SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083669-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sob a alegação de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado e de excesso de penhora, uma vez que a execução já estaria garantida por penhora realizada no rosto de outros autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado e se a existência de penhora anterior no rosto dos autos caracteriza excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência alcança somente aqueles destinados a suprir necessidades essenciais dentro de um padrão médio de vida, não abrangendo objetos de elevado valor econômico. III.II. A penhora no rosto dos autos confere apenas expectativa de satisfação do crédito, não impedindo a adoção de outras medidas executivas aptas à efetiva constrição patrimonial. III.III. É legítima a realização de novas penhoras de bens móveis, inexistindo impedimento legal para a acumulação de constrições, ainda que exista penhora previamente efetivada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e não provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 833, inciso II. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.678.224/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.5.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0009023-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - j. 08.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0118913-80.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama – j. 14.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0097430-91.2024.8.16.0000 - Rel.: Luciana Carneiro de Lara – j. 10.02.2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2231030-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; j. 18/09/2023.