inclusive, desta 19ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA QUE SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118913-80.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.04.2025).
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de contradição quanto à determinação de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência familiar. inexistência de quaisquer vícios. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, INCLUSIVE PONTUANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ORA EMBARGANTES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS, DEMONSTRANDO A ORIGEM DA DÍVIDA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC –– CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a r. decisão agravada que deferiu a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegada contradição quanto à manutenção do decisum que reconheceu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos embargantes, arguindo estes a impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos Agravantes é válida, pois a impenhorabilidade não se aplica a bens móveis que, nos termos da Lei nº 8.009/90, não gozam da mesma proteção ao imóvel, sendo possível a penhora dos móveis não considerados indispensáveis ao funcionamento do lar. IV. Dispositivo. 6. Embargos conhecido e rejeitados. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097430-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025).
Ressalte-se que o próprio juízo de origem, ao deferir a penhora, preservou expressamente as impenhorabilidades legalmente previstas, conforme se observa do decisum proferido no evento 215 dos autos originários. No tocante ao alegado excesso de penhora, sob o argumento de que já teria sido determinada penhora no rosto de outros autos, tal modalidade de constrição não consubstancia apreensão efetiva de bens, mas mera averbação destinada a resguardar direito de preferência do exequente.
Trata-se de afetação futura e eventual, dependente do desfecho do processo em que anotada, atribuindo ao credor somente expectativa de satisfação. Nesse sentido são as elucidações oriundas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. [...] 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).
Assim, não há que se falar em qualquer óbice ao deferimento de novas medidas executivas, pois a penhora no rosto dos autos se presta apenas a assegurar o direito de preferência do exequente. O entendimento manifestado por esta Corte Estadual e pela jurisprudência pátria trilha a mesma linha de compreensão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELOS ORA AGRAVANTES, ACERCA DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA ANTERIORMENTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR A SEGUNDA PENHORA NA FORMA COMO REALIZADA. PECULIARIDADES DO CASO. IMÓVEL QUE FOI OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE, DIANTE DA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LÁ PENHORADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE VALORES INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AMPLIAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUANDO SE MOSTRAR ADEQUADO AO ALCANCE DA FINALIDADE DO PROCESSO, ISTO É, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DE TEMPO RAZOÁVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTS. 797, 867 E 848, IV, DO CPC. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009023-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Magistrado que deferiu a penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado/agravante – Razoabilidade – Providencia destinada à efetividade da execução – Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado – Eventual arguição de impenhorabilidade que deve ser suscitada somente após efetiva concretização do ato – Preexistência de penhora no rosto dos autos, com eventual expropriação de imóvel naquele feito, que não constituiu óbice à constrição autorizada nesta oportunidade – Eventual sobra com relação ao produto da arrematação que, ao final, será restituído ao devedor, nos moldes estabelecidos pelo art. 907, do Código de Processo Civil – Inexistência de qualquer prejuízo à parte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231030-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023).
À vista desse panorama normativo e jurisprudencial, conclui-se que nem a alegação de impenhorabilidade, tampouco a tese de excesso de penhora, encontram suporte suficiente para infirmar a decisão agravada.
II.III – CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
III –DECISÃO
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