SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083681-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL/VGBL) DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUEM NATUREZA MULTIFACETADA E PODEM, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, INTEGRAR O ACERVO PARTILHÁVEL. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, POR ORA, NÃO PERMITEM INFERIR QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FIRMADOS PELO FALECIDO. BLOQUEIO QUE BUSCA PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para determinar imediato bloqueio dos planos de previdência privada do de cujus, impedindo seu levantamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) se é possível o bloqueio de planos de previdência privada em inventário, em caráter de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a agravante apresentou argumentos que demonstram suficientemente sua discordância com a decisão agravada.4. Os valores advindos de certificados de previdência privada (VGBL e PGBL) possuem natureza multifacetada e são, em regra, de caráter securitário, não integrando a herança. Inteligência do art. 794 do CC e art. 79 da Lei nº 11.196/2005. 4.1. Contudo, há possibilidade excepcional dos planos de previdência privada, a depender do caso concreto, serem caracterizados como investimento e, consequentemente, integrarem a sucessão. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese, a demanda está em fase inicial, de modo que, a partir dos elementos apresentados, não é possível inferir a natureza dos contratos firmados pelo de cujus e se estes poderiam ser objeto de partilha. 6. O bloqueio dos planos de previdência privada é medida adequada a este momento processual e deve ser mantido até que sobrevenha decisão acerca da possibilidade de sua partilha, a fim de preservar eventual direito sucessório. Bloqueio, ademais, que não trará prejuízos ao patrimônio das beneficiárias em caso de exclusão dos valores da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 794; Lei nº 11.196/2005, art. 79.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp n. 2.004.210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.03.2023; TJSP, AI 2061034-68.2025.8.26.0000, Rel. Min. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2025; TJSP, AI 2211083-58.2024.8.26.0000, Rel. Min. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2024.