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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001315-30.2025.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos anteriores. Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa fática e contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal na tese de irrazoabilidade dos honorários contratuais superiores ao valor da ação, além de pleitearem o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar inovador o argumento de irrazoabilidade dos honorários contratuais fixados em valor superior ao da ação; e (ii) verificar se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constata-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois a alegação de irrazoabilidade dos honorários contratuais superiores ao valor da demanda fora apresentada em contestação, de forma que não se trata de inovação recursal.3.2. Não obstante o reconhecimento do equívoco, o resultado do julgamento anterior permanece inalterado, uma vez que os honorários contratuais foram fixados conforme a tabela da OAB/PR e o princípio da razoabilidade.3.3. O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 357, §3º, 370, 489, §1º, IV e VI, 490, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.