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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza ordenou a remessa dos autos ao juízo que iniciara o processo da mesma demanda proposta na 8.ª Vara Cível, processo esse extinto por desistência da ação.Deferiu-se efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório
§ 2. (a) A agravante ajuizou as mesmas demandas na Justiça Comum ajuizadas anteriormente no Juizado Especial Cível após a extinção do primeiro processo por desistência da ação. (b) A MM.ª Juíza entendeu que as novas demandas deveriam ter sido ajuizadas no Juizado Especial, nos termos do artigo 286 , II, do Código de Processo Civil. (c) Discute-se ao lado da competência o conhecimento do presente recurso. Primeiro, embora não enumerada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento (CUNHA, Leonardo Carneiro da, Código de Processo Civil comentado, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1.597). Não admitir o recurso importaria no que a doutrina que nega a sua admissão critica, mas sem abrir mão de uma interpretação mitigada: Para estes últimos casos, o descabimento do agravo de instrumento é significativo da aplicação do sistema do CPC 2015: o prejudicado com a decisão deve aguardar o proferimento da sentença e, consoante o caso, submeter a questão à segunda instância em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões de apelação (art. 1.009, §§ 1.º e 2.º). Se o inconformismo for aceito, põe-se a questão de saber até que ponto o processo ou alguns de seus atos podem ser aproveitados (inclusive, em se tratando de competência, com fundamento no § 4.º do art. 64) ou têm de ser praticados novamente. É o risco que, ao descartar o contraste imediato de um sem-fim de interlocutórias, foi assumido pelo CPC de 2015 e deve ser respeitado pelo intérprete e pelo aplicador do direito. (BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civbil, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2, p. 622). A lição justifica a aplicação do entendimento da taxatividade mitigada: não admitir o recurso implicaria um retrocesso processual, com danos à vítima, a agravante.Segundo: o entendimento que a agravante defende encontra fundamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tal como consta das razões de recurso. A facultatividade do acesso ao Juizado Especial justifica a não aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que somente incidiria no caso se evidenciada a má-fé processual, a busca de um segundo juízo sobre a tutela antecipada negada no primeiro processo.
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