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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário originado do mandado de segurança nº 0085117-56.2024.8.16.0014 (mov. 52.1 - origem), impetrado por Rosely Sonoda Gomes em face da Secretária Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de Londrina e do Município de Londrina, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por corolário, concedo a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART) com seus respectivos reflexos, nas futuras folhas de pagamento. Não obstante, destaco que declarar o direito diverge de condenar a impetrada ao pagamento, posto que, como bem explicitado pela Súmula 269 do STF: “o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”.Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009).Sentença sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009.Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com o decisum, o Município de Londrina, em seu recurso de Apelação Cível, aduziu, em síntese, que: a) o uso da expressão “vencimentos” nos arts. 20 e 21 da Lei 9337/2004 foi equivocado, devendo-se interpretar como “vencimento básico”. Tal erro decorre da falta de técnica legislativa, conforme demonstrado nos arts. 19 e 42 da mesma lei, que confundem os termos e reforçam a tese de que o legislador pretendia se referir apenas ao vencimento básico; b) a Constituição Federal proíbe a utilização de acréscimos pecuniários (como o ATS) para formar a base de cálculo de outros acréscimos (como ADAE e ART), sob pena de configurar o chamado “efeito cascata” ou “repique”; c) o ATS é expressamente tratado como adicional no Estatuto dos Servidores (art. 184), não podendo, portanto, integrar a base de cálculo de outros adicionais; d) os precedentes utilizados pela impetrante decorrem de estatutos diversos e não podem ser utilizados como parâmetro para o regime jurídico municipal; f) diferentemente das horas extras (que podem ter natureza indenizatória), o ATS, ADAE e ART são acréscimos pecuniários e, por isso, não podem compor a base de cálculo uns dos outros.Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança (mov. 55.1 – autos originários).A parte apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 59.1 – autos de origem). Os autos foram remetidos a esta Corte, ainda, em remessa necessária. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de manifestação quanto ao mérito do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – PRELIMINAR Inicialmente aduz a parte apelada, em contrarrazões, que “O recurso de apelação não cumpre o requisito de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 1.010, §3º, do CPC), limitando-se a reiterar argumentos da contestação inicial, sem rebater os motivos decisórios expostos pelo juízo a quo”, motivo pelo qual não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Pois bem. Segundo o art. 322, “caput”, do CPC, “O pedido deve ser certo”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo, por sua vez, preceitua que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Consoante preleciona a doutrina, “O § 2º do art. 322 do CPC decorre do princípio da cooperação e, igualmente, do princípio da boa-fé processual. Todos os que atuam no processo devem, enfim, observar o princípio da boa-fé, atuando com lealdade e com respeito à confiança legítima. A vontade do autor deve ser investigada, sendo relevante para a interpretação do pedido. Na verdade, tais parâmetros devem ser observados na interpretação de qualquer ato postulatório. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 286 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso’. (ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016).O art. 1.010, II e III, do CPC, a seu turno, dispõe que “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá” “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.Segundo a doutrina, “O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, Resp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 940). (negritei)Com efeito, tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, em observância ao dever de dialeticidade recursal, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso de apelação.Confira-se, a propósito, como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.(...)4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No presente caso, contudo, embora o recurso de apelação repita alguns argumentos já apresentados em contestação, ataca os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à interpretação da legislação municipal e à vedação constitucional do efeito cascata.Desta forma, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso.Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível. II.B – MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em definir se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pode compor a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) devido aos servidores públicos municipais de Londrina.Pois bem.O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Tal dispositivo tem por objetivo evitar a sobreposição de vantagens, que poderia resultar em remuneração desproporcional e desequilibrada, onerando indevidamente os cofres públicos.No âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992) prevê, em seu artigo 184, §1º, que o pagamento do ATS incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, vedando sua utilização como base para outros adicionais:Art. 184 O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº 12.650/2018)§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.§ 1º - O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7113/1997)§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.650/2018) O artigo 151 do mesmo diploma reforça a vedação à acumulação de vantagens para efeito de concessão de acréscimos ulteriores: “As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.Por seu turno, em que pese o art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, ao tratar do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), utilizar o termo “vencimentos” como base de cálculo, a interpretação literal desse termo não pode prevalecer quando conduz à violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedada a superposição de vantagens pecuniárias, de modo que uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, sob pena de configurar o chamado “efeito cascata”: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a base de cálculo para a incidência do Adicional por Responsabilidade Técnica é o vencimento básico, ou seja, é vedado que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) componha a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 O Juízo de origem julgou procedente o Mandado de Segurança, concedendo a ordem para declarar o direito das impetrantes à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), com implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias e condenação do Município de Londrina ao pagamento das diferenças desde a distribuição do feito até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional.1.2 O Município interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, a impropriedade da base de cálculo adotada, sob o fundamento de que a Constituição veda o cômputo de acréscimo pecuniário para formação de outro, configurando o chamado “efeito cascata”.1.3 As impetrantes apresentaram contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, o desprovimento do recurso.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é juridicamente possível a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Constatando-se a exposição adequada das razões de fato e de direito no recurso, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.3.2 No mérito, constata-se que a interpretação literal do termo “vencimentos”, contido no art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, deve ser mitigada, pois sua adoção irrestrita afronta o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente o efeito cascata.3.3 Tal vedação impede que acréscimos pecuniários, como o ATS, sejam utilizados para cálculo de outros adicionais, como o ART, sob pena de bis in idem remuneratório.3.4 O Estatuto dos Servidores Públicos de Londrina (Lei nº 4.928/92) reforça tal vedação ao dispor que o ATS incide exclusivamente sobre o vencimento básico.3.5 Ainda, a jurisprudência pátria reconhece que a inclusão do ATS na base de cálculo do ART configura efeito cascata, sendo vedada pela Constituição Federal.3.6 Em razão disso, merece reforma a sentença concessiva da segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO, para reformar integralmente a sentença concessiva da segurança, restando PREJUDICADO o Reexame Necessário.Tese de julgamento: É vedada a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), por configurar efeito cascata, em afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A expressão “vencimentos”, constante da Lei Municipal nº 9.337/2004, deve ser interpretada em consonância com a norma constitucional, de modo a restringir a base de cálculo ao vencimento básico do cargo efetivo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 37, XIV e XV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e §4º, art. 25; Lei Municipal nº 4.928/92 (Londrina), arts. 150, 151, 184; Lei Municipal nº 9.337/2004, art. 21; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - j. 10.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061076-93.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça - j. 12.12.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420-23.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - j. 10.07.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686-26.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Subst. Márcio José Tokars - j. 16.07.2023; STF - RE 1357399 AgR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - j. 22.04.2022.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058738-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, INC. XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033742-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, CF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) E O ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007464-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. EFEITO CASCATA. INSURGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE MERECE REFORMA. DENEGAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067950-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.11.2023) Portanto, a pretensão de incluir o Adicional por Tempo de Serviço - ATS na base de cálculo do Adicional por Responsabilidade Técnica - ART encontra óbice direto na Constituição Federal e na própria legislação municipal, não havendo margem para interpretação diversa.Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para denegar a segurança pleiteada, restando prejudicada a análise do reexame necessário. Como consequência, inverto a condenação ao pagamento das despesas e custas processuais, devendo a parte impetrante, ora apelada, arcar com a totalidade.Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para denegar a segurança pleiteada, invertendo inverto a condenação ao pagamento das despesas e custas processuais, devendo a parte impetrante, ora apelada, arcar com a totalidade, nos termos da fundamentação. Remessa necessária prejudicada.
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