SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085117-56.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário originados de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de Londrina, que concedeu a segurança para reconhecer o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). O Município de Londrina recorreu, sustentando a impropriedade da decisão, com base na vedação constitucional ao efeito cascata e na interpretação da legislação municipal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é juridicamente possível a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).III. Razões de decidir3. Constatando a exposição adequada das razões de fato e de direito no recurso, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. É vedada a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), por configurar efeito cascata, em afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.5. O Estatuto dos Servidores Públicos de Londrina (Lei nº 4.928/92) reforça tal vedação ao dispor que o ATS incide exclusivamente sobre o vencimento básico. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a inclusão do ATS na base de cálculo do ART configura efeito cascata, sendo vedada pela Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, denegando a segurança pleiteada e invertendo o ônus sucumbencial. Reexame necessário prejudicado.Tese de julgamento: É vedada a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), em razão da proibição do efeito cascata prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, devendo a base de cálculo ser restrita ao vencimento básico do servidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 4.928/1992, arts. 184, § 1º e 151; Lei Municipal nº 9.337/2004, art. 21; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0046037-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 10.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0061076-93.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 12.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0054420-23.2022.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 10.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060686-26.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Márcio José Tokars, j. 16.07.2023; STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.04.2022. Vistos etc.