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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE RODRIGUES GIANI em face da decisão de mov. 15, proferida nos autos de Inventário nº 0008481-75.2025.8.16.0188, que deferiu pedido de tutela provisória para determinar imediato bloqueio dos planos de previdência privada do de cujus, impedindo seu levantamento.Recorre a parte Agravante alegando, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o valor da previdência pode ser levantado independente de Inventário, dada sua natureza eminentemente securitária, na forma do art. 794 do Código Civil, art. 79 da Lei nº 11.196/05 e Tema 1214 do STF.Aponta a existência de perigo de dano, na medida em que o bloqueio judicial impede o levantamento de valores pelos beneficiários, impossibilitando que recebam e utilizem do que lhes é de direito.Aponta a existência de perigo de dano, na medida em que o bloqueio judicial impede o levantamento de valores pelos beneficiários, impossibilitando que recebam e utilizem do que lhes é de direito.Indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), com contrarrazões ao mov. 15.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOA parte recorrida, em preliminar de contrarrazões, alega a inépcia da peça recursal por ausência de dialeticidade recursal, apontando que, do recurso interposto, “não se verifica o enfrentamento mínimo de qualquer dos fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo juízo singular, mas apenas a arguição genérica de que os ativos financeiros apontados na decisão agravada teriam natureza securitária”. Argumenta que a recorrente tão somente repetiu as alegações apresentadas em sede de contestação, exigindo análise de matéria pendente de instrução, o que configuraria supressão de instância. Nesses termos, requer o não conhecimento do recurso.Sem razão.Sobre o princípio da dialeticidade, oportuno o destaque dos ensinamentos de Fredie Didier Junior, Leonardo Cunha e Rafael Oliveira[1]: “’Princípio da dialeticidade’. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”No caso, a petição recursal, ainda que retome argumentos apresentados em peças processuais anteriores, traz os fundamentos pelos quais entende a Agravante que a decisão deve ser reformada, elencando suficientemente os motivos de fato (qualidade de beneficiária) e de direito (natureza securitária dos planos de previdência privada). Sobre o tema, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, rejeito a preliminar e, atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em autos de Inventário, deferiu pedido de tutela provisória para determinar o imediato bloqueio dos planos de previdência privada do de cujus, impedindo seu levantamento.As partes são herdeiros do de cujus Aniel Fabiano Giani, falecido em 02.07.2025. Dentre os bens deixados pelo falecido, o autor, ora agravado, elencou dois certificados de previdência privada, conforme segue (mov. 1.1, fl. 3):“c. CERTIFICADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CAIXA PGBL): “Prop: 6999903510828-5. Certificado n. 12607767. PGBL. Produto: 003- PREV INVESTIDOR CAIXA PGBL”. Valor atualizado em 22/01/2025: R$1.872.429,70 (um milhão oitocentos e setenta e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Beneficiária: DANIELLE GIANI, conforme documento anexo. (...) d. CERTIFICADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CAIXA VGBL): Prop: 6999918534560-6. Certificado n. 12914178. Produto: 018-PREV RENDA CAIXA VGBL. Valor atualizado em 22/01/2025: R$1.601.116,98 (um milhão seiscentos e um mil cento e dezesseis reais e noventa e oito centavos). Beneficiárias: SONIA CORREIA GIANI e DANIELLE RODRIGUES GIANI, cada uma com 50%, conforme documento anexo.” Na exordial, o autor argumenta que tal monta integraria o acervo hereditário, considerando que os planos estavam em fase de acumulação e, diante disso, possuiriam natureza de investimento. Assim, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores existentes nos certificados de previdência privada, a fim de evitar resgates até que sobrevenha decisão acerca da partilha.Em contrapartida, a agravada, em sede de contestação, aduz que os planos de previdência privada não devem integrar os bens do espólio, ante sua natureza securitária, inexistindo elementos que indicassem sua condição de investimento, devendo estes serem destinados, exclusivamente, aos beneficiários. Sob tais fundamentos, argumenta pelo indeferimento do pedido liminar. Sobreveio a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando o bloqueio dos planos de previdência privada em nome do de cujus, nos seguintes termos: “3. A jurisprudência predominante[1] tem reconhecido que a idade avançada do titular do VGBL/PGBL e aporte de valores expressivos decorrentes de venda de patrimônio são circunstâncias que demonstram a condição (natureza, qualidade) de investimento de um determinadoplano, o que justifica sua inclusão em inventário. Seguindo tal lógica, no caso em tela, se afigura prudente o deferimento da tutela de urgência pleiteada, com fundamento no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, porque se fazem presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito está comprovada pela condição de herdeira necessária da autora, com a apresentação de seu documento pessoal. O perigo de dano está igualmente evidenciado, na medida em que os beneficiários dos planos podem, em princípio, levantar os valores a qualquer momento. Diante do exposto, tendo em vista a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, defiro o pedido e determino a expedição, com urgência, de ofício à instituição bancária mantenedora do benefício, Caixa Econômica Federal, com ordem de imediato bloqueio de todos os planos de previdência privada de ANIEL FABIANO GIANI (CPF nº 002.569.354-91)[2][3][4], impedindo seu levantamento por qualquer pessoa, até que sobrevenha ordem diversa.”Em seu recurso, a agravante afirma que a determinação de bloqueio dos valores partiu de premissa equivocada quanto à natureza jurídica dos planos de previdência privada. Argumenta que a finalidade destes é de proteção securitária e formação de reserva para o futuro, em prol do participante ou dos beneficiários por ele indicado. Aduz que não há qualquer comprovação acerca da utilização dos valores para investimento, devendo o agravado provar o desvirtuamento dos contratos. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada, com revogação da ordem de bloqueio. E, em que pesem as razões recursais, a insurgência não prospera. Senão vejamos.A natureza jurídica dos planos de previdência privada (VGBL e PGBL) é controversa, devendo esta ser analisada conforme o caso concreto, a fim de que seja apurada eventual inclusão ao regime sucessório.É possível a aplicação das normas atinentes ao seguro de vida para os planos de previdência privada, ante as características comuns que ambos institutos possuem. Para as questões de direito sucessório, caberia a aplicação do art. 794 do Código Civil, in verbis: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.No mesmo sentido, a Lei nº 11.196/20005, que dispõe sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar, assim dispõe: Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.(...)Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.Sobre tal normatização e os contratos de previdência privada, ensina Mauro Fiterman[2]: “(...) assim como os capitais decorrentes de seguros, tem-se que os valores que restam 'aplicados' em contratos de previdência privada não integram a herança. Isso ocorre porque as entidades abertas de previdência privada são reguladas pela mesma legislação que se aplica as sociedades seguradoras, normatizadas como seguros de vida, e o art. 794 do CC/2002 brasileiro exclui expressamente essas verbas da condição de herança. A princípio, então, se um indivíduo, em vida, aportar valores em contratos de previdência privada, esses valores, no futuro, quando de sua morte, não integrarão a sua herança. Entretanto, esses complexos contratos de previdência privada têm-se caracterizado, a cada novo momento, como multifacetários. Essas facetas todas acabam por retirar desses contratos a essência daquilo que os afastou da condição herança, com base em um exame do conteúdo material do tema, podendo, por vezes, servir a violação dos direitos decorrentes da necessariedade como principia, violando o instituto da colação. Observe-se que, pela analise formal do tema, um indivíduo poderia transferir valor superior a metade de seus bens, indicando como beneficiário desse valor um dos seus herdeiros necessários ou até mesmo terceiros. Por se tratar de uma previdência privada, esse valor recebido pelo herdeiro não estaria sujeito a colação. (...) No plano das questões de família, em especial nas dissoluções de relações conjugais, o tema já restou enfrentado pela jurisprudência, sendo constada essa natureza mista da utilização de pianos de previdência privada. E no Direito das Sucessões que agora se verifica tal fenômeno. Quando restar caracterizado que o valor aportado em um plano de previdência privada deu-se como forma de desequilibrar a igualdade que hoje, mediante o principia da necessariedade, entende-se que deva existir, em respeito ao direito dos herdeiros necessários e da isonomia de tratamento que a eles deve ser dispensada, caberá ao interprete reprimir tal conduta, determinando que esse valor venha a colação.” (Destaquei)Portanto, por força do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005, os valores advindos de contratos de previdência privada não integrariam a sucessão. Contudo, em caso de desvirtuamento sua finalidade originária, é possível atribuir natureza multifacetada a tais contratos, o que levaria à sua colação em inventário.Nesta toada, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que os planos de previdência privada possuem natureza jurídica multifacetada podendo, a depender do caso concreto, constituir seguro previdenciário adicional ou aplicação financeira. Em havendo tal equiparação, os valores deverão ser objeto de partilha. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023)Com base em tais premissas, é possível afastar os planos VGBL e PGBL da sucessão, ou integrá-los, a depender dos fatores apresentados em cada hipótese.No presente, ainda não houve análise acerca da natureza jurídica dos contratos de previdência privada firmados pelo falecido. Reservou-se o magistrado singular, nesta fase embrionária da lide, a determinar o bloqueio do montante, atestando que há possibilidade deste integrar o acervo sucessório. A medida é adequada, ante o alto valor que compõe os contratos do falecido e a sua liquidez.Não se olvida a verossimilhança presente nas alegações da agravante, em especial quanto à natureza securitária dos planos de previdência privada do de cujus. Contudo, dos elementos apresentados até então, e considerando o momento inicial em que a demanda se encontra, sequer é possível deliberar quanto à real natureza dos valores e, consequentemente, se estes seriam passíveis de partilha.A ordem de bloqueio, desse modo, protege eventual direito sucessório até que sobrevenha análise definitiva quanto à possibilidade dos planos VGBL e PGBL integrarem os bens do espólio. Frisa-se que o patrimônio das beneficiárias não sofrerá qualquer prejuízo, visto que, sobrevindo decisão que afaste a inclusão dos valores na partilha, deverá haver o desbloqueio destes, possibilitando o devido levantamento.Desta feita, considerando que, por ora, não é possível inferir a natureza dos contratos de VGBL e PGBL em nome do de cujus, e prezando pela preservação de eventuais direitos sucessórios, a decisão agravada não comporta reforma.Em sentido análogo, destaco entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário – Tutela de urgência – Pedido de bloqueio imediato do valor de previdência privada em nome da de cujus – Embora não tenha sido apresentado o contrato, os dados do processo revelam que há um investimento feito pela de cujus como previdência privada (fls. 26 dos autos em Primeiro Grau). O bloqueio de metade do valor é determinado pela Turma Julgadora, na forma do art. 300 do CPC, diante do risco de esvaziamento monetário. Assim decidem porque a matéria é controvertida (natureza de seguro de vida ou investimento) e, independente de ser decidido se é ou não produto de partilha entre os dois filhos, garante-se a eficácia de futura decisão com a reserva de metade do numerário, competindo a inventariante depositar o quantum respectivo (metade) caso tenha realizado o levantamento. Provimento, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061034-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (Destaquei)Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou o bloqueio online de eventuais ativos financeiros de titularidade da ex-companheira do de cujus, até o limite de R$ 1.188.804,08, relativos aos pagamentos a ela realizados por força de planos VGBL contratados pelo falecido. Suspeitas de desvirtuamento dos planos de previdência suscitadas pelos herdeiros. Manutenção de bloqueio dos valores até deliberação quanto à inclusão dos valores na sucessão que é de rigor. Inteligência do art. 792 do Código Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade de se utilizar da sua natureza previdenciária ou securitária para, havendo real investimento, burlar as disposições sucessórias. Necessária a verificação das circunstâncias do caso concreto. Manutenção do bloqueio, assim, que se afigura a medida mais adequada para preservar eventuais interesses sucessórios. Questão de igual constrição dos valores pagos ao herdeiro menor que não se contém na deliberação recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211083-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) (Destaquei)Desse modo, a irresignação não prospera, mantendo-se a decisão agravada.
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