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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos anteriores. Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa fática e contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal na tese de irrazoabilidade dos honorários contratuais superiores ao valor da ação, além de pleitearem o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar inovador o argumento de irrazoabilidade dos honorários contratuais fixados em valor superior ao da ação; e (ii) verificar se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constata-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois a alegação de irrazoabilidade dos honorários contratuais superiores ao valor da demanda fora apresentada em contestação, de forma que não se trata de inovação recursal.3.2. Não obstante o reconhecimento do equívoco, o resultado do julgamento anterior permanece inalterado, uma vez que os honorários contratuais foram fixados conforme a tabela da OAB/PR e o princípio da razoabilidade.3.3. O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 357, §3º, 370, 489, §1º, IV e VI, 490, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001315-30.2025.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1 dos autos nº 0000152-15.2025.8.16.0046, por meio do qual, por unanimidade de votos, esta 6ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora embargantes.Inconformados, os embargantes, em síntese, sustentam que (mov. 1.1): a) há erro de premissa fática e contradição quanto ao reconhecimento de inovação do fundamento de irrazoabilidade dos honorários contratuais em valor superior ao da ação; b) a alegação foi apresentada em contestação e, inclusive, o valor dos honorários dos autos nº 0002312-96.2014.8.16.0046, citado no acórdão embargado, foi impugnado explicitamente; c) assim, o fundamento não é contraditório e inovador, como consignado no acórdão, de forma que os vícios devem ser sanados, para enfrentar a tese de irrazoabilidade dos valores dos honorários, sob pena de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional; d) por fim, prequestiona os artigos 10, 141, 357, §3º, 370, 48, §1º, IV e VI, 490, 1022 e 1015 do Código de Processo Civil, além do 5º, LIV, LV, e 93, IX da Constituição Federal.Com contrarrazões (mov. 10.1), os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Em reexame do acórdão embargado, constato que a conclusão de inovação recursal do fundamento de irrazoabilidade do valor dos honorários advocatícios contratuais superior ao valor da ação, de fato, está viciada por erro de premissa fática.O acórdão de mov. 29.1 dos autos nº 0000152-15.2025.8.16.0046- ED, no referido ponto, assim consignou:“(...) III – No que toca ao argumento de que “arbitrar honorários superiores ao valor da própria ação foge do princípio da razoabilidade”, verifica-se, de imediato, que se trata de clara inovação recursal, pois não apresentado no momento oportuno (contestação).Veja-se que na contestação os embargantes alegaram apenas que algumas das demandas teriam valores baixos, mas jamais disseram que a fixação de honorários acima do valor econômico da demanda seria algo irrazoável. Pelo contrário, como se pode ver, por exemplo, no caso do processo nº 0002312-96.2014.8.16.0046, os embargantes defendem a fixação de honorários em R$413,12, acima do valor da demanda, que é de R$148,00.Completamente contraditório e inovador o argumento ora posto, portanto, motivo pelo qual deixa-se de conhecê-lo. (...)”Com efeito, observo que os réus, ora embargantes, em contestação (mov. 57.1), não defenderam a fixação dos honorários contratuais referentes aos autos nº 0002312-96.2014.8.16.0046 em R$413,12 (quatrocentos e treze reais e doze centavos), mas sim que esse importe, requerido pelo autor/embargado, é superior ao valor da demanda.Ademais, em contestação, os réus sustentaram o desprovimento do pedido de arbitramento de honorários contratuais de forma individual para cada ação em que o autor atuou como advogado dos réus. Por exemplo (mov. 57.1, p. 16):Nesse particular, anoto que os réus defendem a irrazoabilidade dos valores de honorários, por serem superiores ao importe da demanda, apenas em três ações (quais sejam, as de nº 0000453-67.2017.5.09.0066, 0000454-52.2017.5.09.0666 e 0000452-82-2017.5.09.0666) de um total de 46 (quarenta e seis).Seja como for, reconheço que o referido argumento não é inovador na ação em análise.Apesar disso, o resultado do acórdão embargado não se altera, na medida em que fora utilizado o critério da razoabilidade, em conjunto com a tabela da OAB/PR, para fixação dos honorários contratuais das ações em que o autor efetivamente prestou serviços advocatícios. Confira-se trecho do acórdão de apelação nº 0000085-26.2020.8.16.0046 (mov. 34.1):“(...) Para tanto, seguindo a tabela da OAB/PR apresentada pelo autor, que se mostra razoável, estabelece-se, a princípio, os valores de R$1.740,00 para cada ação trabalhista (nº 0000605- 48.2017.5.09.0656, 0000454-52.2017.5.09.0666, 0000453-67.2017.5.09.0666, 0000490- 41.2010.05.09.0666 e 0000452-82.2017.5.09.0666); R$ 2.320,00 para cada processo cível de rito sumário (nº 0000843-78.2015.8.16.0046, 0000840-55.2017.8.16.0046, 0002261-85.2014.8.16.0046, 0002306-89.2014.8.16.0046, 0002316-36.2014.8.16.0046 e 0002312-96.2014.8.16.0046); e R$ 2.320,00 para o processo de abertura de testamento (nº 0001802-78.2017.8.16.0046).Todavia, não se pode ignorar a planilha de mov. 1.13 apresentada pelo próprio autor em que ele limita sua remuneração em algumas dessas demandas.Deverá ser seguido o limite estabelecido pelo autor, portanto, nas seguintes demandas:- 0000843-78.2015.8.16.0046 – R$2.205,00- 0000840-55.2017.8.16.0046 – R$1.172,98- 0002261-85.2014.8.16.0046 – R$431,77- 0002306-89.2014.8.16.0046 – R$437,80- 0002316-36.2014.8.16.0046 – R$418,86- 0002312-96.2014.8.16.0046 – R$413,12Relativamente aos processos acima listados, portanto, reduz-se o valor da remuneração devida para o pedido pelo autor, em respeito ao princípio da congruência. (...)”Portanto, apesar de reconhecer a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão embargado e saná-la, mantêm-se o resultado do julgamento. II- Quanto ao pedido de prequestionamento, entendo, por sua vez, que não é necessário que o acórdão faça menção explícita aos dispositivos legais aplicáveis, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, à qual me filio, faz-se dispensável o prequestionamento explícito quando a decisão enfrenta satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado, a exemplo do caso dos autos, em que ficou clara qual a orientação adotada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.III- Posto isso, em complementação ao acórdão anterior, voto no sentido de acolher os embargos de declaração dos réus, sem efeitos infringentes.
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